TJCE - 0050424-23.2021.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85973444
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85973444
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85973444
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85973444
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85973444
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85973444
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 0050424-23.2021.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BRENA MENDES FERREIRA REU: MUNICIPIO DE URUBURETAMA O juízo de admissibilidade recursal em apelação é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, nos exatos termos do art. 331, § 1º, do CPC, cite-se o apelado para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Uruburetama/CE, 13 de maio de 2024. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
10/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85973444
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10/06/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85973444
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13/05/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/10/2023 01:39
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64657560
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64657560
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23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Uruburetama2ª Vara da Comarca de Uruburetama PROCESSO: 0050424-23.2021.8.06.0178 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA BRENA MENDES FERREIRA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE URUBURETAMA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Maria Brena Mendes Ferreira, em face do Município de Uruburetama, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (doc. 53801216), a Autora narra que trabalhou para o Município Promovido pelo período de 16/07/2018 a 18/07/2019, ocupando a função de Coordenadora Pedagógica, cargo comissionado elencado no organograma de cargos na Lei Municipal de nº 515/2013, com proventos de até R$ 2.557,75 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Entretanto, foi exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, requerendo, portanto, a condenação do ente municipal ao pagamento de férias integrais e 13º (décimo terceiro) salário.
Acostou fichas financeiras no doc. 53801218.
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou diligências de praxe (doc. 53801192).
Em sua contestação (doc. 53801203), o ente municipal impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida, vez que não houve comprovação da hipossuficiência autoral.
No mérito, defendeu que não é aplicável aos servidores comissionados os direitos previstos na CLT, nem os direitos dos servidores efetivos, pois o cargo da autora seria de cunho político.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, impugnando também o valor da causa.
Acostou contratos temporários, portarias de nomeação e fichas financeiras aos docs. 53801199 - 53801208.
Intimados para especificarem as provas (doc. 53801187), decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes (doc. 58546142).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Por essa razão, afasto qualquer alegação de inépcia da inicial.
Apesar de caber à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, verifico que tal alegação se confundiria com o próprio mérito, consoante a fundamentação que virá a seguir.
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
Inicialmente, quanto à ausência de vista ao Ministério Público, ressalto que o órgão ministerial já se pronunciou reiteradas vezes em casos análogos pela ausência de interesse processual, vez que tais demandas não se encaixam nas possibilidades de intervenção obrigatória do órgão ministerial, fundamentando tal entendimento na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 178, do Código de Processo Civil, a seguir: STJ, Súmula nº 189: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
CPC, Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; Em sede de contestação, o promovido impugna o valor atribuído à causa aduzindo, para tanto, que o objeto da ação envolve o pagamento de verbas calculadas com base na remuneração mensal da parte autora, sendo incompatível com o valor atribuído a causa.
Porém, apesar de caber à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, verifico que tal preliminar se confunde com o próprio mérito, consoante a fundamentação que virá a seguir.
Portanto, restou prejudicada a análise da preliminar.
De pronto, indefiro a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o demandado não juntou elementos probatórios que permitam conclusão diversa quanto à hipossuficiência da requerente, sendo que seu indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se necessidade, à luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora, enquanto ocupante de cargo em comissão vinculada ao Município de Uruburetama, faz jus ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) e férias integrais.
O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No julgamento do RE 570908, julgado em sede de repercussão geral, a Min.
Cármen Lúcia destaca que "a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias", bem como: O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. (STF, RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010).
Sendo assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão tenham direito ao recebimento de férias simples com acréscimo do terço constitucional.
A seguir: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018). [grifei] A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo, senão vejamos exemplo de precedentes com causa de pedir análoga e solução jurídica semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru decidiu adequadamente a lide, eis que condenou o apelante ao pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que o apelado prestou serviço em cargo comissionado, cujo montante deve corresponder ao valor que o(a) servidor(a) deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional. 2.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 3.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre 01/02/2013 a 30/09/2016, oportunidade em que exerceu o cargo de Gerente do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças.
Consta ainda que foi Gerente do Núcleo de Comunicação, Educação em Saúde e Mobilização Social de 02/01/2009 a 31/12/2012, fls. 15/30. 4.
