TJCE - 3003271-05.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES RIPARDO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87625320
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87625320
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003271-05.2023.8.06.0167 AUTOR: ALDA RODRIGUES RIPARDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ALDA RODRIGUES RIPARDO em face do BANCO BRADESCO S.A que solicita em seu conteúdo anulação de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09.05.2024 (id.85778503).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 85746882). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A prévia postulação administrativa, ainda que desejável na maioria dos casos, não é requisito para a busca da tutela jurisdicional, amplamente garantida pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da CF. O fato do autor não ter buscado a solução da desavença pela via administrativa, não a impede de postular judicialmente seus direitos, não se impondo tal exigência para fins de acionamento do poder judiciário. Assim, nego guarida a preliminar em análise. 1.2.
DA CONEXÃO Embora semelhantes, os pedidos referem-se a operações de crédito distintas e excluem a incidência do art. 55 do CPC. Nos dizeres do ENUNCIADO 29 da Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: Nos processos que tratarem sobre a validade de empréstimos consignados, quando os contratos forem distintos, embora possuam identidade de partes, as demandas podem ser interpostas isoladamente, não comportando o indeferimento ou extinção do processo, sem resolução do mérito, por tal motivo. As demais preliminares arguida se confundem com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. 2.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em saber se, de fato, houve legítima contratação do empréstimo no benefício previdenciário da autora, devendo-se aferir se houve defeito na prestação do serviço.
Além disso, se a situação gera, para o promovente, o direito de ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º e3º, § 2º, do CDC). Com base nisso, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor da instituição bancária, como medida adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre(a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. Narra a autora que em consulta ao extrato de consignado se deparou com o empréstimo de nº 343867134-3, todavia, alega que não reconhece o referido contrato. Como prova desses fatos, a parte autora apresentou relação dos empréstimos consignados (ID. 66776697). Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da operação de crédito. Para confirmar sua versão, trouxe contrato com a suposta assinatura eletrônica da cliente (id. 85746884) e TED (id nº 85746883 - realizado em 13.01.2021). Nesse contexto, analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade de fotografia selfie do autor, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização. Com base na cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 343867134, realizado no dia 12.01.2021, com valor líquido do crédito R$584,51, a ser pago em 84 (oitenta e quatro), com data de início de descontos em 07/03/2021. Os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. Ademais, por amor ao debate, é relevante informar que, na página 08 do id. 85746884, é possível encontrar a localização de onde o contrato foi realizado (latitude -3.6911114083753533; longitude -40.35.***.***/1124-43).
Ela recai especificamente na cidade de Sobral (Ce), Av.
Dom José Tupinambá da Frota, 1679-1641 - Dom Jose, Sobral - CE, 62010-295, em uma rua historicamente conhecida por possuir muitas financeiras especializados no oferecimento de consignados e distante apenas alguns quilômetros da residência da autora.
Todas as circunstâncias favorecem o argumento trazido pelo banco, levando a crer que a demandante fez o empréstimo e se utilizou do dinheiro disponibilizado. A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). Saliente-se que não houve por parte da autora a impugnação precisa dos elementos de prova colacionados pela parte ré, notadamente na quanto à tese defensiva contrato com assinatura selfie realizado pela promovente. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADEDA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5.Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DEFÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/cart. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido da autora, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/06/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87625320
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08/06/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82298094
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82298094
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20/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82298094
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13/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/01/2024 16:52
Apensado ao processo 3003270-20.2023.8.06.0167
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15/01/2024 16:52
Desapensado do processo 3003270-20.2023.8.06.0167
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14/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES RIPARDO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023. Documento: 67031959
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003271-05.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: ALDA RODRIGUES RIPARDOEndereço: Rua Dor Whostman, 253, Inexistente, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 18 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67031959
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24/08/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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