TJCE - 0259984-51.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/04/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 08:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 14:28
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66468145
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0259984-51.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: ROBERTA MESQUITA DA COSTA KISHITA e outros (6) Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 263.260,04 Processo Dependente: [0147207-75.2011.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Impugnação (ID 41561605) interposta pelo Estado do Ceará em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar formulada por Melissa Sandes Albuquerque, Naia Carvalho de Oliveira, Roberta Mesquita da Costa, Edijoyce Matias de Paula, Edna Maria Falcao de Almeida, Francisco Airton Sousa Martins e Francisco Carlos de Castro, todos devidamente qualificados e representados Defende o impugnante/executado que: a) o pleito executório encontra-se eivado pela prescrição quinquenal; b) necessária aplicação das Leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014 para apurar a remuneração resultante das promoções e progressões; c) ausência de dedução dos valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245); d) inobservância do novo período previsto na Lei 15.645/2014 para a promoção/progressão; e) excesso na execução ao incluir o mês de junho de 2006 de forma integral; f) inobservância da data da citação na ação-matriz como termo inicial dos juros de mora; g) equívoco quanto à forma de cálculo do 13º salário; Intimado para se manifestar, o impugnado/exequente, na manifestação de ID 41408240: a) a ausência da prescrição quinquenal; b) a ausência de excesso decorrente da Lei 14786/2010; c) a ausência de excesso decorrente da Lei 15.645/2014; d) a ausência de excesso decorrente de inobservância do novo período previsto na Lei nº 15.645/2014 para promoção/progressão; e) a ausência de excesso decorrente de diferença remuneratória referente ao mês de junho de 2006; f) a ausência de excesso decorrente da apuração das diferenças decorrentes de progressões e promoções; g) a da duplicidade de cobrança de diferenças remuneratórias no período de junho a outubro de 2010 . É o relatório.
Decido.
Considerando o número de pontos controvertidos a serem analisados, passo a enfrentá-los de forma individualizada.
Quanto ao ponto "a" (prescrição quinquenal).
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, durante a vigência de Código de Processo Civil de 1973, possuía entendimento pacificado sobre a unidade do título executivo judicial e, portanto, sobre a impossibilidade jurídica de divisão em capítulos para fins executórios, dada a ausência de norma capaz de garantir o fundamento legal.
Nesse sentido, leiamos julgado proferido pela Corte Especial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495. - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. - Embargos de divergência improvidos. (STJ; Processo: EREsp 404777 / DF; Relator(a): Ministro FONTES DE ALENCAR; Relator(a) p/ Acórdão: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 03/12/2003) Ocorre que, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, muito debate doutrinário tem ocorrido sobre o tema, haja vista o próprio legislador ter, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, optado pela cisão do mérito da ação judicial ao permitir expressamente não apenas o seu julgamento parcial (caput, art.356), mas também a interposição do respectivo cumprimento de sentença parcial (§4º do art.356).
Faço registrar que a mudança legislativa foi inclusive objeto de debate entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, os quais ressaltaram a possibilidade-necessidade de alteração da jurisprudência quando da entrada em vigor do novo diploma, senão leiamos: "O entendimento adotado pelo STJ ao unificar o termo inicial para a propositura da ação rescisória, qual seja, o último pronunciamento judicial sobre algum dos capítulos da sentença ou do acórdão rescindendo, independentemente do suposto trânsito em julgado de outros pontos, leva em consideração que o trânsito em julgado, como requisito para a ação rescisória (art. 485, caput, do CPC), somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de nenhum recurso (art. 467 do CPC), além da circunstância de o desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de ajuizamento da ação rescisória gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.
Nesse ponto, no entanto, não se desconhece que o projeto do novo Código de Processo Civil que tramita no Senado Federal propõe a coisa julgada progressiva.
Também a Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal vem de adotar, em recente julgado de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, entendimento segundo o qual o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (RE n. 666.589/DF, DJe de 3.6.2014).
Em tais condições, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil e eventual alteração da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no tempo oportuno, a Corte deverá promover novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal" (trecho retirado do voto do ministro relator do acórdão proferido no Processo: REsp 736650 / MT; Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 20/08/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/09/2014) Apesar da aparente pacificação da temática ainda está longe de ser construída pelo Poder Judiciário.
No entanto, o processo em apreço não preenche os parâmetros para se enquadrar nesse novo debate.
Explico.
