TJCE - 3002471-30.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:38
Decorrido prazo de J A TRANSPORTES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:38
Decorrido prazo de J A TRANSPORTES LTDA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166397992
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166397992
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25/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166397992
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25/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:22
Processo Reativado
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163424929
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163424929
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002471-30.2023.8.06.0117 REQUERENTE: J A TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS DESPACHO Rh., A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil e 134/135 do CPC.
Contudo, conforme dispõe o art. 133, § 1º do Código de Processo Civil c/c o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica demanda demonstração concreta da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade.
Outrossim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional que deve ser instaurada de forma excepcional, quando devidamente justificado. Todavia, o pedido formulado pela exequente, no ID 149901557, carece de fundamentação específica e elementos mínimos de prova que indiquem a prática de tais condutas por parte da pessoa jurídica ou de seus sócios/administradores.
Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve o esgotamento de diligências para localização de bens da pessoa jurídica executada, eis que até o presente momento sequer fora expedido mandado de penhora ou demonstrado, cabalmente, pela parte exequente que a executada não possua bens passíveis de penhora. Ressalte-se que a mera inadimplência da empresa não autoriza, por si só, a medida excepcional da desconsideração, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos casos regidos pela teoria maior, o exaurimento das diligências para localizar bens da devedora principal é condição prática relevante para o acolhimento do pedido.
Não obstante, cumpre de logo destacar que, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser realizado observando a a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que também não foi feito pelo exequente.
Convém registrar, por oportuno, que tais exigências não se trata de desgaste processual ou determinação de diligências desnecessárias, mas do cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido, apresentando elementos mínimos de prova do alegado abuso da personalidade jurídica, bem como promovendo, previamente, diligências aptas a demonstrar a inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, além de acostar aos autos contrato social, informações da receita e/ou outros documentos que vinculem as pessoas físicas apontadas a pessoa jurídica executada.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que seu silêncio implicará na extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163424929
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05/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144580830
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144580830
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002471-30.2023.8.06.0117 REQUERENTE: J A TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS DESPACHO Rh., Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento ordinário, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES)." Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
Isto posto, intime-se à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, por fim, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144580830
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02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DOUGLAS PERES PIMENTEL em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106715904
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106715904
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002471-30.2023.8.06.0117REQUERENTE: J A TRANSPORTES LTDAREQUERIDO: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS Parte intimada:Dr.
DOUGLAS PERES PIMENTEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, no valor de R$ 43.792,02 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e dois e dois centavos), o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e arts. 523 § 1° e 524, VII do NCPC, nos DESPACHO proferido no ID nº 106256507 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 8 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106715904
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07/10/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105414958
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105414958
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23/09/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414958
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20/09/2024 13:28
Processo Desarquivado
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18/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:25
Decorrido prazo de CONSORCIO RENOVA TOCANTINS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:25
Decorrido prazo de J A TRANSPORTES LTDA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2024. Documento: 90169292
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90169292
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90169292
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002471-30.2023.8.06.0117 AUTOR: J A TRANSPORTES LTDAREU: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDIVAR PACHECO DA SILVA em face de COOPTRAM - COOPERATIVA DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE SERVIÇOS TURISTICOS DO MARACANAÚ LTDA.
Narra o autor que, no dia 12/07/2023, estava trafegando com o veículo Scania/MPOLO PARDISO R, placas AXL3G19, na rodovia TO-342, sentido Miranorte - TO, quando deparou-se com o maquinário da REQUERIDA, que invadiu a contramão e atingiu seu veículo. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados no valor de R$ 37.179,90.
Anexou à exordial Boletim de Ocorrência de Transito, fotos, orçamento.
Contestação apresentada pela requerida, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por se tratar de Consórcio de Empresas sem personalidade jurídica própria, nos termos da Primeira Alteração Contratual anexada e art. 278, § 1º, lei 6.404/76, incompetência do juizado especial, ante a necessidade de perícia, e, no mérito, alegou a ausência de provas quanto à responsabilidade civil.
Impugnou o Boletim de Ocorrência n.º 3003400219 , uma vez que não guarda nenhuma relação com o evento danoso, seja como condutor ou proprietário do veículo, e os danos materiais, por ausência de comprovante de despesa.
Réplica apresenta, na qual foram juntados comprovantes de pagamento.
Audiência de instrução realizada, na qual foi realizada a oitiva das testemunhas das partes.
Tendo a requerida apresentado protesto quanto à oitiva como declarante da sua testemunha, o Sr.
Noel Bonifácio de Sousa.
Memoriais apresentados pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, não merece prosperar vez que apesar da requerida ser um consórcio formado por meio de contrato entre empresas, não possuindo personalidade jurídica, nos termos do art. 278, §1º, da Lei n.º 6.404/1976, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, nos termos do art. 75, IX, do CPC.
Acompanhe-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2029360 / RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023) Afasto ainda a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Verifico ainda que em audiência houve protesto pela requerida em relação a oitiva da sua testemunha como declarante, o Sr.