Restou incontroverso o exercício do cargo comissionado pela parte autora, tendo esta inclusive comprovado o seu vínculo como município por meio dos documentos já indicados, tendo assim cumprido o disposto no artigo 373, I, CPC/2015. 5.
O município alega em seu apelo que a parte apelada somente laborou alguns meses no ano de 2016, não completando o ano calendário.
De fato, como se pode ver às fls. 29 dos autos, a parte autora foi exonerada em 30/09/2016 fazendo jus apenas ao pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados de 13º salário, férias e terço de férias. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0008810-31.2016.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). [grifei] O vínculo entre o trabalhador em cargo em comissão e a Administração Pública é de regime administrativo, haja vista que não existe contrato entre as partes, mas apenas atos de nomeação, devendo ser aplicado o disposto nos artigos citados acima.
Ademais, friso os servidores públicos ocupantes de cargos comissionados não são agentes políticos, já tendo a Suprema Corte em diversas ocasiões feito a diferenciação entre agentes políticos e públicos, quando da análise da Súmula Vinculante 13, que prevê vedação ao nepotismo e não se aplica à nomeação de agentes políticos.
Saliento que o art. 39, § 4º da Constituição Federal dispõe acerca dos agentes políticos e não dos agentes administrativos, pois, conforme já foi dito, as pessoas em cargos comissionados são agentes administrativos e não agentes políticos.
Transcrevo a norma: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Em outras palavras, a investidura do cargo dos agentes políticos se dá, em regra, através de eleição, conferindo-lhes um mandato caracterizado pela transitoriedade do exercício das funções, não se sujeitando às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral.
A estes são aplicáveis as regras constantes na Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política.
São eles os Chefes do Executivo, seus auxiliares e os membros do Poder Legislativo. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Nesse contexto, verifico que o Município de Uruburetama não comprovou o pagamento das sobreditas parcelas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, restando incontestável que o requerente faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
Acrescento que a ausência de informações acerca de eventual solicitação administrativa para recebimento de verbas rescisórias é incabível, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito".
A autora, por sua vez, demonstrou que laborou como Coordenadora Pedagógica pelo período de 16 de julho de 2018 a 18 de julho de 2019, exercendo cargo em comissão vinculado à Prefeitura de Uruburetama, sem receber as verbas pleiteadas, conforme fichas financeiras no doc. 53801218 e portaria de nomeação no doc. 53801201.
Esclareço que a ficha financeira juntada na fl. 01 do referido documento informa que o autor teve novo vínculo com a Administração Pública em 2020, não sendo esse período objeto da presente ação.
Dessa forma, há coerência entre as declarações alegadas na exordial com os documentos acostados aos autos, oportunidade em que acolho a pretensão material quanto ao décimo terceiro e férias remuneradas acrescida do terço constitucional, correspondente ao período em que o promovente esteve vinculado à municipalidade.
Destaco que deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas que ultrapassem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 25/05/2021.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar a Maria Brena Mendes Ferreira as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 16 de julho de 2018 a 18 de julho de 2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor dos advogados do Autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Uruburetama/CE, data da assinatura digital. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64657560
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64657560
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22/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 04:07
Decorrido prazo de VENICIUS GUSTAVO AMORIM MARINHO SILVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:41
Decorrido prazo de GERVANIA MARA GOMES ROCHA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2023 19:52
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2023 15:33
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 13:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 13:24
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/11/2022 13:24
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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23/07/2022 03:02
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 11:40
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0246/2022 Teor do ato: Sobre a contestação (fls. 20/32), manifesta-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Gervania Mara Gomes Rocha (OAB 2508
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07/07/2022 00:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/06/2022 22:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/06/2022 21:07
Mov. [15] - Mero expediente: Sobre a contestação (fls. 20/32), manifesta-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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14/06/2022 08:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 08:29
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/06/2022 23:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01802332-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2022 23:31
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29/04/2022 00:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/04/2022 15:15
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/04/2022 13:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
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13/04/2022 15:57
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 13:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 14:26
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 14:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/11/2021 14:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/07/2021 17:08
Mov. [3] - Mero expediente: R. hoje. A secretaria para corrigir, com urgência, a autuação no tocante a competência, vez que não se trata de processo de juizado cível. Expedientes necessários.
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25/05/2021 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2021 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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