TJCE - 3000514-20.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:52
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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09/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILY DE ALMEIDA MEIRA em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8425347
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8425347
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000514-20.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CAMILY DE ALMEIDA MEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000514-20.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: CAMILY DE ALMEIDA MEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 03, 60, 47 e 26 DA PROVA OBJETIVA TIPO "C".
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE VISA ANULAR REFERIDAS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, EXCETO EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE, TEMA 485).
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Admito o presente Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (id. 7608778).
Manifestação do Ministério Público pela improcedência do agravo (id. 7766756).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Camily de Almeida Meira com objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu a antecipação da tutela que visa, em caráter liminar, anulação das questões 03, 60, 47 e 26 da prova objetiva tipo "C" do concurso público para o cargo de guarda municipal do Município de Fortaleza, regido pelo edital nº 01/2023. (id. 65253304 dos autos de origem).
A Agravante, em seu recurso, argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e cita decisões judiciais que anularam as mesmas questões (id. 7607198).
Contrarrazões ao id.7753933. É um breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, cabe esclarecer que a presente demanda ainda está em pendência de julgamento no primeiro grau, de modo que esta Turma Recursal não pode emitir um posicionamento sobre o mérito, a fim de evitar a supressão de instância.
O debate aqui restringe-se exclusivamente à possibilidade de manter ou reformar a decisão interlocutória original, que negou a tutela provisória de urgência à agravante, conforme já delineado. É relevante destacar que, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não é atribuição do Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de concurso público e os critérios de correção aplicados pela banca examinadora.
A concessão de tutela antecipada provisória de urgência exige, de acordo com o artigo 300 do CPC, a cumulação de dois requisitos específicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, vejamos: Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, o STF firmou entendimento, em repercussão geral (RE 632.853/CE, Tema 485), de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O Poder Judiciário deve, respeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, verificar a legalidade e constitucionalidade das decisões administrativas, sem interferir em decisões tipicamente políticas ou na discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, já foram consolidados precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que 'o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital'.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei).
Portanto, com base em cognição sumária, típica dos provimentos provisórios, bem como nas justificativas apresentadas pela Banca para as questões questionadas (id. 7753933), comungo do entendimento do magistrado singular de que não foi comprovada a existência do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da tutela requerida.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8425347
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14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/11/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CAMILY DE ALMEIDA MEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CAMILY DE ALMEIDA MEIRA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 7608778
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21/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000514-20.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: CAMILY DE ALMEIDA MEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3027615-63.2023.8.06.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 7608778
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20/08/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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