TJCE - 3001312-62.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:19
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE GONDIM em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:54
Desentranhado o documento
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16/10/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 01:56
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 70087843
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04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70087477
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3001312-62.2022.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar conta bancária do autor ou de patrono com poderes para fins de expedição de alvará, que desde já defiro. Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO, em respondência. -
03/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70087477
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03/10/2023 10:10
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:44
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:42
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67035779
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO:3001312-62.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO JORGE GONDIM PROMOVIDOS: LOJAS RIACHUELO S/A; MIDWAY S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - LOJAS RIACHUELO S.A Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidárias pelos danos ocasionados ao consumidor.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa indicado pela parte está correto, pois observa o disposto no art. 292, V, do CPC. Ademais, o proveito econômico buscado pela parte autora não ultrapassa o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis.
Preliminar afastada. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito, por um débito que desconhece com as empresas rés.
As promovidas apresentaram contestação e, se defenderam alegando que não praticaram nenhum ato ilícito, pois foram vítimas de fraude, em que uma terceira pessoa, de posse dos documentos pessoais do autor, realizou a falsificação destes, com o intuito de cometer fraudes.
No caso, é sabido que a comprovação de relação jurídica e, por consequência, a existência de débito decorrente de tal negócio, deve ser atribuída as promovidas, uma vez que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo.
No presente caso, não há que se cogitar a hipótese de fato de terceiro, normalmente equiparado ao caso fortuito rompedor do nexo causal, visto que a situação dos autos trata de fortuito interno, fato proveniente das atividades das promovidas, que não podem transferir para o consumidor os riscos de suas atividades.
Desse contexto, caberia às promovidas comprovarem as origens dos débitos que originaram os apontamentos em órgão de proteção ao crédito (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu.
As promovidas optaram por apresentar contestação genérica, deixando de apresentar qualquer documento a demonstrar vinculação obrigacional entre os litigantes, ensejadora de registro em cadastros de inadimplementos.
Desse modo, não apresentado qualquer documento a demonstrar a relação jurídica questionada, ensejadora de registro em cadastros de inadimplentes, tem-se que esta é manifestamente indevida.
Não há dúvida de que as rés negativaram indevidamente o nome do autor, diante da inexistência de qualquer contratação que a justificasse, percebendo-se claramente que o prejuízo alegado pelo autor decorreu da falha no serviço prestado pelas promovidas, razão pela qual deverá ser declarada a inexistência dos débitos apontados. DO DANO MORAL É evidente a ocorrência do dano moral ante as inscrições indevidas, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo, pois demonstrada a ilicitude do ato das rés.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Declarar a inexistência dos débitos objeto da lide, que deram origem à negativação do nome do autor. b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA/SPC para retirar definitivamente a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, referente aos débitos objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). d) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67035779
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22/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JORGE GONDIM - CPF: *55.***.*16-72 (AUTOR).
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20/08/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 08:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 05:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 07:29
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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