Como sabido, aplica-se à legislação processual o brocado do "tempus regit actum", o qual encontra-se positivado no art. 14 do Novo Código de Processo Civil ao dispor que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Considerando o substancial impacto trazido pela substituição das regras processuais, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça editou enunciados regulamentando a transição normativa, dispondo sobre o tema: Enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na Sessão de 2 de março de 2016 Enunciado administrativo n. 1 O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
Enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 Enunciado administrativo n. 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Enunciado administrativo n. 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo n. 5 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado administrativo n. 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
Enunciado administrativo n. 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Fazendo o cotejo entre os enunciados e a fase de conhecimento do processo principal de n.º 0147207-75.2011.8.06.0001, verifico que a sentença de primeiro grau (datada de fevereiro de 2013), o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (datado de outubro de 2014) e até a decisão monocrática que admitiu o Recurso Especial interposto pelo Estado do Ceará (datada de abril de 2015) foram proferidos na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, considerando que o novo diploma processual entrou em vigor no ano de 2016 e que os atos de julgamentos de primeiro e segundo graus foram proferidos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deve-se aplicar ao caso o princípio da unidade do título executivo judicial de forma que não há que se falar em coisa julgada parcial.
Compulsando o caderno principal, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda coletiva em setembro de 2019 (certidão de fls.538 do processo de n.º0147207-75.2011.8.06.0001), sendo esse, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional executório.
Nesse sentido, transcrevo o Tema Repetitivo n.º877 editado pela referida Corte Superior, dispondo que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Como o pleito executório em apreço foi protocolado em agosto de 2020, conclui-se pelo indeferimento da prescrição executória alegada. Quanto ao ponto "b" (necessária aplicação das Leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014 para apurar a remuneração resultante das promoções e progressões) Registro que a progressão/promoção dos servidores públicos em suas carreiras têm efeitos nas suas remunerações, e nos termos do julgado, as movimentações funcionais (progressões/promoções), devem ocorrer na forma prevista no art. 9°, da Lei n°13.551/2004, desde a data 14 de junho de 2006, com a seguinte redação original: "Art. 9°.
Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo".
Conforme o entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1878849/TO (Tema 1.075), através do sistema de recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal".
Veja-se que o Tribunal também consagrou, na ocasião, que a progressão funcional ocorre através de ato administrativo vinculado e simples, que não depende de homologação ou cumulação de vontades entre órgãos, tampouco se sujeita à discricionariedade da administração pública, de modo que a progressão deve ser deferida quando preenchidos os requisitos legais.
Portanto, sendo a progressão ato vinculado, dependendo apenas da comprovação dos requisitos legais, as tabelas de vencimentos instituída na Lei n° 13.551/2004 e nas demais normas posteriores que lhes são subsequentes (14.786/2010 e 15.645/2014) devem repercutir nos parâmetros utilizados no cumprimento do julgado, devendo ser levado em conta a data de vigência de cada norma estadual que trata da matéria e o atendimento dos requisitos legais previstos nas legislações pertinentes aos exequentes.
Em outras palavras, a utilização de um "valor base" de forma fixa, apenas corrigido por indicador ao longo do tempo deixa de atender o dispositivo do título executivo judicial, bem como se afasta da vinculação às leis que disciplinam as progressões/promoções dos exequentes, podendo causar graves distorções na carreira.
Entender de maneira diversa seria permitir, de forma contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o Poder Judiciário possa alterar os critérios para progressão/promoção dos servidores públicos independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei de regência da carreira.
Caso agisse dessa forma, esta julgadora violaria um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, o da Separação dos Poderes, pois é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a apresentação de projeto de lei nesse sentido, cuja aprovação ainda dependeria da apreciação do Poder Legislativo.
Assim, para segurança do cumprimento do julgado, ressalto que os cálculos a serem confeccionados, devem identificar as classes e as referências de enquadramento dos exequentes, mencionando cada progressão ou promoção, e a correlação das respectivas tabelas de vencimentos, instituídas pelas leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014. Quanto ao ponto "c" (ausência de dedução dos valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 - códigos 114 e 245).
Afirma o impugnante/executado que efetuou administrativamente o pagamento de parte do montante devido aos exequentes por meio da inclusão das rubricas na folha de pagamento, quais sejam: I) Diferenças de vencimentos (código 114); II) Vantagens de exercícios anteriores (código 245).
Devo rechaçar de pronto o pedido para desconsiderar a documentação juntada pelo Estado do Ceará como prova do pagamento administrativo de parte da verba exequenda, pois entender pela não dedução do que teria sido adimplido, seria clara violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Anoto, que foi concedido prazo para o exercício do contraditório à exequente logo após a juntada da documentação, bem como, determinado o esclarecimento quanto a correspondência das rubricas aludidas, se seriam relativas ao pagamento administrativo realizado aos exequentes.
