TJCE - 3029796-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153413672
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153413672
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3029796-37.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] IMPETRANTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A IMPETRADO: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SPACECOMM MONITORAMENTO S/A (id. 142395342) objetivando suprir omissão, contradição e obscuridade em sentença (id. 138260104). Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará apresentou seus argumentos (id. 152176924) pelo não acolhimento dos aclaratórios, diante de ausência dos vícios apontados. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão ao Embargante, visto que não há vícios na sentença objurgada, buscando apenas rever argumentos jurídicos amplamente explanados.
Explico. Suscita o embargante ter havido (i) contradição e obscuridade em razão da adoção pelo julgador de premissa supostamente equivocada.
Ademais, teria havido (ii) obscuridade e omissão ao supostamente desconsiderar a manifestação do Tribunal de Contas acerca do ponto controvertido e objeto da demanda. O procedimento licitatório em questão (Pregão Eletrônico n. 20210016/SAP - Processo Administrativo n. 0145255620201), recorde-se, relaciona-se com a contratação de serviço de monitoramento e rastreamento remoto georreferenciado de pessoas.
A discussão girou em derredor de cláusula do edital que impôs fornecimento do código-fonte do sistema usado para tal fim. Quando lancei sentença aos autos (id. 138260104), discorri, minunciosamente, acerca das razões que me levaram a decidir pela denegação total do pleito.
Afastei preliminar, colacionei argumentos de índole constitucional e a legislação específica acerca da temática, analisei detalhadamente o edital e suas cláusulas, em específico aquelas objeto da irresignação do impetrante. Ao expor, ilustrativamente, mencionei a existência de regra do CNJ (Resolução n. 370) que dispõe a sobre a estratégia nacional de tecnologia da informação para o Judiciário e autoriza que seja imposto às empresas contratadas o fornecimento de código-fonte. Evidente a mais não poder que não foi norma do CNJ o fundamento da decisão atacada.
A invocação da aludida regra serviu apenas para reforçar o argumento de que a exigência de fornecimento de código-fonte é legítima. Sendo assim, não há falar em premissa equivocada. A decisão embargada enfrentou todos os pontos da impetração.
Foram elencados didaticamente os motivos que ensejaram a denegação da ordem, em especial de vinculação ao edital, e necessidade da Administração de obter o objeto nos moldes indicados desde a publicação do edital e inexistência de afronta ao direito imaterial correlato. Nenhum vício há, portanto. A embargante também alega que haveria obscuridade e omissão por supostamente ignorar decisão de TCE. Ao decidir, explicitamente assentei não estar adstrito a decisão monocrática exarada por analista de controle externo vinculado ao TCE. Em tudo houve fundamentação, transparência, objetividade e completude diante do litígio posto em Juízo. Foram analisados, detidamente e completamente, os argumentos colacionados, de tudo resultando a denegação da ordem. Não há vício na sentença atacada.
A parte embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeito que está com a decisão que lhes foi desfavorável. Havendo descontentamento de mérito, o que parece ter havido, a via recursal a ser utilizada é distinta daquela eleita pela parte embargante. Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência dos vícios apontados na sentença proferida (id. 138260104), razão por que mantenho inalterado o decisório. Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153413672
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138260104
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138260104
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13/03/2025 13:58
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138260104
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13/03/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:10
Denegada a Segurança a SPACECOMM MONITORAMENTO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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11/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79625832
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79625832
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14/02/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79625832
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14/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 06:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67523783
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29/08/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3029796-37.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] SPACECOMM MONITORAMENTO S/A IMPETRADO: Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará - SAP DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança que almeja, em última análise, afastar exigência do edital correlato de que as empresas interessadas em participar da licitação para prestação dos serviços de monitoramento de presos tenham de fornecer o(s) código-fonte do(s) software(s) a serem utilizados.
Exigência de tal estirpe seria abusiva, vez que o objeto da licitação é a prestação de serviços de monitoramento, não a aquisição e/ou o desenvolvimento de de programas de computador.
Não vislumbro risco de perecimento imediato de direito.
Os códigos-fontes somente teriam de ser efetivamente fornecidos, se tida como válida a regra do edital, quando da consumação dos efeitos da contratação que decorrerá do certame.
Mesmo a realização da sessão pública de oferecimento de lances, designada para o próximo dia 04/09, não tem o condão de comprometer a eficácia de eventual concessão posterior da ordem perseguida em Juízo.
Poder-se-ia argumentar que o afastamento das regras editalícias em discussão potencialmente alteraria o valor da proposta que a impetrante pretende ofertar.
O afastamento para apenas um dos pretensos licitantes (no caso, para a impetrante), contudo, poderia causar desequilíbrio indesejável e, licitações.
Mais prudente que todos atuem sob as mesmas regras, ao menos até que se decida se elas valem, ou não, para todos.
De mais a mais, a natureza dos serviços que se pretende contratar e os riscos inerentes a tal atividade, que deve funcionar de forma exemplar (afinal, cuida-se do monitoramento de pessoas envolvidas com a prática de delitos, com risco potencial para toda a sociedade) recomenda máxima prudência.
Assim, afastando-me do que habitualmente tenho feito (como regra, entendo que não se deve postergar a apreciação dos pleitos de tutela de urgência), entendo que, no caso concreto, impõe-se ordem de prévia manifestação da autoridade impetrada e da Fazenda Pública interessada.
Somente após haverá de ser enfrentado o pleito de liminar.
Sendo assim, ordeno imediata notificação da autoridade impetrada, para informações.
Na mesma oportunidade, deve-se dar ciência à PGE da instauração do feito, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência, para enfrentamento do pleito de liminar.
Providencie-se, com máxima urgência.
Ciência ao impetrante.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67523783
-
28/08/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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