TJCE - 0200260-16.2022.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ESDRAS MOREIRA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 79720546
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79720546
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MUNICIPIO DE MARCO AUTOR: HELRY ANDERSON MARTINS DE ANDRADE SENTENÇA Versam os autos sobre ação visando a obtenção de provimento judicial para determinar ao Município de Marco que realize convocação do requerente HELRY ANDERSON MARTINS DE ANDRADE, para ingresso no Poder Municipal à vista de sua alegada aprovação no concurso público regido pelo edital nº 001/2016.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente foi devidamente aprovado e classificado em primeiro lugar para o cargo de Enfermeiro Auditor logo, dentro do quantitativo de 1 (uma) vaga ofertas no edital, conforme lista de classificação publicada pelo ente.
Aduz ainda que o resultado final foi homologado pelo prefeito municipal, não ocorrendo a nomeação apesar da previsão do edital.
Decreto de prorrogação por 02 (dois) anos de validade do concurso público juntado no ID 42445136 e seguintes.
Decisão interlocutória deferindo o pedido de justiça gratuita ID 42443262.
Contestação do município de Marco/CE no ID42443263 pugnando pela impossibilidade de provimento liminar satisfativa contra a fazenda pública, pela impossibilidade de nomeação do autor após o encerramento da validade do certame, alega ainda restrições orçamentárias, alcance do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal e os danos decorrentes da pandemia, dentre outros.
Réplica ID 42443258 atacando os argumentos da peça defensiva.
Despacho de abertura de prazo de 05 (cinco) dias para que as partes especificassem as provas a serem produzidas para a resolução da lide e indeferindo pedido liminar (ID 65653829).
A parte autora nada apresentou.
O Município de Marco, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é exclusivamente de direito (ID 67041780). É o relato.
Não consta nos autos qualquer ato administrativo em que o autor figure como aprovado no concurso, seja publicação oficial ou página de internet da banca examinadora.
Além disso, também não há cópia do ato administrativo de homologação do resultado do certame.
Somado a tudo isso, inexiste nos autos documentos pessoais da parte autora.
Tais documentos são essenciais para o conhecimento do feito.
Desse modo, por se tratar de documentação indispensável para o conhecimento do feito, não apresentada pelo autor, e não requerida junto à promovida ou em juízo, é de se extinguir a ação.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, verificando-se a ausência de documentação indispensável ao conhecimento do feito (Art. 320. do CPC), e ciente ainda das inúmeras oportunidades processuais para juntada de documentos no decorrer do processo (art. 321 do CPC) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte sucumbente a pagar, a título de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, § 8º, do NCPC/15, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diante do cotejo da pequena complexidade da demanda e do elevado grau de zelo do procurador da requerente na condução do feito.
Condeno a sucumbente, também, ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo o pagamento de referidas, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do NCPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes fólios.
Registre-se.
Publique-se Intimem-se. Marco/CE, data pelo sistema. Frederico Augusto Costa Juiz Titular do Juizado Auxiliar da 11ª ZJ - respondendo -
11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79720546
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01/03/2024 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 12:27
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ESDRAS MOREIRA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO VASCONCELOS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65653829
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200260-16.2022.8.06.0120 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELRY ANDERSON MARTINS DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE MARCO DECISÃO Vistos em inspeção.
São pressupostos, para o deferimento da liminar pretendida pela parte, (1) a probabilidade do direito invocado ou fumus boni iuris, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a (3) não irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Reputo que inexiste demonstração concreta do perigo ou risco ao resultado útil do processo.
O autor alega que o encerramento da validade do concurso público "ficou prorrogado para meados de 2021" ID 42445130, no entanto, somente ingressou com ação judicial em 29/05/2022, ou seja, quase um ano depois do surgimento do suposto direito à nomeação, desse modo, se o próprio requerente aguardou quase 1 ano do encerramento da validade do certame até o protocolo da presente ação, não está configurado o requisito de "perigo na demora". Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Marco/CE, 11 de agosto de 2023 RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65653829
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13/08/2023 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/05/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 23:16
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 08:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 08:33
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 23:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01804268-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2022 22:45
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20/09/2022 14:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 12:38
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01803940-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 11:49
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13/09/2022 22:16
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 12:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0433/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Francisco Esdras Moreira Rocha (OAB 3601
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12/09/2022 10:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/09/2022 23:06
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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09/09/2022 15:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 14:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01803720-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2022 14:07
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29/07/2022 00:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/07/2022 10:15
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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18/07/2022 11:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/07/2022 09:02
Mov. [4] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 17:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMCO.22.01802069-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 07/06/2022 17:07
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29/05/2022 22:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2022 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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