TJCE - 3028468-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:49
Juntada de Ofício
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15/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105254974
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105254974
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20/09/2024 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105254974
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20/09/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028468-72.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PAULO RUBENS BEZERRA E SILVA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por PAULO RUBENS BEZERRA E SILVA objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 77428974, processo transitado em julgado ID 80129404.
Devidamente intimado, o requerido/executado se opôs aos cálculos autorais, de acordo com petição ID 88690832. A parte autora concorda com os cálculos apresentados pelo requerido/executado, em petição ID 88700852. Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 88700855 no importe de 25% (vinte cinco por cento). Ante o exposto, determino: A) considerando a anuência da exequente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada para PAULO RUBENS BEZERRA E SILVA no valor de R$17.985,47 (dezessete mil, novecentos e oitenta e cinco reais, quarenta sete centavos) referente a matrícula de N° 19.336-01(IPA), corresponde ao crédito da exequente, com o devido destaque de 25% (vinte cinco por cento) do crédito principal à título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 88700855 o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento; B)Transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO planilha ID 88690833, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventuais devidos; C)Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,06 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90271543
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13/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88118691
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17/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028468-72.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PAULO RUBENS BEZERRA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID (83715669/83715670), nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça admnistrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023).
Expediente necessário. 13 de junho de 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
14/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88118691
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14/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:55
Processo Reativado
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13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77428974
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08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77428974
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08/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 14:18
Conclusos para decisão
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31/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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21/10/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028468-72.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: PAULO RUBENS BEZERRA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Vistos em inspeção ordinária.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus proventos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos proventos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da Constituição Federal.
Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866).
Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/08/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 20:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 18:20
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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