TJCE - 3001727-19.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA JAIANE COSTA VICENTE em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:37
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024. Documento: 78771518
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78771518
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26/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78771518
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26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:56
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA JAIANE COSTA VICENTE em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71530181
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71530181
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71530181
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71530181
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Processo nº. 3001727-19.2023.8.06.0090 Autora: ANA JAIANE COSTA VICENTE Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação indenizatória em que a parte autora alega que realizou dois empréstimos consignados junto ao Banco requerido, que descontam mensalmente de seu rendimento os valores de R$ 314,74 (trezentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) e R$ 311,59 (trezentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), todavia, alega que em junho de 2023, foram descontados valores além dos referentes aos empréstimos devidos, no importe de R$ 327,99 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) e R$ 324,44 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), descontados indevidamente da conta bancária da autora.
Requer o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada e indenização por danos morais.
Em contestação, ID 69807521, o Banco requerido alega que não houve descontos em duplicidade, que os valores descontados são referentes ao pagamento de parcelas em atraso de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito, antecipação de 13º salário, entre outras razões, que o contrato realizado entre as partes é do tipo pré-fixado, ou seja, as parcelas são fixas, que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, que inexiste danos morais, que não cabe restituição em dobro, que a autora deve ser condenada em litigância de má-fé, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação (ID 70193537) realizada entre as partes tornou-se infrutífera.
Em réplica à contestação, ID 71371020, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela empresa requerida na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Mediante análise dos autos, verifico por meio dos extratos bancários que a autora junta a sua exordial, é possível observar que houve descontos duplicado na conta bancária da autora (ID 66886634 - Pág. 4).
Por outro lado, à empresa requerida cabia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não fez, visto que apenas alega que realizou uma completa análise em seus sistemas para apurar o ocorrido e constatou que os descontos são referentes ao pagamento de parcelas em atraso de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, utilização de limite de crédito, antecipação de 13º salário, entre outras razões, todavia, não comprova a contratação de serviços que justificasse a cobrança da dívida.
Importante salientar que é evidente que que os descontos decorrentes de empréstimo consignados dão-se de maneira automática nessa modalidade de empréstimo, como repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha, de modo que não tem cabimento arguir-se que ocorreu inadimplemento da autora se os descontos são feitos automaticamente na folha de pagamento do cliente.
Desta forma, a eventualidade da impossibilidade de desconto em folha de pagamento não pode ser imputada ao consumidor, visto que este não teria ingerência sobre as transações financeiras, além da expectativa legítima de que a obrigação está sendo cumprida, sem necessitar de uma conduta ativa de sua parte.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto a existência do ato ilícito/dano no caso em tela não resta dúvidas, visto que eventual indisponibilidade de desconto em sua folha de pagamentos não pode ser imputada a consumidora, além de que cabia ao Banco demonstrar o porquê dos descontos, o que não foi devidamente comprovado.
No que tange ao dano material, entendo que a autora comprova os fatos alegados através dos extratos bancários que junta a petição inicial, logo, determino a devolução do valor pago a mais (de forma duplicada), em dobro, visto que o fato aconteceu após 30/03/2021 conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade, integridade física ou dignidade da pessoa humana.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria assim dispõe: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA Nº 385 DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - I - Sentença de procedência - Apelo da ré - II - Descontos, na modalidade de empréstimo consignado, em folha de pagamento, que ocorrem de maneira automática, com repasse do valor à instituição financeira após o desconto em folha - Eventual impossibilidade de desconto em folha de pagamento, no curso do contrato, não poderia ser imputada à consumidora, eis que esta não teria ingerência sobre tal transação - Ausência de culpa da parte consumidora, a exonerar a responsabilidade do fornecedor - III - Indevida a negativação do nome da autora - Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ, uma vez que as demais inscrições negativas existentes em nome da autora foram inseridas posteriormente à negativação objeto destes autos - Inexistência de anotações preexistentes - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização reduzida de R$10.000,00 para R$5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - Apelo parcialmente provido"."ÔNUS - SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de R$2.500,00 para R$3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10093606520188260533 SP 1009360-65.2018.8.26.0533, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS NÃO EFETUADOS - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC - Firmado contrato de empréstimo consignado entre as partes e estabelecido que a forma de pagamento seria por desconto em folha de pagamento, não pode o autor ser responsabilizado pelo inadimplemento se não deu causa à interrupção ou ausência pontual dos descontos - Ainda que demonstrado, na hipótese vertente, a ausência de alguns descontos em folha de pagamento do valor pactuado, caberia ao credor diligenciar para averiguar a razão do não repasse, antes de fazer inserir indevidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito - A negativação indevida do nome do autor ocasiona dano moral presumido (in re ipsa), merecendo, pois, reparação - Na fixação do montante devido a título de indenização danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro - Uma vez fixado montante indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, à jurisprudência desta Câmara, não há falar em sua redução. (TJ-MG - AC: 10000180316879002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020). (grifo nosso).
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, na medida em que há retenção indevida de descontos sem comprovação autorizadora entre as partes, o que por si só já caracteriza dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1. no pagamento da soma das parcelas duplamente descontadas da conta bancária da autora, em dobro, visto que os descontos foram realizados após 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material, a ser aferido em cumprimento de sentença; 2. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (descontos), conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe a parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito - 
                                            
10/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530181
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10/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530181
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10/11/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ANA JAIANE COSTA VICENTE em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67024859
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001727-19.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ANA JAIANE COSTA VICENTE PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC. Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema. Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes da presente decisum. Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente - 
                                            
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67024859
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24/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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