TJCE - 0051856-10.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135591097
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135591097
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28/03/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0051856-10.2021.8.06.0168 AUTOR: JOSE AIRTON MEDEIROS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Vê-se que a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, com isso, a ré requereu o cumprimento da referida sentença. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhoraon line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Solonópole/CE, 12 de fevereiro de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135591097
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14/02/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 103802858
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103802858
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23/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103802858
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20/09/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:17
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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25/09/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67436128
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67436128
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0051856-10.2021.8.06.0168 AUTOR: JOSE AIRTON MEDEIROS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2023 13:00, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQyZjk0NmEtMWFjNy00NGQxLWE1NzYtYjhkNGRmOTIzYWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/556669 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-08-24 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67436128
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67436128
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25/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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07/07/2023 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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07/07/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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25/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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01/06/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/01/2022 19:15
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 12:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2021 15:18
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2021 15:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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