TJCE - 0200374-25.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA DOS SANTOS ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125967969
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125967969
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19/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125967969
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19/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 01/11/2024 23:59.
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09/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67175896
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28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200374-25.2022.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: MARIA CARMELIA DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESINHA ALVES DE ASSIS - CE35719 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário mínimo, nos termos do art. 36 § 3º c/c art. 7º, IV da Constituição Federal.
Conforme foi destacado inclusive na própria petição inicial, em observância ao art. 14, § 4º da Lei 12.016/09 e ao já decidido Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, o termo inicial da obrigação é contado a partir do ajuizamento da ação mandamental, ou seja, em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, também conforme a referida decisão, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-f à Lei 9.494/97, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Compulsando os autos, verifica-se da planilha anexa que é feita a cobrança a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, é aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês, o que destoa da decisão proferida nos autos principais.
Assim, diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tais questões no prazo de 15 (quinze) dias. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito AMONTADA, data da assinatura digital. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67175896
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25/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:53
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 17:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 16:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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31/10/2022 16:42
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802541-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/10/2022 16:30
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12/10/2022 00:02
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 11:57
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0516/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Teresinha Alves de Assis (OAB 35719/CE)
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10/10/2022 10:30
Mov. [12] - Certidão emitida
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06/10/2022 17:08
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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05/10/2022 15:57
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 10:51
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.22.01802199-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/10/2022 10:33
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01/09/2022 09:44
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2022 09:42
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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21/07/2022 00:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/07/2022 09:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/07/2022 09:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2022 14:59
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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18/06/2022 23:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2022 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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