TJCE - 3000997-36.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de IVO SILVA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:19
Decorrido prazo de IVO SILVA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 79151540
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 79151540
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79151540
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79151540
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28/02/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79151540
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28/02/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79151540
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19/02/2024 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/02/2024 18:32
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/12/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000997-36.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAZIA BEATRIZ TORRES AMORIM REU: CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 11/12/2023, às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: FAZIA BEATRIZ TORRES AMORIM, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida, REU: CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, através dos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/11/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300901
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27/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2023 08:58
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/10/2023 01:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65401936
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 64900306
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO N.º : 3000997-36.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : FAZIA BEATRIZ TORRES AMORIM PROMOVIDO : CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores, c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por FAZIA BEATRIZ TORRES AMORIM, em face da CONCRETIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega a promovente que celebrou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel situado ao Loteamento Barão de Araruna, com matrícula de nº 10195, do livro 02, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbalha - CE.
Argumenta que ao celebrar o contrato fora prometido pela requerida diversas vantagens, como praças, academia de musculação etc, todavia tais benfeitorias não foram entregues no prazo estipulado.
Esclarece que dado o crescente reajuste das parcelas, e o fato de que seu o cônjuge perdeu sua fonte de renda, tornando-se impossível a manutenção do contrato, razão pela qual a buscou a rescisão contratual.
Informa que realizou o pagamento do valor de R$ 30.993,86 (trinta mil novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), no entanto ao buscar a rescisão fora informada que somente lhe seria ressarcido o valor de R$ 7.816,62 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), ou seja, apenas 25,21% (vinte e cinco e vinte e um por cento) do valor pago, o qual seria pago de maneira parcelada, conforme informado pela requerida, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência pugna a parte promovente determinação para que a Empresa demandada abstenha-se de "inscrever do nome da promovente em cadastros de inadimplência como SPC/SERASA, sob pena de incorrer em multa a ser arbitrada por este douto juízo, sugestionando para tanto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em que a demandante esteja inscrita em cadastros supracitados." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento simultâneo de tais pressupostos.
Explico! In casu, pelo que se percebe, a presente pretensão se baseia em alegação de descumprimento do pactuado em negociação pretérita, ou seja, em um "não-fato".
Disso decorrem duas consequências processuais lógicas.
Primeiro, torna-se inviável a concessão da liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, haja vista que, como os "não-fatos" não são passíveis de prova, não há prova inequívoca que embase a pretensão inicial.
Por outro lado, essa circunstância impele que o ônus da prova seja arcado pela parte promovida, sob pena de se inutilizar, para a parte autora, a prestação jurisdicional.
De sorte que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação.
Desse modo, reputo ser de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis e pelo direito admitidas, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico.
Pelos motivos acima expostos, ao menos por ora, Indefiro o pedido de antecipação de tutela, face à ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dada a hipossuficiência da autora, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10 (dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) reclamada(s), dando a ela(s) conhecimento da demanda proposta, bem como sua Intimação desta decisão e para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, por meio de preposto autorizado, já designada pelo Sistema, alertando-a(s) de que o não comparecimento injustificado implicará em julgamento de plano.
Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, via PJe.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65401936
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 64900306
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23/08/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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