TJCE - 0249884-71.2020.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 05:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 17:41
Documento Analisado
-
06/05/2025 07:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 17:32
Documento Analisado
-
14/04/2025 14:37
Expedição de .
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:09
Outras Decisões
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11/12/2024 23:25
Encerrar análise
-
05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição
-
14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:55
Juntada de Petição
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:58
Expedição de .
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:03
Juntada de Petição
-
23/10/2024 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/10/2024 13:34
Documento Analisado
-
07/10/2024 12:38
Expedição de .
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:54
Juntada de Petição
-
26/09/2024 10:40
Juntada de Petição
-
24/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Petição
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição
-
11/09/2024 14:18
Expedição de .
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Petição
-
31/08/2024 09:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2024 13:30
Documento Analisado
-
14/08/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 15:48
Conclusos
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/05/2024 14:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/05/2024 09:35
Processo Encaminhado a
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:09
Cancelamento da Remessa a outro Foro
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0249884-71.2020.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: CAGECE Requerido: REU: JOSE CARLOS RODRIGUES D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem e acolho a alegação de incompetência veiculada no ID 67407921.
De fato, ainda que seja o Estado do Ceará seja acionista majoritário da sociedade de economia mista autora, é fato que a lei não conferiu às varas de Fazenda Pùblica competência para processar e julgar demandas em que esta figure como parte.
Com o devido respeito a decisões e opiniões divergentes, inclusive jurisprudenciais, a competência processual é cânone em que se fundamenta o desenvolvimento regular do processo, o qual, em razão disso, não pode e nem deve ser relativizado, sob pena de se malferir a integridade e a imparcialidade da jurisdição, que não pode se desenvolver à base de casuísmos.
Sendo assim, reconhecendo a incompetência desta unidade para processar e julgar o feito, determino a distribuição do presente processo a uma das varas de competência residuais instaladas neste foro, a quem caberá, inclusive, ratificar ou não os atos decisórios até o momento perante este juízo proferidos.
Autos ao Setor de Distribuição, portanto, de imediato.
Intimem-se. Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0249884-71.2020.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Desapropriação Requerente: AUTOR: CAGECE Requerido: REU: JOSE CARLOS RODRIGUES D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de José Carlos Rodrigues, requerendo a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, em face de alegada urgência da medida, tendo em vista a necessidade de início das obras para dessalinização de água marinha para fornecimento de água ao macrossistema integrado de distribuição de Fortaleza e região metropolitana, conforme o Decreto de nº. 33.165 de 26 de julho de 2019 publicado no Diário Oficial do Estado nº 140.
O terreno em questão possui 423,16 m² de área total e fica localizado na Rua Comendador Francisco Francesco di Angelo, nº 360, Praia do Futuro I, CEP 60.182-34, correspondente ao lote 4 da quadra 127 do loteamento Praia Antônio Diogo, tendo sido ofertado o valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) a título de indenização prévia.
Determinei a emenda à inicial, o que foi devidamente atendido na petição de ID 38273107.
Em seguida, na petição de ID 38273075, a parte autora apresentou o comprovante do depósito judicia do valor ofertado a título de indenização.
O expropriado apresentou sua contestação de ID 38273082 ser indevido o valor da indenização, requerendo a intimação do ente púbico para complementar o valor que acredita ser justo; requerendo, ainda, o levantamento de 80% do valor depositado em juízo.
Passo para a análise do pedido de imissão provisória na posse.
O art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 autoriza o juiz mandar imitir o autor provisoriamente na posse dos bens cuja expropriação se busca, sendo que mencionada norma ainda está em vigor, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 91.611.
Naquele julgamento, o relator, Ministro Cunha Peixoto, desenvolveu o seguinte raciocínio em seu voto, a merecer destaque: "(...) na desapropriação, o bem só se transfere ao desapropriante depois do pagamento definitivo do preço, mas isto não impede que, mediante depósito de importância previamente fixada por peritos, seja o desapropriante imitido imediatamente na posse.
A transferência do domínio, garantido pela Constituição, porém, só ocorre posteriormente, ou melhor, no caso de acordo das partes ou de fixação definitiva do preço pelo Juiz.
Concilia-se, destarte, o princípio da garantia da propriedade com o interesse público.
Neste caso, como entendem todos, o depósito prévio não tem em vista a cobertura do desfalque patrimonial imposto ao particular, mas uma contraprestação, capaz de retirar da medida excepcional o caráter de gratuidade.
Na hipótese de o expropriado sofrer prejuízos pela perda provisória da posse, esses serão indenizados no processo expropriatório.
Observe-se, entretanto, que ficou mantido o princípio da indenização prévia.
Apenas a lei permite, para conciliar os dois princípios - na indenização prévia e o interesse público - a imissão provisória na posse. É que, como adverte Seabra Fagundes, 'sem meios de permitir o imediato apossamento dos bens dos bens resultariam, em muitos casos, graves transtornos às necessidades e planos da Administração e ao interesse público correlato com elas e deles dependente' (Da desapropriação no Direito Brasileiro, pág. 214, n. 221)" (destaque em negrito de nossa autoria).
O interessante dessa decisão é a fixação de praticamente três parâmetros orientadores da postura a ser adotada pelo juiz em sede liminar do feito, quais sejam, I) a existência do princípio da indenização prévia como condição para a imissão da posse do bem expropriando por parte do Poder Público; II) o depósito prévio de valor fixado por peritos, e III) a natureza de tal depósito, a caracterizar muito mais como sistema de contraprestação isso no campo material, no direito processual talvez fosse mais adequado falar em contracautela do que a reposição integral do valor real do imóvel.
Desse modo, analisando a documentação acostada à inicial de modo não exauriente, defiro o pedido liminar de imissão de posse, e determino o seu imediato cumprimento, tendo em vista que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE já efetivou o depósito da referida indenização ID 38273075.
A expropriada realizou na contestação de ID 38273082 o pedido de levantamento de 80% do valor ofertado a título de indenização, no entanto para ser viabilizado, exige a observância dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, quais sejam, a I) prova da propriedade; a II) quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado; e, a III) publicação de editais para ciência a terceiros.
Portanto, determino a intimação de José Carlos Rodrigues, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça, para que comprovem os requisitos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a fim de viabilizar o levantamento.
Apresentados os documentos pelos promovidos, retornem-me conclusos para a análise do requerimento de levantamento acima destacado.
Fortaleza, 2 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
25/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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03/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:47
Juntada de Petição
-
28/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:45
Juntada de Petição
-
21/10/2020 12:07
Encerrar análise
-
21/10/2020 11:17
Encerrar documento - restrição
-
16/10/2020 14:54
Conclusos
-
15/10/2020 23:39
Juntada de Petição
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18/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:42
Juntada de Petição
-
13/09/2020 08:16
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2020 08:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2020 11:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/09/2020 09:51
Documento Analisado
-
08/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:31
Custas Processuais Emitidas
-
08/09/2020 13:28
Custas Processuais Emitidas
-
04/09/2020 12:31
Conclusos
-
04/09/2020 12:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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