TJCE - 0200524-06.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 126004203
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126004203
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19/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126004203
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19/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 01/11/2024 23:59.
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09/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67203460
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200524-06.2022.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AMONTADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário mínimo, nos termos do art. 36 § 3º c/c art. 7º, IV da Constituição Federal.
Conforme foi destacado inclusive na própria petição inicial, em observância ao art. 14, § 4º da Lei 12.016/09 e ao já decidido Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, o termo inicial da obrigação é contado a partir do ajuizamento da ação mandamental, ou seja, em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, também conforme a referida decisão, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-f à Lei 9.494/97, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Compulsando os autos, verifica-se da planilha anexa que é feita a cobrança a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, é aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês, o que destoa da decisão proferida nos autos principais.
Assim, diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tais questões no prazo de 15 (quinze) dias. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito AMONTADA, data da assinatura digital. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67203460
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25/08/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/11/2022 11:11
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 12:36
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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11/10/2022 14:55
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802325-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 13:46
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05/09/2022 10:44
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2022 10:44
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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23/07/2022 06:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/07/2022 12:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/07/2022 12:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/07/2022 17:59
Mov. [4] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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06/07/2022 17:06
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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29/06/2022 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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