Noel Bonifácio De Sousa, todavia, não merece acolhimento, vez a testemunha afirmou que era o motorista do veículo envolvido no acidente, presente, portanto, o interesse da mesma na causa, ante a possibilidade de eventual ação de regresso em face da mesma.
Suspeição prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Da análise do conjunto probatório constante nos autos e principalmente pela declaração do tratorista, motorista do veículo da requerida - versão fornecida à Policia Militar - o mesmo informou que: "estava trabalhando na manutenção da pista com um trator e fui fazer uma manobra onde invadiu o lado da pista da contra mão e pegou na lateral do ônibus" (id n. 67049515), conclui-se que o veículo requerido foi o responsável pelo acidente.
Frise-se que o Boletim de Ocorrência de id n. 67049515 foi lavrado por policial, não sendo o caso de simples declarações unilaterais por parte interessada, pelo contrário, contém a declaração de ambas as partes, gerando, portanto, presunção relativa de veracidade, ante a fé pública de que goza a autoridade policial, competindo a parte ré comprovar o contrário.
A parte requerida limitou-se alegar a ausência de culpa no acidente, tendo apresentado como prova testemunhal o próprio motorista envolvido no acidente, o qual possui claro interesse no feito e que quando indagado sobre o relato do boletim de ocorrência, no qual diz que invadiu a outra faixa, falou que não declarou nada.
Já a segunda testemunha da requerida, atribuiu a culpa do acidente ao autor, afirmando que quando abriu o sinal SIGA, o ônibus passou e o trator continuou trabalhando, tendo o acidente ocorrido por volta das 11h00min.
Já a testemunha do autor afirmou que estava no ônibus no momento do acidente, ao lado do motorista, e que havia uma placa na obra de SIGA-PARE, quando abriu o sinal de SIGA, o ônibus seguiu e o trator avançou, pegou a lateral do ônibus, estava na preferencial e o trator fazendo a obra, e que o acidente ocorreu no por volta das 15h00min.
Assim, observa-se que as testemunhas da requerida não gozam de credibilidade, a primeira por claro interesse no feito, a segunda porque além de apresentar versão diversa do Boletim de Ocorrência, informou como horário do acidente as 11h00min, quando o mesmo ocorreu no período da tarde, as 14h05min.
Assim, entendo que a prova produzida pela requerida é insuficiente para contrariar o conjunto da prova formada no processo, em especial a declaração do próprio motorista da requerida dada ao policial no ato que lavrou o Boletim de Ocorrência.
Desse modo, restou incontroversa que a colisão se deu ante a manobra imprudente empreendida pela requerida, estando demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da mesma, que configuram os requisitos da responsabilidade civil.
A culpa, portanto, pelo acidente e os danos sofridos pela parte autora deve ser atribuída à requerida, cujo condutor acabou colidindo com o veículo da parte autora.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das "normas gerais de circulação e conduta", prescreve: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Assim, se o condutor do veículo da parte requerida estivesse atento, e houvesse mantido a distância necessária, a colisão não teria ocorrido.
Nessa esteira se conclui, que a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, também não se desincumbindo do ônus a seu encargo.
Assim, resta inequívoca a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente e a consequente obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes do sinistro a que deu causa.
Relativamente aos danos materiais, estes se encontram dimensionados no orçamento de id nº67049515 - fl.12, no valor de R$37.179,90) e no recibo de pagamento de id n. 82807702, na quantia de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Os quais considero como válidos, uma vez que estão corroborados com as fotos e estão coerentes com as avarias sofridas no veículo do autor. Assim, ante a demonstração do valor despendido para o conserto do veículo, deve a requerida ressarcir ao autor a quantia de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
As demais despesas contidas nos comprovantes de id n. 82797250 não foram objeto da inicial, devendo este juízo se restringir ao pedido formulado.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida ao pagamento ao autor de indenização por danos materiais no valor R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., da data do efetivo prejuízo (Súm. 43 e 54, do STJ).
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
02/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90169292
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02/08/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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23/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 20:10
Juntada de Petição de memoriais
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20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84133947
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84133946
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84133947
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84133946
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002471-30.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: J A TRANSPORTES LTDA Promovido: REU: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS Parte intimada:DRA.
ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/06/2024 09:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/f0c5d0 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIxN2UxOWQtZDQ2Zi00MGE1LWI1NWUtYTY4YjJjZTk5NmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
11/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84133947
-
11/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84133946
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72364378
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72364378
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002471-30.2023.8.06.0117Promovente: J A TRANSPORTES LTDAPromovido: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS Parte a ser intimada:DRA.
ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/02/2024, às 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
20/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72364378
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:25
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
28/08/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67189280
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002471-30.2023.8.06.0117Promovente: J A TRANSPORTES LTDAPromovido: CONSORCIO RENOVA TOCANTINS Parte a ser intimada:DR(A).
ERIKA SOUZA FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/09/2023, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 67110272, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 22 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67189280
-
22/08/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:02
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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