TJCE - 3001141-71.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de THAMIRIS ALVES MAGALHAES em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78482205
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78482205
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22/01/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78482205
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19/01/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 11:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de IURI BARBOSA DE AGUIAR em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67493625
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001141-71.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Informe no corpo da petição inicial tópico "II - DOS FATOS E DO TÍTULO", a que messes se refere a seguinte execução; Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67493625
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28/08/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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