TJCE - 3000464-33.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124729419
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20/11/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124729419
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18/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124729419
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18/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 12:05
Juntada de despacho
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29/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78425808
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78425808
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10/02/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78425808
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19/01/2024 08:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71014814
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71014814
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000464-33.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARCOS KLEBER RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos.
I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS KLEBER RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE, pessoa jurídica de direito público interno. Alega a parte autora, em síntese, que prestou serviços ao requerido nos períodos de abr/2018 a dez/2018, jan/2019 a dez/2019 e jan/2020 a dez/2020, cujo vínculo se deu mediante diversos contratos temporários.
Sustenta que foi desligada do quadro sem que o demandado tenha recolhido o FGTS, bem como sem que tenha gozado e recebido suas férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional.
Aduz que não recebeu o décimo terceiro salário referente aos anos de 2018 e 2019. Ao final, requer a parte demandante a condenação do demandado ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário dos anos de 2018 a 2020 e férias acrescidas do terço constitucional referente a todo o período trabalhado, com juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Município deixou de apresenta Contestação (ID 4274496). Instadas as partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, o demandado pugnou pela designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID 70699582). É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Revelia do promovido. Após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação (ID 4274496), por isso, decreto a sua revelia, entretanto, há de se constatar que não se aplicam os efeitos desta, posto tratar-se a parte de pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis. b) Do pedido de designação de audiência. Pugnou a parte requerida pela designação de audiência para tomada de depoimento pessoal da parte autora, justificando-se em razão de saber a (i) origem de sua contratação, bem como a (ii) real e efetiva prestação dos serviços que constam das fichas financeiras juntadas aos autos.
Atento ao pedido, o indefiro, tendo em vista que a obrigação de justificar a origem da contratação compete também à Municipalidade, haja vista ter sido ela que empreendeu o contrato com o autor.
Em relação à real e efetiva prestação dos serviços, é de se concluir que os serviços foram devidamente prestados, tendo em conta que o requerido efetuou o pagamento dos valores constantes nas fichas financeiras, bem como que não juntou qualquer indício de ausência na prestação. c) Julgamento antecipado. A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. d) Da prescrição quinquenal. No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 20/06/2018. e) Mérito. Superadas as preliminares e prejudiciais, imperioso o atingimento do mérito. Analisando a documentação acostada aos autos, percebo que a parte autora laborou para o Município de Santa Quitéria/CE durante os períodos de abr/2018 a dez/2018, jan/2019 a dez/2019 e jan/2020 a dez/2020, exercendo o cargo de instrutor de artes e cultura em situação de contratação temporária. Noto, porém, que não ficou demonstrada a efetiva necessidade/interesse público da contratação por prazo determinado. A função exercida pela parte requerente é genérica e de necessidade permanente e ordinária para o Município (instrutor de artes e cultura), não restando demonstrada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX, da CF. Conforme art. 37, § 2º, da Constituição da República, a ampla regra geral para o desempenho de papéis públicos é a prévia aprovação em concurso público, excepcionando-se os casos de cargos em comissão e funções comissionadas para as tarefas que ensejam chefia, direção ou assessoramento, além da possibilidade de contratações temporárias para atender necessidade excepcional, à luz da imprevisibilidade de alguns cenários, na forma que a lei estabelecer. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026 - Tema 612), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos para se considerar válida a contratação temporária: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo. Desse modo, vejo que a parte autora não foi contratada para exercer determinado cargo em decorrência da necessidade excepcional do interesse público, mas sim pela simples conveniência administrativa. Portanto, verifico que a contratação do promovente não atendeu os requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, assim, nula de pleno direito. Em casos desse jaez, o Supremo Tribunal Federal também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº. 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado somente terá direito à verba fundiária, exclusivamente em razão de ter, efetivamente, prestado serviço durante dado lapso temporal, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública.
Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido não poderia ser ignorado pela parte autora. Importa consignar que, no presente caso, não se aplica a tese fixada pelo Pretório Excelso no Tema 551, segundo o qual: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Isso porque há de se fazer uma distinção: quando a contratação temporária é nula na sua origem, por não preencher os requisitos constitucionais, como a necessidade temporária para atender excepcional interesse público, exsurge apenas o direito ao recebimento de saldo de salário e FGTS, aplicando-se o entendimento firmado no RE n. 658.026 (Tema 612), como é o caso dos presentes autos.
Porém, quando o vínculo é constitucional na sua origem, por obedecer aos requisitos da contratação temporária, mas torna-se ilegal por ocorrerem sucessivas prorrogações do contrato celebrado, há o direito a receber também décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, dada a verificação de perpetuação de relação empregatícia, atraindo os efeitos celetistas respectivos. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.
VIOLAÇÃO A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 612 E 916 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao recolhimento dos depósitos de FGTS. 4.
Não se aplica a hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, pois, nesta temática, a sucessividade da contratação temporária regular desnatura sua provisoriedade e excepcionalidade, tornando-a irregular.
