TJCE - 3001792-15.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:06
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154700679
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154700679
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20/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERAEXECUTADO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E S P A C H O Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
No mesmo prazo, deverá apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito exequendo, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 40462743), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas após o trânsito em julgado.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154700679
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15/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149644258
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149644258
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149644258
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149644258
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149644258
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08/04/2025 21:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149644258
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149644258
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149644258
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149644258
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149644258
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08/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 133324451 com Certidão de Diligência Id 144440879 certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte REQUERIDO: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
07/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644258
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07/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644258
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07/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644258
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07/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644258
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07/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644258
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07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96138758
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14/08/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96138758
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14/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERAPROMOVIDO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 02/01/2023.
Compulsando os autos, verifica-se que o condomínio exequente foi intimado para proceder à adequação dos cálculos, por 4 (quatro) vezes, conforme id 58406467 (30/05/2023), após planilha juntada no valor de R$ 75.045,51; id 67526983 (06/10/2023), após planilha juntada de R$ 106.540,98; id 70611853 (18/12/2023), após planilha juntada no valor de R$ 92.680,58; e, id 79272230 (08/02/2024), após planilha juntada de R$ 125.222,28.
Vieram-me os autos conclusos para análise da petição id 79505110, pelo qual requer chamamento do feito à ordem. É a breve síntese do necessário.
Decido.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo observando os estritos termos legais, chamando o feito à ordem, em qualquer momento, para sanar eventuais vícios processuais, nos termos do art. 139, inciso IX, do CPC.
Contudo, esse não é o caso dos autos, em que as alegações da parte exequente quanto ao início da fase de cumprimento de sentença não constitui hipótese de chamamento do feito à ordem.
Pretende, na verdade, a rediscussão de questão já decidida, ao alegar entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica ao caso dos autos, porquanto "não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
Ante o exposto, não é o caso de chamamento do feito à ordem, conforme pretende o condomínio exequente, devendo ser ressaltado que a presente execução em título judicial, consistente na sentença id 40462743: Da análise do título executivo judicial, id 40462743, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após sentença e ao trânsito em julgado, tendo em vista o conteúdo específico, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.286.775/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em, 16/8/2018, DJe de 27/8/2018). 2.
Na hipótese, o título judicial transitado em julgado, que se encontra em cumprimento de sentença, fixou valor determinado levando em consideração débitos recíprocos entre as partes.
Assim, diante das peculiaridades da situação concreta e do efetivo trânsito em julgado, a inclusão de parcelas não discutidas nos autos enseja violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.800.079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 40462743), excluindo as parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença, assim como "Desp.Cob. (R$)" dos cálculos, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96138758
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13/08/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79272230
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79272230
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08/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79272230
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08/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70611853
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70611853
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70611853
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70611853
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 70611853
-
12/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70611853
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70611853
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70611853
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70611853
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 70611853
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18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611853
-
18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611853
-
18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611853
-
18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611853
-
18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611853
-
18/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 67526983
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09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 67526983
-
09/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]REQUERENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REQUERIDO: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 02/01/2023.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
A partir da leitura do dispositivo da sentença proferida (id 40462743), não há qualquer determinação judicial para incluir "Desp.Cob. (R$)", razão pela qual a planilha id 58117560 extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito: De outra feita, inviável a pretensão de incluir, no título judicial, as parcelas vencidas após a prolação da sentença e no decorrer do cumprimento de sentença. Nesse sentido, à jurisprudência vigente do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( AgInt no AREsp 1797541/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Tutela de evidência indeferida. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.559.031/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 568/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante o art. 290 do CPC de 1973 (art. 323 do CPC/2015) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.652/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) INTIME-SE o condomínio exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, excluindo as parcelas vencidas após o trânsito em julgado (id 49343213), em homenagem ao princípio da fidelidade ao título.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67526983
-
06/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA PROMOVIDO(A)(S): PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar documento que autorize a cobrança de "despesas de cobrança", incluídas em planilha acostada em petição retro e, em caso de inexistir, retirar dos cálculos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
17/04/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 03:50
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2023 18:03
Processo Reativado
-
16/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:48
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
06/12/2022 01:59
Decorrido prazo de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 05/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001792-15.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA REU: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por Condomínio Manhattan Beach Riviera em desfavor de PIBB Hotelaria e Malls Ltda.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida é devedora de cotas condominiais.
