TJCE - 0050904-31.2021.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163666844
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163666844
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163666844
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163666844
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0050904-31.2021.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Liminar]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: DIPLOMATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Diplomata Construções e Incorporações LTDA - ME em face de Enel Distribuição Ceará, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que, contratada pelo Município de Solonópole para execução da barragem do Poço do Bento, não conseguiu concluir a obra devido à omissão da requerida em apresentar projeto e orçamento necessários à remoção da rede elétrica instalada na área inundada, medida indispensável à conclusão dos serviços.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a apresentar, no prazo de 07 (sete) dias úteis, projeto e orçamento referentes à readequação da rede elétrica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de pleitear a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 31402115).
A requerida interpôs Agravo de Instrumento (TJCE, nº 0629633-33.2021.8.06.0000), no qual pleiteou efeito suspensivo, alegando a complexidade técnica da execução.
O Tribunal, no entanto, indeferiu o pedido, mantendo hígida a decisão de primeiro grau.
Todavia, conforme se extrai dos autos, a ENEL não cumpriu a ordem judicial no prazo fixado, tampouco apresentou posteriormente o projeto e orçamento exigidos.
Intimadas, as partes apresentaram manifestações e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Descumprimento da Tutela de Urgência A decisão liminar proferida em 06/10/2021 determinou expressamente que a ré apresentasse, em 07 (sete) dias úteis, projeto e orçamento referentes à readequação da rede elétrica localizada na área da barragem.
A requerida, embora tenha sido intimada e mesmo após o indeferimento do efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Ceará, não comprovou o cumprimento da ordem judicial.
A alegação de complexidade técnica, embora possa ser levada em consideração, não exonera a empresa da obrigação de, ao menos, apresentar justificativa técnica documentada e cronograma plausível, o que não ocorreu.
II.2 - Da Obrigação de Fazer A omissão da ENEL em apresentar o projeto e orçamento, mesmo após provocação administrativa reiterada e ordem judicial específica, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial, violando os princípios da eficiência e continuidade.
A ENEL alegou em contestação que concluiu a obra de extensão de rede, afirmando que "a obrigação de fazer foi atendida com a maior brevidade possível". No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove tal execução, tampouco foi juntado comprovante de apresentação do projeto e orçamento conforme determinado na tutela de urgência.
Além disso, o próprio contexto do processo revela o contrário: o descumprimento da liminar foi objeto de agravo de instrumento (nº 0629633-33.2021.8.06.0000), no qual o TJCE manteve a ordem judicial de apresentação do projeto e orçamento em 7 dias úteis, e, mesmo após essa decisão, não há nos autos demonstração de cumprimento da ordem judicial0050904-31.2021.8.06.01.
Portanto, a alegação genérica de que "a obra foi realizada" não encontra respaldo probatório no processo, motivo pelo qual deve ser desconsiderada para fins de reconhecimento de adimplemento da obrigação.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, eficiente e segura.
A omissão da ré comprometeu a conclusão de obra pública essencial, com repercussão social e administrativa expressiva, como demonstra a documentação anexada.
Ressalte-se, ainda, que a omissão da Enel Distribuição Ceará em cumprir tempestivamente a obrigação de apresentar o projeto e orçamento para remanejamento da rede elétrica expôs a população local a risco iminente de interrupção no fornecimento de energia, serviço essencial à dignidade humana e ao mínimo existencial.
A área afetada compreende comunidades que dependem do abastecimento elétrico para atividades básicas, como conservação de alimentos, funcionamento de escolas e unidades de saúde.
A inércia da concessionária, portanto, ultrapassou os limites da relação contratual e administrativa, refletindo negativamente sobre o interesse público e o bem-estar coletivo.
II.3 - Do Dano Moral A jurisprudência admite o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica quando há lesão à sua honra objetiva e imagem institucional.
No caso, restou evidenciado que a autora sofreu significativa frustração de sua atividade empresarial, com perda de acervo técnico, prejuízos à reputação e à possibilidade de participação em novas licitações públicas.
Configura-se, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Considerando a gravidade da omissão, a repercussão do dano, o porte econômico da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
II.4 - Dos Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 31402115, reconhecendo, contudo, que a requerida descumpriu a ordem judicial; b) CONDENAR a Enel Distribuição Ceará ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362/STJ), com juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do fato danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. d) Reconhecer o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida em ID 31402115, facultando à parte autora requerer a liquidação do valor da multa cominatória (astreintes), nos termos do art. 537, §2º, do CPC, observando-se o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOLONÓPOLE, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163666844
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16/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163666844
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04/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89574943
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89574943
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole/CE - Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0050904-31.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Liminar, Energia Elétrica] Autor: AUTOR: DIPLOMATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CAIO RODRIGUES GONCALVES, THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA Requerido: REU: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 89389100.
Solonópole - Ceará, 16 de julho de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
16/07/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89574943
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12/07/2024 15:29
Declarada incompetência
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19/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67393186
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail:[email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0050904-31.2021.8.06.0168 Assunto: [Liminar, Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: DIPLOMATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: CAIO RODRIGUES GONCALVES, THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA Requerido: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo legal, apresentar réplica. Solonópole - Ceará, 23 de agosto de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67393186
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23/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:10
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2022 09:29
Mov. [34] - Mudança de classe
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05/11/2021 10:43
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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05/11/2021 10:17
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 08:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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16/10/2021 15:25
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173241-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/10/2021 15:24
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06/10/2021 08:53
Mov. [29] - Documento
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04/10/2021 09:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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01/10/2021 22:27
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0354/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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01/10/2021 08:42
Mov. [26] - Documento
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01/10/2021 08:41
Mov. [25] - Documento
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01/10/2021 08:40
Mov. [24] - Ofício
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30/09/2021 02:16
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 14:57
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 15:20
Mov. [21] - Mero expediente
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14/07/2021 14:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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14/07/2021 13:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00170493-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2021 13:13
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06/07/2021 11:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 11:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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01/07/2021 16:44
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00170134-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2021 16:31
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01/07/2021 12:02
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00170109-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/07/2021 11:36
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14/06/2021 22:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 2630
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11/06/2021 22:42
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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11/06/2021 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 18:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/06/2021 15:52
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 15:45
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2021 07:44
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/06/2021 02:23
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 20:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/06/2021 através da guia nº 168.1000260-01 no valor de 2.924,36
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09/06/2021 19:15
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169417-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/06/2021 18:25
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09/06/2021 17:50
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 168.1000260-01 - Custas Iniciais
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09/06/2021 17:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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07/06/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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