Dada a nomenclatura genérica dos códigos, foi oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para esclarecer a natureza dos pagamentos realizados.
Em resposta, o impugnado/exequente anexou planilha que descreve de forma individualizada cada uma das motivações anotadas pelo administrador (ID 37843051).
As informações oficiais juntadas aos autos, permitem concluir, com elevado grau de segurança, que as rubricas 114 e 245 possuem sim, relação com o crédito ora executado, posto que o administrador financeiro responsável pela inclusão desses pagamentos explicou a motivação, esclarecendo se tratar de diferenças relativas às progressões devidas aos exequentes.
Por outro lado, não há nos autos prova capaz de afastar a veracidade do teor do documento.
Conclui-se então, pela necessidade de dedução dos valores creditados administrativamente, levando em conta as rubricas 114 e 245. Quanto ao ponto "d", inobservância do novo período previsto na Lei 15.645/2014 para a promoção/progressão.
Conforme ressaltado em tópico anterior, as alterações legislativas posteriores podem e devem ser consideradas nos cálculos a serem confeccionados por ser ato vinculado, bem como em atenção ao princípio da Separação de Poderes.
Nesse sentido, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções devem ocorrer conforme determinado na lei em vigor da ocorrência da promoção ou progressão dos exequentes.
Quanto a Lei 13.551/2004, seria a partir de 1° de junho de 2005, conforme art.9°, cito: Art. 9°.
Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo. Em relação a Lei 14.786/2010, vejamos o disposto no §1º do art.8°: Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. § 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014. A Lei n° 15.645/2014, previu no seu art.2°: Art. 2º As progressões e as promoções referidas no art. 1º serão implementadas mediante resolução do Tribunal, em 5 (cinco) etapas anuais, a primeira com efeitos financeiros a partir de julho de 2014 e as demais no mesmo mês dos anos subsequentes, progressivamente, em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. Assim, conclui-se que os efeitos financeiros das progressões e promoções, devem ter como referência, os meses de junho ou julho, de acordo com a norma vigente quando das suas ocorrências. Quanto ao ponto "e", o excesso na execução ao incluir o mês de junho de 2006 de forma integral.
Defende o impugnante/exequente que o período compreendido entre 01.06.06 e 13.06.2006 deve ser retirado do cálculo do montante por estar acobertado pela prescrição quinquenal.
Analisando o processo principal em apenso (de n.º0147207-75.2011.8.06.0001), vejo que a ação ordinária foi protocolada no dia 14/06/2011, e o título executivo judicial expressamente enuncia que os efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões/promoções) serão devidos desde 14/06/2006, reconhecendo a prescrição quanto ao período anterior a essa data, leiamos: "Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, julgo, por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte autoral, motivo pelo qual declaro a nulidade do art. 21, da Resolução n° 07, de 12 de abril de 2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o direito dos substituídos (Oficiais de Justiça do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará) aos efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões / promoções), previstas no art. 9°, da Lei n° 13.551/2004, desde a data 14 de junho de 2006, em face da prescrição quinquenal, até a data da publicação das Portarias que concederam as referidas movimentações, conjugado aos demais critérios previstos em lei (desempenho e antiguidade)" Portanto, deve ser excluído dos cálculos o período do mês de junho/2006 abarcado pela prescrição, sendo considerado apenas a partir do dia 14/06/2006. Quanto ao ponto "f", inobservância da data da citação na ação-matriz como termo inicial dos juros de mora.
Alega o impugnante/executado que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação da ação matriz.
Nesse tema, anoto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese 611: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba".
O julgado do STJ ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ART. 219 DO CPC.
CITAÇÃO. 1.
A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime d o art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.) Analisando o processo principal em apenso (de n.º0147207-75.2011.8.06.0001), verifico que a citação do Estado do Ceará na demanda ocorreu em 22 de junho de 2011, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos, sendo esse o termo inicial para a incidência dos juros de mora. Quanto ao ponto "g", equívoco quanto à forma de cálculo do 13º salário.
Verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente incluiu o 13º salário com pagamento realizado sempre nos meses de dezembro de cada ano.
Ocorre que, conforme mencionado pelo executado, os pagamentos antecipados de parcela do 13° salário, devem ser considerados nos cálculos a serem elaborados.
Apesar de aparentemente pequena a repercussão financeira, uma vez que incide sobre cada uma das parcelas juros e correção monetária, poderá ensejar excesso à execução que deve ser expurgado.