Aduz que a promovida não efetuou o pagamento de cotas do período compreendido entre os meses de abril de 2021 e maio de 2022.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao pagamento das cotas atrasadas, mais as que se vencerem no decorrer do presente processo.
Em contestação alega a ré, em síntese, que as cotas vincendas devem ser consideradas até a data da audiência.
Afirma que a multa a ser aplicada pelo atraso deve ser limitada no montante de 2% sobre o valor do débito, conforme determinado no Código Civil.
Por fim, ventila que os juros de mora devem incidir somente após a citação.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a parte autora não contesta o valor principal das cotas cobradas, motivo pelo qual entendo como incontroverso o valor principal cobrado, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil.
Início dos juros de mora e da multa pelo inadimplemento Ao contrário do que alega a promovida, a multa e os juros aplicados pela mora incidem a partir do primeiro dia útil após o vencimento da obrigação, conforme se depreende do disposto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (…) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Percentual da multa e dos juros Infere-se da tabela juntada pela parte requerente, Id 38717010, que a porcentagem dos juros e da multa aplicados estão de acordo com o disposto no artigo supramencionado, motivo pelo qual não há que se falar em vício na aplicação das referidas penalidades.
Honorários pela cobrança Da mesma forma, os honorários pela cobrança têm previsão tanto no artigo 33, da Convenção Condominial (Id 33556842, fl. 13), como no artigo 389, do Código Civil, razão pela qual entendo pela legalidade da referida cobrança.
Parcelas vincendas Em relação ao termo final das parcelas vincendas, entendo que deverão ser inclusas, na presente condenação, todas as parcelas que se vencerem até o cumprimento da obrigação firmada na presente decisão, nos termos do artigo 323, do Código Civil e da Jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO CONFORME PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA.
COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A condenação ao pagamento das taxas condominiais deve ser feita conforme a planilha de débito atualizada apresentada pelo autor, podendo ser incluídas na condenação as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento. 2.
Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323, do CPC, as taxas condominiais vincendas devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, em homenagem ao princípio da economia processual. 3.
Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07041878320208070019 DF 0704187-83.2020.8.07.0019, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
TERMO FINAL DAS PARCELAS VINCENDAS: EFETIVO PAGAMENTO.
I.
Em ação de cobrança de cotas condominiais, havendo pedido inicial de condenação do demandado ao pagamento de parcelas vincendas, deve-se observar o artigo 323 do Código de Processo Civil.
Ressalvado entendimento anterior no sentido de considerar como termo final de exigibilidade das parcelas vincendas o trânsito em julgado da ação, esta Colenda Câmara vem alterando o seu posicionamento acerca da matéria, para aderir à orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer a possibilidade de condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo adimplemento da obrigação.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
II.
Majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, com amparo no § 2º do art. 85 do CPC e observância às alíneas constantes do mesmo dispositivo.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-95, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*61-95 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Litigância de má-fé Ao contrário do que alega a parte promovente, não vislumbro a prática de qualquer ato, por parte da promovida, elencado nos incisos do artigo 80, do CPC, como ensejadores da sua condenação às penalidades da litigância de má-fé, motivo pelo qual entendo pela improcedência do referido pedido.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento das cotas condominiais do período compreendido entre os meses de ABRIL de 2021 e o mês do cumprimento da obrigação, devendo cada parcela ser atualizada, a partir do primeiro dia útil após o vencimento, pelo INPC, assim como também devem ser acrescidas de juros de 1% ao mês, também a partir do primeiro dia útil após o vencimento, multa de 2% e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:05
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 23/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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