TJCE - 3003220-91.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166436106
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003220-91.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GESSY BENICIO DE SOUZAEndereço: Rua Campo Grande, 639, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, -, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 166199963, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166436106
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31/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166436106
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27/07/2025 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:41
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:52
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 103632261
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103632261
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003220-91.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, observo que, em despacho anterior (ID 96122927), foi determinado à parte autora a regularização da procuração, uma vez que o documento de identificação da parte autora constava sua assinatura, mas a procuração anexada aos autos foi assinada a rogo.
Diante do não cumprimento da determinação para regularização da procuração por parte da autora e conforme a certidão de ID 101748037, que confirma a ausência de atendimento à solicitação, determino o cancelamento do alvará emitido sob ID 90270420.
Em mesma oportunidade, arquive-se o processo, uma vez que não foram adotadas as providências necessárias pela parte autora para a regularização da procuração.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632261
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02/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de GESSY BENICIO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96122927
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96122927
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96122927
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003220-91.2023.8.06.0167 Despacho Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024 - C627JECC01.
No documento de identificação da parte autora (ID n. 65788573) consta sua assinatura.
Contudo, a procuração acostada aos autos foi assinada a rogo (ID n. 65789378).
Assim, intime-se a parte autora para sanar o vício ou indicar a conta bancária da própria parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122927
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14/08/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122927
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14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122927
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14/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96122927
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12/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 16:11
Processo Desarquivado
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10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:50
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GESSY BENICIO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2024. Documento: 86593040
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86593040
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003220-91.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GESSY BENICIO DE SOUZAEndereço: Rua Campo Grande, 639, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, -, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
Narra a parte autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por serviço não contratado junto às demandadas, sob a denominação de "COB CRÉDITO CREFAZ".
Requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., tendo em vista que não há quaisquer indícios de ligação da requerida com o referido contrato.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ENEL, visto ser parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora do serviço de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas ao contrato questionado. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dano indenizável, o que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo, por ser fornecedora e, portanto, responsável pelo dano causado à autora, tendo em vista que não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade.
Em que pese a demandada não ter ingerência sobre o contrato objeto da demanda, as cobranças são efetuadas na conta de energia elétrica da autora, que é de responsabilidade da demandada, tendo em vista ser a prestadora do serviço.
Ressalte-se que, uma vez que a responsável direta pelo contrato questionado não foi incluída pela parte autora no polo passivo, não se faz possível a análise acerca da existência e validade do instrumento contratual. DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar cobranças indevidas na conta de energia elétrica da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Em relação à requerida ENEL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; b) determinar a cessação das cobranças na conta de energia elétrica da autora, referentes ao contrato questionado. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/05/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86593040
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22/05/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/04/2024 14:00
Desentranhado o documento
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30/04/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80957412
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80957411
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80957412
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80957411
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08/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80957412
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08/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80957411
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08/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:50
Decorrido prazo de Enel em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80205075
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80205075
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27/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80205075
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27/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:31
em cooperação judiciária
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23/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71854967
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71854967
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003220-91.2023.8.06.0167Requerente: Nome: GESSY BENICIO DE SOUZAEndereço: Rua Campo Grande, 639, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-050Requerido: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/04/2024 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/04/2024 14:00 h.
O LINK DA AUDIÊNCIA SERÁ DISPONIBILIZADO EM DATA PRÓXIMA A AUDIÊNCIA.
PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081108573672600000064484138 Petição Gessy Benicio Petição 23081108573690600000064484147 Procuração Gessy Benício Procuração 23081108573735500000064484148 documento ana eveli Documento de Comprovação 23081108573774600000064484146 CHN Jorge Augusto Documento de Comprovação 23081108573813100000064484145 CNH Jorge Henrique Documento de Comprovação 23081108573840800000064484144 doc. identificação Gessy Benício Documento de Identificação 23081108573872200000064484143 Comp.de endereço Gessy Benício Documento de Comprovação 23081108573907400000064484141 Comp. de desconto Gessy Benício Documento de Comprovação 23081108573943300000064484140 Intimação Intimação 23081108585045100000064485053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416273961600000065572016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416273961600000065572016 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090110544780700000066410199 Comp de endereço Gessy Benício Documento de Comprovação 23090110544811700000066410202 Despacho Despacho 23110611402779500000069984684 Contestação Contestação 23110719152098400000070151771 Pasta6197CONTESTACAOILEGITIMIDADEPASSIVAautornaoeseguradolavagemdedinheirotiago Contestação 23110719152107100000070159300 1PAG26DOETOKIOMARINERCA31032020 Documento de Identificação 23110719152146200000070159302 2PAGINA13DOE30112021ATADARCA240821 Documento de Identificação 23110719152167500000070159303 3FinalTokioMarineSeguradoraSAAtaAGOE310320221 Documento de Identificação 23110719152184200000070159304 4PROCURACAO2023 Procuração 23110719152205300000070159305 5SUBSTABELECIMENTOCASAES20231 Substabelecimento 23110719152222600000070159306 5SUBSTABELECIMENTOCASAES2023doc Substabelecimento 23110719152240900000070159307 6SUBSCasaesaoscorrespondentes2904Assinado Documento de Identificação 23110719152259800000070159308 7CARTADEPREPOSICAOCOMPLETO1002 Documento de Identificação 23110719152283700000070159309 Certidão Certidão 23111313171773300000070347623 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/11/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71854967
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023. Documento: 66889657
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003220-91.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: GESSY BENICIO DE SOUZAEndereço: Rua Campo Grande, 639, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-050 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 17 de agosto de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66889657
-
24/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:58
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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