TJCE - 3001716-88.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:49
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 22:48
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023. Documento: 67370033
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67370033
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001716-88.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: SILVIA HELENA BELMINO FREITAS para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: BANCO BMG SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
23/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:08
Processo Desarquivado
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21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BELMINO FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2023. Documento: 62862552
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 62862552
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001716-88.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Assinatura Eletrônica / Digital]PROMOVENTE(S): SILVIA HELENA BELMINO FREITASPROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Silvia Helena Belmino Freitas e Banco BMG em desfavor da sentença exarada no Id 59072642.
A embargante Silvia Helena alega que sentença é contraditória, nos seguintes termos: Como se sabe, o seguro prestamista visa garantir o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou financiamentos adquiridos pelo segurado em caso de morte ou invalidez.
Ou seja, se a Autora havia quitado todos os débitos relacionados ao cartão consignado em agosto de 2021 e, portanto, não tinha mais nenhuma dívida com o banco Requerido, porque contrataria um seguro prestamista se não havia nenhum pagamento para ser garantido. (Id 60222260, fls. 1 e 2, destaques originais).
Já a embargante BMG alega que a sentença é omissa, nos seguintes termos: Contudo, data vênia, o entendimento manifestado por Vossa Excelência, temos que, não agiu com o costumeiro acerto, uma vez que houve a inequívoca omissão no que tange a decadência e prescrição informadas em defesa. (Id 60147566, fl. 2).
As partes embargadas apresentaram contrarrazões.
Em relação aos embargos apresentados pela embargante Silvia Helena, destaca-se que a contradição que enseja a oposição dos presentes embargos é a contradição entre os termos da própria sentença, o que não ocorreu no caso em tela.
No que se refere as alegações no sentido de tentar demonstrar a irregularidade da contratação do seguro prestamista, destaca-se que tais considerações deveriam ter sido realizadas na exordial, ocasião em que a embargante restou silente quanto a legalidade do lançamento, limitando-se a informar que estava sendo cobrada, mesmo após ter quitado todo o débito do cartão: Quando a Demandante realizou a portabilidade para o BANCO DO BRASIL, em 02 de agosto de 2021 a Autora quitou todo o saldo devedor do referido Cartão Consignado (Declaração anexa), para que o mesmo fosse cancelado, já que não tinha mais relação negocial com o BMG, mesmo assim a Autora recebeu uma fatura do cartão (documentos anexos). (Id 33225631).
Em relação aos embargos manejados pelo BMG, destaca-se que somente deve haver manifestação sobre prescrição e decadência sob provocação da parte ou quando constatada a ocorrência dos institutos de ofício, o que não se verifica no caso em tela, já que os fatos ensejadores das pretensões autorais ocorreram em 2021 e a demanda foi proposta em 2022.
No que se refere ao pedido de reconhecimento de incompetência do Juizado em razão da necessidade da produção de prova pericial, restou consignado em sentença: Em relação à necessidade de prova pericial, destaca-se que os autos estão suficientemente instruídos para o justo deslinde do feito. (Id 59072642) Diante do exposto, afasta-se, desde já, qualquer alegação no sentido da omissão ventilada.
Destaca-se que a negativa da referida prova prescinde de maiores considerações, pois a parte promovida, ora embargante, apresentou pedido baseado em fatos que sequer foram levantados na inicial: Ainda, imperioso anotar que na presente demanda é impossível constatar a veracidade das alegações exordiais.
Isto porque, a Autora afirma desconhecer o contrato celebrado, sendo, portanto, imprenscindível a realização de perícia grafotécnica para confirmar a celebração do contrato objeto da demanda. (Id 35054920, fls. 3 e 4, destaques originais). (…) Assim, há concluir que no presente caso resta caracterizada hipótese de complexidade em relação ao tema apresentada pela Autora, vez que se afigura indispensável a realização de prova pericial, notadamente a necessidade de cálculos complexos (eventual perícia contábil) para o perfeito deslinde do caso, com a verificação de correta aplicação dos juros contratualmente pre
vistos.
Ou seja, estamos falando em cálculos complexos. (Id 35054920, fl. 4, destaques originais).
Ressalta-se que, em nenhum momento houve alegação no sentido do não reconhecimento da assinatura dos contratos, assim como os fatos narrados nitidamente dispensam a realização de cálculos complexos para o seu correto compreendimento.
Isto posto e diante da ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conheço e nego ACOLHIMENTO a ambos os embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/07/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:28
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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13/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001716-88.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declarações foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes SILVIA HELENA BELMINO FREITAS e BANCO BMG SA para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/06/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001716-88.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Eletrônica / Digital] PROMOVENTE(S): SILVIA HELENA BELMINO FREITAS PROMOVIDO(A)(S): BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, em síntese, que tinha um contrato de empréstimo firmado junto ao Banco do Brasil.
Afirma que efetuou a portabilidade do referido empréstimo ao Banco BMG, porém solicitou o retorno do empréstimo ao Banco do Brasil.
Ventila que o empréstimo foi devolvido ao Banco do Brasil, porém não foi computado o pagamento de uma parcela realizada ao Banco BMG.