Portanto, deve ser levado em conta no cálculo de cada exequente se houvera ou não a antecipação de parcela do 13° salário de cada um deles. Tenho a afirmar que essa julgadora não tem o conhecimento técnico contábil suficiente para avaliar com precisão a correspondência das planilhas apresentadas pelas partes com as questões ora decididas, sendo indispensável nova remessa dos autos ao setor técnico deste fórum com o escopo de apurar o montante devido a cada um dos exequentes nos limites desta decisão.
Diante das razões explicitadas, INDEFIRO de logo a preliminar de prescrição do pleito executório alegada pelo executado/impugnante.
Ademais, remeta-se os autos à Contadoria, que deverá observar os seguintes parâmetros no cálculo do montante devido a cada exequente: a) os cálculos a serem confeccionados, devem identificar as classes e as referências de enquadramento dos exequentes, mencionando cada progressão ou promoção, e a correlação com as respectivas tabelas de vencimentos, instituídas pelas leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014; b) deduzir os valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245); c) os efeitos financeiros das progressões e promoções, devem ter como referência os meses de junho ou julho, conforme a norma vigente quando das suas ocorrências; d) deve ser excluído dos cálculos o período do mês de junho/2006 abarcado pela prescrição, sendo considerado apenas a partir do dia 14/06/2006; e) aplicar o juros de mora a partir da data da citação na ação ordinária (22/06/2011); f) calcular os valores devido a título de 13º salário observando os adiantamentos realizados pelo Tribunal de Justiça.
Intimem-se da presente decisão (advogado, por DJe e procurador, por portal).
Decorrido prazo recursal, remeta-se à Contadoria na forma determinada. Hora da Assinatura Digital: 19:06:11 Data da Assinatura Digital: 2023-08-13 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66468145
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21/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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15/11/2022 08:00
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 14:28
Mov. [52] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de sentença.
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04/11/2022 16:19
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2022 16:43
Mov. [50] - Conclusão
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26/08/2022 16:21
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02330036-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 15:57
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04/08/2022 21:41
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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04/08/2022 13:48
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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04/08/2022 13:47
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2022 11:47
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0523/2022 Teor do ato: Intimem-se os exequentes (por meio de seus advogados habilitados pelo DJE) para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e novos documen
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03/08/2022 10:21
Mov. [44] - Documento Analisado
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02/08/2022 16:42
Mov. [43] - Mero expediente: Intimem-se os exequentes (por meio de seus advogados habilitados pelo DJE) para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e novos documentos de fls. 1490/1537.
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02/08/2022 15:17
Mov. [42] - Conclusão
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02/08/2022 04:01
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02266225-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 03:56
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30/07/2022 09:37
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2022 03:28
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/06/2022 00:35
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0474/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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21/06/2022 02:43
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 14:39
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/06/2022 14:38
Mov. [35] - Documento Analisado
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15/06/2022 13:25
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 13:06
Mov. [33] - Conclusão
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09/06/2022 20:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02154049-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 20:26
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14/05/2022 04:05
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/05/2022 14:09
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/05/2022 14:08
Mov. [29] - Documento Analisado
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02/05/2022 15:58
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 18:48
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:17
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2022 12:38
Mov. [25] - Conclusão
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25/02/2022 15:17
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01911614-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 15:10
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21/02/2022 23:00
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2022 22:45
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 21:40
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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07/02/2022 12:44
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0094/2022 Teor do ato: Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação dos exequentes para que se manifestem, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a Impugnação apresent
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07/02/2022 11:52
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/02/2022 19:49
Mov. [18] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação dos exequentes para que se manifestem, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a Impugnação apresentada pelo Estado do Ceará em fls. 1306/1450.
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09/12/2021 21:18
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02492998-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 20:49
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06/12/2021 14:41
Mov. [16] - Conclusão
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06/12/2021 10:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02481291-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 09:45
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25/10/2021 22:54
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/10/2021 03:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/09/2021 17:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/09/2021 17:10
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/09/2021 22:35
Mov. [10] - Outras Decisões: Diante disso, DEFIRO o pedido aposto na petição de fls.1297/1299, razão pela qual prorrogo o prazo final para apresentação de impugnação pelo executado por mais 30(trinta) dias úteis, contados estes de forma contínua com o pra
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16/09/2021 13:21
Mov. [9] - Conclusão
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16/09/2021 12:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02311483-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 11:38
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16/09/2021 01:11
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/09/2021 06:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/09/2021 06:43
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/09/2021 06:42
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0147207-75.2011.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
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30/08/2021 18:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Cumprimento de Sentença (execução) individual de título coletivo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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