TJCE - 3001331-56.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 21:09
Homologada a Transação
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS COELHO SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIANO BACELAR PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JAIR GONZALES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCUS ALBERTO ARAUJO HOLANDA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CIBELE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 63662443
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 63662443
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo 3001331-56.2021.8.06.0011 Requerente(s): ANA CIBELE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(a)(s): SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA CIBELE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em suma, alega a promovente, na exordial, que trabalhava na Loja Marisa e que foi despedida.
Na rescisão, o valor de saldo de FGTS foi liberado em 17/11/2020, onde em 09/12/2020 se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica Federal-CEF para receber o valor depositado, porém foi informada que não existia mais valor a receber, pois foi transferida para uma conta no Banco Santander (Ag: 1206 C/C: 77010116-2).
Procurou a agência do Santander e informaram que iriam devolver o valor.
Em 16/12/2020, percebeu que havia sido transferido valores da sua conta do FGTS.
Que ao procurar a CEF informaram que havia sido para uma conta do Super Digital, que faz parte do grupo Santander, entretanto, afirma não ter aberto nenhuma conta.
Posteriormente, procurou a agência do Santander, informaram que o valor havia sido contestado pela CEF e seria devolvido.
Depois de idas e vindas conseguiu reaver o valor depositado em 03/02/2021.
Requer o cancelamento das contas em nome da requerida, indenização de dano moral pela abertura de conta indevida e pelo abalo. Em seguida, a requerida apresentou contestação, a empresa demandada apresentou imagens do seu sistema interno informando dados da abertura de conta pela autora.
Afirma que realizou o bloqueio do valor em tempo hábil e que foi devolvido em 07/12/2020.
Alegou que fizera todas as medidas cabíveis e que abre conta com a maior segurança.
Alega que não há qualquer prova nos autos que a autora tenha efetivamente sofrido ofensa moral.
Requer improcedência da ação. Audiência de conciliação sem êxito. Réplica nos autos. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. O cerne da questão diz com a abertura indevida de conta.
A empresa ré não comprovou que a pessoa responsável pela abertura da conta foi realmente a parte autora.
Mesmo tomando as precauções de devolução de valores ao banco emissor, tal não foi realizado em tempo hábil visto que a conta foi aberta em 17/11/2020 e recebido o dinheiro nesta data, só foi devolvido em 07/12/2020, quase um mês depois. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos ocorre em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços de abertura de conta pela empresa ré.
Sendo assim, fica invertido o ônus da prova. Já é sabido que a jurisprudência reconhece a RESPONSABILIDADE DO BANCO COMO OBJETIVA na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. (negritamos) O tema, inclusive, já é sumulado no STJ, senão vejamos: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). QUANTO AOS DANOS MORAIS entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora não requereu abertura de conta na instituição requerida.
Assim, já que há uma falha no serviço há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO.
DÉBITOS IMPUTADOS À PARTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO.
ABERTURA DE CONTA INDEVIDA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incumbia ao Banco Apelante demonstrar que a parte formalmente solicitou a abertura da conta corrente em referência, assim como cumpria-lhe apresentar prova que as transações comerciais naquela conta eram de sua inteira responsabilidade. 2.
Contudo, o Banco jamais apresentou qualquer prova neste sentido, seja o contrato de abertura de crédito, seja os extratos que demonstrem que as operações financeiras foram realizadas pela parte. 3.
A título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) melhor se ajusta à hipótese, até porque o nome da empresa não foi inserido em cadastro de inadimplentes, logo esta redução prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-AM - AC: 06258956420168040001 AM 0625895- 64.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/06/2020) (negritamos) Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica com a requerida para cancelar a conta em titularidade da autora, Agência 1206 e Conta 000770101162, e; 2 - Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juiza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 63662443
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 63662443
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22/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:28
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 17:48
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:17
Expedição de Citação.
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27/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:47
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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