Afirma ainda, que está sendo cobrada indevidamente a título de uso do cartão de crédito emitido pelo Banco BMG.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação o banco argumenta, preliminarmente, pela inépcia da inicial, pela necessidade de produção de perícia para o justo deslinde do feito, por sua ilegitimidade passiva e pela impossibilidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito argumenta pela regularidade de seus atos e pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A parte promovente foi ouvida em audiência de instrução, ocasião em que reafirmou os fatos ventilados no arrazoado escrito.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
A promovida argumenta por sua ilegitimidade passiva, porém os alegados danos sofridos pela promovente são oriundos de contratos de cartão de crédito e de empréstimo geridos pela empresa demandada, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em relação à necessidade de prova pericial, destaca-se que os autos estão suficientemente instruídos para o justo deslinde do feito.
No que se refere a alegada inépcia da inicial, observa-se que os pedidos são certos, sendo indeterminado somente em relação ao pedido de restituição da quantia descontada a título de cartão de crédito, pedido que encontra-se de acordo com o disposto no artigo 324, § 1º, II, do CPC, que determina: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; Diante da impossibilidade de se quantificar os descontos que estão ocorrendo durante o curso da demanda, afasto a preliminar de inépcia de inicial.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
A promovente alega que firmou contrato de empréstimo, junto ao Banco BMG, a ser quitado em 96 parcelas, tendo efetuado a portabilidade do referido contrato com saldo remanescente de 91 parcelas No entanto, afirma que foi repassado um saldo a pagar de 92 parcelas ao Banco do Brasil (Id 33226075).
O saldo remanescente de 91 parcelas é comprovado pela documentação juntada pela própria promovida nos Id’s 35053683 e 35054920, fl. 6: Sobre a portabilidade de créditos, preceitua a Resolução 4.292/2013, do Banco Central do Brasil: Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º. (Destaquei).
Pelo que se depreende das alegações das partes e das provas acima mencionadas, no momento da portabilidade do crédito tinham sido quitadas 5 parcelas, restando o saldo de 91 parcelas a serem pagas, tendo o Banco do Brasil firmado o novo contrato com 92 parcelas, em desacordo com o disposto na legislação de regência sobre o tema.
O que resta saber é se foram repassadas 92 ou 91 parcelas pelo Banco BMG.
Ao tratar sobre o tema a requerida argumentou pela regularidade de seus atos nos seguintes termos: Além disso, não assiste razão em a Autora pleitear pela restituição de R$ 1.978,55, sendo que o BMG realizou a portabilidade de maneira correta ao Banco do Brasil. (Id 35054920, fl. 7).
Embora alegue, observa-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, no sentido de comprovar o alegado, já que não trouxe aos autos a cópia da documentação enviada ao Banco do Brasil no momento da realização da portabilidade, sendo, portanto, o reconhecimento da falha na prestação de seu serviço, com o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, a medida que se impõe.
Em relação ao contrato de cartão de crédito, observa-se, nos termos do documento juntado no Id 33226085, que a promovente tinha quitado todos os débitos contraídos até o mês de agosto de 2021, tal fato é também comprovado pela documentação juntada pela promovida no Id 35053686.
No entanto, ainda sobre o a documentação juntada no Id 35053686, mais especificamente as faturas de folhas 12 e 13, nota-se que houve um lançamento, em 05/03/2022, na quantia de R$ 397,60 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) a título de seguro prestamista, o que levou aos descontos na margem consignável da remuneração da promovente.
Conforme alegado pela própria demandante, o cancelamento do cartão somente foi solicitado em 15/03/2022, após o lançamento do seguro comprovadamente contratado no Id 35053074, fls. 9-13, razão pela qual conclui-se pela regularidade das cobranças.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, nota-se que os fatos narrados pela promovente não possuem aptidão para afetar a sua esfera subjetiva, limitando-se ao campo material.
Ademais, conforme se depreende do tópico “dano moral” da exordial, a requerente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de alegar e comprovar como os fatos narrados atingiram a sua esfera subjetiva.
Ne verdade, pelo que se depreende do excerto abaixo, parece que o tópico foi preenchido com dados de outra celeuma: Ora, Ínclito(a) Julgador(a), a Requerida PAGSEGURO consta indevidamente como beneficiária do boleto fraudulento pago pelos Autores, induzindo o consumidor a erro e, em resposta ao mesmos disse apenas que o dinheiro não se encontrava em seu poder, o que implica plúrimos deveres e responsabilidades.
Ora, até hoje o dinheiro não foi restituído para os Autores e estes, com muito sacrifício, continuam pagando as parcelas do financiamento, para não ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, bem como para não perder seu veículo. (Id 33225631, tópico “dano moral”).
Diante do exposto, a improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida à restituição da quantia de R$ 1.976,00 (mil, novecentos e setenta e seis reais), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia do desconto, dia 05/08/2021 (Id 35054920, fl. 6).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001716-88.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 08/02/2023 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
13/11/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 23:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 13/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:59
Juntada de intimação
-
27/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:45
Juntada de citação
-
27/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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