TJCE - 0264790-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:31
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0264790-32.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALTER PAULINO BARBOSA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) declarar a nulidade do AIT nº AA20207299, bem como quaisquer penalidades dele decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa); a.3) danos morais no montante de R$ 10.000,00. b) como fundamentos: b.1) insubsistência do AIT em razão de não haver fundamento fático para a lavratura do mencionado auto, pois estava com as obrigações referentes ao veículo quitadas.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva, pois o AIT impugnado foi lavrado pela AMC. b) no mérito: b.1) ausência de ato ilícito praticado O Ministério Público emitiu parecer pela prescindibilidade de sua intervenção na causa em questão, em razão da falta de interesse.
FUNDAMENTAÇÃO Imprescindível reconhecer, no caso, a ilegitimidade passiva do demandado, DETRAN/CE, para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme comprovado nas fls. 4 do documento de id. 36537544, o AIT AA20207299 foi lavrado pela AMC em 30/06/2021.
Como a presente demanda tem por objetivo questionar unicamente a legalidade da lavratura do auto mencionado e do processo administrativo correspondente, vislumbra-se que o DETRAN/CE não tem ingerência sobre quaisquer dos procedimentos atinentes à lavratura do auto de infração ou de condição do processo administrativo correspondente.
Em se tratando a AMC de entidade integrante da administração indireta municipal, e tendo personalidade jurídica própria, é ela a parte legítima a integrar o polo passivo da presente demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art; 485, VI do CPC/15 ante a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para a presente demanda.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e Ministério Público.
Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 13:57
Conclusos para decisão
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11/10/2022 04:25
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2022 20:07
Mov. [16] - Encerrar análise
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25/01/2022 18:28
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2022 18:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01307653-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/01/2022 18:12
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21/01/2022 14:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/11/2021 21:13
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0577/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
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12/11/2021 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 14:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/11/2021 22:19
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 3550 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista aoMinistério Público para parecer de mérito.
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09/11/2021 19:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 18:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02421308-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2021 21:54
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28/09/2021 15:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/09/2021 14:09
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/09/2021 12:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2021 18:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 14:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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