Já no caso dos autos, a nulidade é reconhecida com efeitos ex tunc e não se confunde com a conversão à irregularidade, pois aquele é um contrato natimorto, não importando se houve ou não renovação/prorrogação. 5.
A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida (Súmula 47/TJCE). 6.
Remessa não conhecida; recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000257-75.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG ¿ TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a Municipalidade ré ao adimplemento dos valores devidos a título de FGTS, 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas do terço constitucional, assim como ao pagamento das diferenças salariais ante a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2017 até dezembro de 2020. 2.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos¿.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG ¿ Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 4.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6.
Desta feita, em virtude da nulidade da contratação temporária ab initio, a parte autora não faz jus à percepção de 13º (décimo terceiro salário) e de férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que somente teria direito ao depósito do FGTS e ao recebimento do saldo de salários.
Por outro lado, considerando que o ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a manutenção da sentença neste tocante. 7.
O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, e aplicável, também, aos servidores públicos, não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida.
Aplicação do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88.
Precedentes do STF e do TJCE.
Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. 8.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c art. 86, caput, ambos do CPC. 9.
Apelação conhecida e provida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe provimento, e conhecer da Remessa Necessária, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0051063-67.2021.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMAS 551 E 916 ¿ REPERCUSSÃO GERAL).
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUANTO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM INÍCIO EM FEVEREIRO/2007, E NÃO EM JULHO/2008.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, se o autor da ação possui direito de receber as verbas trabalhistas rescisórias não pagas, pelo período em que laborou como servidor público temporário junto ao Município de Mucambo/CE, entre os anos de 2007 a 2016. 2.
Compulsando os autos, percebe-se que os contratos firmados entre o autor e o Município perduraram por longo período sem justificativa razoável, contrariando a natureza temporária da contratação.
A rescisão e recontratação sucessiva dos pactos temporários, pelos períodos em que foram firmados, demonstra a nulidade da contratação. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 551 da Repercussão Geral e, apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿. 5.
Quanto ao prazo prescricional das prestações do FGTS do período laborado, deve haver a aplicação da prescrição trintenária quando preenchidos 2 (dois) requisitos, cumulativamente: 1) contrato em curso à época do julgamento sobre o tema na Suprema Corte (2014) e 2) o ajuizamento da ação até 13/11/2019, em respeito à modulação de efeitos fixada no Tema 608 do STF, razão pela qual, tendo o requerente laborado de fevereiro/2007 a dezembro/2016, e a ação sido ajuizada em 25/04/2017, deve ser aplicada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS. 6.
Diante do novo posicionamento do STF nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária, o autor faz jus ao levantamento do FGTS no período de 01/02/2007 a 31/12/2016 (Tema 916), respeitando-se a prescrição trintenária; bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional no período de 25/04/2012 a 31/12/2016 (Tema 551), respeitando-se a prescrição quinquenal. 7.
Além disso, verifica-se equívoco na forma como o Juízo singular fixou o termo inicial de pagamento das verbas fundiárias relativas ao FGTS na sentença, as quais deveriam iniciar-se em fevereiro/2007, e não em julho/2008, tendo em vista a data de início do período laboral prestado a municipalidade. 8.
Sentença reformada apenas quanto a data de início do pagamento dos depósitos de FGTS, os quais devem iniciar-se em fevereiro/2007, e não em julho/2008.
Recursos de Apelação CONHECIDOS, sendo DESPROVIDO o interposto pelo Município de Mucambo/CE e PARCIALMENTE PROVIDO o interposto por Antônio Alves de Almeida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em CONHECER dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Município de Mucambo/CE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por Antônio Alves de Almeida, reformando a sentença apenas quanto a data de início do pagamento dos depósitos de FGTS, os quais devem iniciar-se em fevereiro/2007, e não em julho/2008, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0053378-60.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Ademais, o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Nesse contexto e, diante da nulidade da contratação da parte autora em sua origem, bem como uma vez estar provado que a parte autora foi contratada pelo Município de Santa Quitéria para exercer o cargo de instrutor de artes e cultura durante os períodos de abr/2018 a dez/2018, jan/2019 a dez/2019 e jan/2020 a dez/2020, deve o promovido pagar ao requerente apenas os valores do FGTS não recolhidos durante todo o período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal, até porque o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dessas verbas à parte autora, como determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - referente ao período compreendido entre 20/06/2018 e dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, excluídos os períodos anteriores em virtude do reconhecimento da prescrição. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
23/10/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71014814
-
23/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67192419
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000464-33.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARCOS KLEBER RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
Vistos. Considerando o fim da atividade postulatória, dada a revelia da municipalidade, nos termos do art. 344 do CPC, mas sem reconhecer o efeito material tendo em vista a natureza jurídica da parte requerida e em deferência ao princípio da prevalência do interesse público, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67192419
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25/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/08/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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