TJCE - 3001783-53.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES MATEUS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/02/2025. Documento: 134523145
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134523145
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04/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134523145
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04/02/2025 10:35
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES MATEUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES MATEUS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132533009
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132533009
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132533009
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16/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132533009
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16/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:25
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72355235
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72355235
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23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001783-53.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES MATEUSPROMOVIDO(A)(S): VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA e outros (2) DESPACHO Cuida-se de certidão em que não há pagamento voluntario da parte devedora para cumprimento da diligência, como já passado mais de 6 meses desde que a intimação fora realizada. Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor sob pena de extinção (art. 485, inc.
IV do CPC): ATUALIZE o cálculo da sentença, com os acréscimos devidos, sendo necessário apresentar o cálculo atualizado devido ao fato do credor está com o suporte de advogado, não sendo necessário a secretaria fazer. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria de Auxílio n. 988/2023 - Diretoria do FCB) -
22/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72355235
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20/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 05:56
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 22:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:24
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 20:33
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 09:38
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:36
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001783-53.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES MATEUS PROMOVIDO(A)(S): VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES MATEUS em face de VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA, BRANCO BRADESCO S.A. e BANCO C6 S.A, alegando, em síntese, que houve transações via PIX para pessoa que se passou por sua filha e que, após, descobriu se tratar de uma fraude.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 08/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Ausente a parte requerida VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA, em que posteriormente foi constatada a sua intimação (id. 35430486), sendo decretada a sua revelia (id. 38503007).
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo a requerida BANCO BRADESCO S.A. requerido audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da promovente (id. 35424857).
Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/02/2023, cuja nova tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Colhido o depoimento pessoal da promovente (id. 54551216).
Pedido de tutela de urgência indeferido (id. 33499169) e pedido de reconsideração não apreciado (id. 33937147).
Com relação ao pedido de justiça gratuita e à sua impugnação, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade e a impugnação ao mesmo devem ser formulados apenas caso haja interposição de recurso, ocasião em que serão apreciados.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as instituições financeiras promovidas.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Considerando que a relação jurídica combatida pela promovente é representada por pagamento feito em conta bancária de origem e de destino nas instituições financeiras demandadas, tem-se que é manifesta a legitimidade das mesmas para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda, as promovidas suscitaram a necessidade de deferimento do segredo de Justiça, sob a alegação de que a Lei Geral de Proteção de Dados, n. 13.709/2018, determina a necessidade de tratamento de dados pessoais na presente demanda.
Nesse contexto, cumpre asseverar que, no sistema brasileiro, a regra é a publicidade dos atos judiciais e administrativos, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
O segredo de Justiça, assim, só deve ser decretado em situações para preservar o direito ao sigilo, quando este interessa ao próprio cidadão, em circunstâncias excepcionais.
No presente caso, no entanto, não há que se falar em decretação de segredo de Justiça, tendo em vista que tal requerimento deve ser feito, inclusive, pela parte, no caso a promovente, que é a real interessada em tal pleito.
Ademais, não foram apresentados fundamentos que permitam a conclusão de que a parte promovente possa ser contemplada com a inserção de segredo de Justiça ao processo, uma vez que patente a ausência de exposição de informações de cunho pessoal (intimidade) ao público em geral, não se antevendo uma situação de vulnerabilidade sensível ao preceito destacado.
Por fim, não é demais destacar que o texto da Lei nº 13.709/2018 não introduziu novos argumentos diversos dos preceitos informadores da Constituição Federal.
Assevera a parte requerente que em 15/04/2022 foi vítima de golpe via troca de mensagens de whatsapp, em que o golpista se passou pela filha da promovente, pedindo que fossem feitas diversas transações via PIX - id. 33483466.
Foram feitas duas transações diretamente pela demandante, quando o golpista, que se passava por sua filha alegava que se tratava de pagamento de fornecedores e que seu limite diário de transferências via PIX havia chegado ao teto, por isso precisava da sua ajuda.
A promovente acreditou nas alegações e as transações foram feitas, uma no valor de R$3.499,89 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) - id. 33483464, e outra na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) - id. 33483465.
Aduz que tais transações foram feitas em favor de VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA, por meio da chave PIX CPF nº *26.***.*45-61, da sua conta do Banco Bradesco S.A., para a conta do golpista, correntista do Banco C6 S.A.
Afirma que somente quando sua filha avisou que estavam usando sua foto de whatsapp e se passando por ela para pedirem dinheiro foi que percebeu que se tratava de um golpe e que havia sido vitimada, mas que já era tarde demais, até porque defende que era comum sua filha pedir tais favores.
Defende que foram feitos dois Boletins de Ocorrência, um em seu nome e outro em nome de sua filha - id. 33483461 e 33483462.
Continua dizendo que tentou contato com os bancos requeridos, mas que não obteve sucesso em reaver os valores transferidos - ids. 33483463, 33483467 e 33483468.
Pede, assim, condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de dano material no valor de R$5.499,89 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), que equivale ao somatório das duas transferências feitas, e de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação o demandado BANCO C6 S.A. agiu com licitude, não devendo ser responsabilizado por golpe impetrado por terceiro, não havendo nexo causal.
