TJCE - 3000807-17.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:53
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de LEILA DORA OLIVEIRA FREIRE FURTADO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FREIRE FURTADO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA FURTADO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE FURTADO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000807-17.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): VALDEMIRO ANTUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): YURI F PRACIANO - ME D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id. 56692765), não constando que tenha justificado e comprovado sua alegativa de que não estava com acesso à internet, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Registre-se que cabe à parte justificar, tempestivamente, em Juízo, a razão da sua ausência ao ato, conforme o art. 362 do CPC, este dispõe em seu parágrafo 1º que o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso, tendo acostado justificativa apenas em petição de id. 57945780.
Dessa forma, considerando que a justificativa somente foi apresentada após a realização da audiência de conciliação, deve ser o presente processo extinto sem resolução do mérito.
No entanto, como houve a justificativa da ausência, mesmo que posterior, por força maior, no caso a grande chuva que deu em Fortaleza, deixando o autor sem acesso à internet, deixo de condenar a parte autora em custas processuais nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9099/95. "§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Como se vê, a ausência decorrente de força maior não é motivo para evitar a extinção do feito, todavia apenas para afastar o ônus do pagamento das custas.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, deixando de condenar o autor em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 06:09
Conclusos para decisão
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19/04/2023 06:09
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FREIRE FURTADO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FREIRE FURTADO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA FURTADO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de LEILA DORA OLIVEIRA FREIRE FURTADO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000807-17.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços] PROMOVENTE(S): VALDEMIRO ANTUNES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): YURI F PRACIANO - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 56692765), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/03/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000807-17.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/03/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000807-17.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/03/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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13/11/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 09/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 11:06
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:05
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 06:31
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:15
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:28
Expedição de Intimação.
-
11/11/2021 14:28
Expedição de Citação.
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11/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:40
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 12:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDEMIRO ANTUNES DA SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:21
Conclusos para despacho
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06/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:44
Expedição de Intimação.
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04/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:15
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:14
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2021 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:08
Audiência Conciliação não-realizada para 27/01/2021 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:21
Expedição de Intimação.
-
25/11/2020 11:47
Expedição de Citação.
-
18/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:32
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:15
Audiência Conciliação não-realizada para 28/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2020 10:23
Expedição de Intimação.
-
08/07/2020 10:23
Expedição de Citação.
-
29/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:39
Audiência Conciliação designada para 28/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2020 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:05
Audiência Conciliação designada para 04/09/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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