TJCE - 3001240-12.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:23
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:19
Expedição de Alvará.
-
12/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA SILVIA DO VALE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80476697
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 80476697
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80476697
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80476697
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21/03/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476697
-
21/03/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80476697
-
21/03/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71903332
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71903332
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001240-12.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ANA SILVIA DO VALEEndereço: Rua Coronel Mont'Alverne, 440, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210Requerido: Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AEndereço: Quadra SAUN Quadra 5, BL C III, SL301, Bloco C, Torre III, S/N, Sala 301, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz( ID nº 70723702) , fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar manifestação acerca dos embargos a execução id 71871438.
PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Despacho Despacho 23102510472398800000069275723 Petição Petição 23111316514853000000070362171 7518605-01dw-peticaoembargosaexecucao300124012.2023.8.06.0167 Petição 23111316514863800000070362172 7518605-02dw-comprovante171302calculogejur Documento de Comprovação 23111316514892900000070362173 7518605-03dw-comprovante171302comprovantedjr12.90545 Documento de Comprovação 23111316514920700000070362176 Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/11/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71903332
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14/11/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69170670
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001240-12.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ANA SILVIA DO VALEEndereço: Rua Coronel Mont'Alverne, 440, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210Requerido: Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AEndereço: Quadra SAUN Quadra 5, BL C III, SL301, Bloco C, Torre III, S/N, Sala 301, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, nos termos da sentença ID 67437803 SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69170670
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15/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:37
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 07:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANA SILVIA DO VALE em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67437803
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001240-12.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA SILVIA DO VALEEndereço: Rua Coronel Mont'Alverne, 440, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S AEndereço: Quadra SAUN Quadra 5, BL C III, SL301, Bloco C, Torre III, S/N, Sala 301, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência anteceipada proposta por ANA SILVIA DO VALE em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em suma, que, embora não tenha contratado com o demandado, tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2023, no valor de R$ 237,85 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Com base em tal narrativa, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica com a cessação das cobranças indevidas, bem como repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Liminar deferida (id. 58112010). Contestação apresentada (id. 63032945). Audiência de conciliação (id. 63162212) realizada, mas sem acordo realizado. Réplica apresentada (id. 64216912). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Portanto, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Por seu turno, acolho a impugnação ao valor da causa para retificar diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente ao valor do dano moral pretendido, correspondendo ao importe total de R$ 8.189,25 (oito mil cento e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito da demanda. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por seu turno, o art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ademais, a Súmula 297 do STJ consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, dado que a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), bem como diante da notória hipossuficiência da promovente e por entender que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações autorais, cabível ao caso a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, após a análise dos autos, contata-se a inexistência de contrato de empréstimo consignado de nº 1500030106, com base alegado em contestação (id. 63032945), o próprio requerido tomou ciência do ocorrido e cancelou a operação questionada, liquidando o débito existente.
Com isso, a instituição financeira promovida juntou telas sistêmicas que comprovam a baixa do referido contrato (id. 63032961). Além disso, com base no extrato juntado pela requerente (id. 64216913) e na com base em informação obtida por meio de tela sistêmica que comprova a baixa do contrato em 06/2023 (id. 63032961), foi descontado do benefício da requerente o valor de R$ 237,85 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) nos meses de fevereiro a junho de 2023. Desse modo, reconheço a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 1500030106, entendendo por indevida toda cobrança que dele decorrer. Quanto aos danos materiais, por haver a comprovação de efetivo desconto na conta bancária da parte autora, reconheço a procedência de tal pleito.
Com relação ao ressarcimento da requerente pelo valor indevidamente descontado, deve-se aplicar a devolução em dobro, conforme disciplina o art. 42, par. único, do CDC.
Desse modo, destaco que a promovente comprovou nos autos os descontos pelos meses de fevereiro a junho de 2023. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece ser acolhido (art. 5º, X, da CF/88 c/c o art. 186, do Código Civil). Restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve falha na prestação de serviços pela ré, a qual não comprovou a legalidade do contrato questionado. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero aborrecimento, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a):FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 15/06/2021; Data de registro: 15/06/2021). Com relação ao quantum indenizatório, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Desse modo, inexistindo método objetivo para a sua fixação, deve ser arbitrado com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Por tais motivos, entendo pela fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, confirmo a tutela deferida (id. 58112010) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Declarar a inexistência do contrato questionado nos autos; b) Condenar a demandada à restituição, em sua forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, desde a data do primeiro desconto, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde a data do evento danoso, tendo em vista a ausência de relação contratual entre as partes. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67437803
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24/08/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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