Diz, ainda, que a conta aberta pelo fraudador foi feita de forma regular, mas que tal conta já se encontra cancelada.
O requerido BANCO BRADESCO S.A. disse que não deve ser responsabilizado por fato decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Anexa extrato bancário de id. 35422639.
O terceiro promovido restou revel, tendo a sua revelia sido decretada no id. 38503007.
No sistema dos Juizados Especiais, a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, salvo se do contrário resultar da convicção do Juízo.
Assim, a revelia não dispensa a parte promovente de produzir provas constitutivas de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Entretanto, considerando a inversão probatória em favor da parte requerente, aplicam-se os efeitos do art. 344, do CPC: Art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em continuidade, verifica-se que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, ao caso em destrame.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, diante do narrado, é inaplicável a aplicação da Súmula 479 do STJ, uma vez que o caso em questão não se trata de fortuito interno, mas de fato provocado por terceiro e por atitude da própria requerente, sendo considerado fortuito externo.
Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso dos autos, caberia às partes demandadas a demonstração de excludente.
Assim, analisando as provas produzidas e os fatos alegados, resta reconhecido que as instituições financeiras demandadas se desincumbiram de tal ônus, não merecendo acolhida a pretensão autoral em relação aos promovidos BANCO C6 S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
Os bancos demandados são meramente os bancos onde a promovente e o golpista possuíam conta, não tendo como impedir transação feita regularmente para conta válida, sendo apenas meios para a efetivação do pagamento, ou seja, não existe falha no sistema destes.
Assim há culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, por não ter tido as devidas cautelas, e não há que se falar em falha na prestação de serviço.
Desta feita, não há como se imputar aos bancos requeridos responsabilidade por desídia da promovente em tomar as devidas cautelas ao fazer transações para pessoa desconhecida e em valores altos.
Esse é o entendimento mais recente da jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
GOLPE DO “WHATSAPP”.
Transferências efetivadas pela vítima.
Golpe percebido posteriormente à operação que não guarda nexo de causalidade com a conduta da ré.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Fortuito externo.
Excludente de responsabilidade caracterizada.
Culpa exclusiva da vítima.
Precedentes deste E.
Tribunal nesse sentido.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10012853420218260597 SP 1001285-34.2021.8.26.0596.
Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO “WHATSAPP”.
RECURSO IMPROVIDO.
Autor vítima de golpe aplicado por meio do aplicativo ‘whatsapp’.
Transferência de dinheiro realizada para conta de um terceiro que se passou por sua irmã.
Ausência de falha na prestação do serviço do aplicativo, o qual não foi clonado, mas utilizado pelo terceiro fraudador que, valendo-se de outra linha telefônica que não a da sua irmã, conseguiu se passar por ela.
Inexistência do dever de indenizar.
Quanto ao banco requerido, autora que não demonstrou que realizou imediato contato, através dos canais oficiais, a fim de viabilizar eventual estorno da transferência realizada.
Falta de cuidado, ademais, da vítima em transferir alta quantia para conta de terceiro desconhecido.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Responsabilidade da instituição financeira inexistente.
Improcedência em face do Facebook e do Banco Itaú que era de rigor.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.” (TJ-SP - RI: 10024063620218260003 sp 1002406-36.2021.8.26.0003, Relator: Marcela Raia de Sant’Anna, Data de Julgamento: 25/11/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/11/2021) Nestes termos, resta reconhecido que os bancos demandados demonstraram suficientemente a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, na medida em que cabia à promovente a obrigação de manter os devidos cuidados ao realizar transações financeiras em favor de terceiro estranho, não se exigindo dos bancos responsabilidade por tal negligência da requerente.
Incabível, pois, pedido de indenização por danos materiais e morais em face dos requeridos BANCO C6 S.A e BANCO BRADESCO S.A.
Diante de todo o narrado, constata-se a responsabilidade do requerido VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA, uma vez ter sido o beneficiário das transações feitas, já que a conta destino estava em seu nome, fazendo parte do golpe aplicado à requerente.
Dessa forma, deve ressarcir a quantia de R$5.499,89 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) à promovente.
Quanto ao dano moral, tem-se que, conforme a constatação da responsabilidade somente do promovido VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA, este deve reparar a vítima pelo dano extrapatrimonial causado, uma vez que a situação extrapolou os limites do mero dissabor.
Assim, analisando-se a situação em concreto vivenciada pela promovente que teve sua capacidade financeira reduzida alterando sua rotina profissional, entende-se razoável o arbitramento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pela requerente (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, reiterando a revelia decretada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o promovido VICENTE HENRIQUE NERES DA SILVA a pagar à promovente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$5.499,89 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (15/04/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e, IMPROCEDENTE a demanda em relação ao BANCO C6 S.A e BANCO BRADESCO S.A., uma vez reconhecida a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001783-53.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 01/02/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 16:48
Decretada a revelia
-
26/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:13
Audiência Conciliação não-realizada para 08/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 01:00
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 23/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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