TJCE - 0243199-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/10/2023 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/10/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 64673434
 - 
                                            
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0243199-77.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] REQUERENTE: REGINA MONICA VIANA TEIXEIRA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos em inspeção interna 2023, portaria 01/2023, dje 27/05/2023 Tratam os autos de cumprimento provisório individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0033255-21.2011.8.06.0001, movido em face do Município de Fortaleza e que tramitou perante a 3ª Vara de fazenda Pública de Fortaleza.
A demanda de que se cuida foi ajuizada por REGINA CELIA LIMA PACHECO, REGINA MONICA VIANA TEIXEIRA, RENATA DE SOUZA RIBEIRO. No processo original, o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará buscava a condenação do Município de Fortaleza no pagamento das diferenças das gratificações de titulação acadêmica dos respectivos membros. O presente cumprimento provisório foi instaurado em 06/06/2022. Ocorre que, compulsando os autos principais, verifiquei que já houve destrame definitivo, com mantença da decisão de primeiro grau e trânsito em julgado, ocorrido em 11/05/2022 (páginas 142/156 e 167 dos autos correlatos, disponíveis no SAJ). Verifiquei, ademais, que houve pedido de Cumprimento de Sentença instaurado nos próprios autos principais, anterior a este cumprimento provisório, protocolado em 29/05/2022, com juntada da lista dos exequentes/beneficiários da sentença coletiva em 05/06/2022 (páginas 175/176 e 315/318 dos autos correlatos, disponíveis no SAJ). Da lista constam os nomes dos autores desta demanda. É breve relatório. Sentença lançada em ação coletiva pode ser executada coletivamente, no juízo que a proferiu, ou individualmente, por cada beneficiário, em procedimento próprio.
Na última hipótese, não há prevenção.
Impossível, contudo, que as duas coisas ocorram ao mesmo tempo, pena de restar configurada litispendência. Tal o que ocorreu no caso presente.
Após início da execução coletiva nos autos principais, em 29/05/2022, os exequentes protocolaram a presente exordial do deste procedimento em 06/06/2022.
Aqui, perseguem o mesmo que lá, pelo que há inequívoca litispendência, uma vez que tratam-se de procedimentos com mesma causa de pedir, pedido e mesmas partes (os autores daqui integram o rol de autores de lá). A circunstância impõe extinção do procedimento ajuizado por último. Sendo assim, sem delongas, decreto a extinção do feito, no estado em que está, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Tal como decido. Custas pelos credores.
Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária.
Sem honorários, vez que não houve citação/intimação na fase de cumprimento de sentença. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64673434
 - 
                                            
21/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 11:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
23/07/2023 08:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/11/2022 01:18
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
10/10/2022 11:55
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
25/09/2022 10:06
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02397932-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2022 09:52
 - 
                                            
14/09/2022 20:58
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
 - 
                                            
13/09/2022 11:43
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/09/2022 11:00
Mov. [11] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/09/2022 14:10
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/09/2022 16:14
Mov. [9] - Conclusão
 - 
                                            
06/09/2022 15:31
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
 - 
                                            
06/09/2022 15:31
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
 - 
                                            
06/09/2022 13:58
Mov. [6] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
 - 
                                            
05/09/2022 12:17
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
 - 
                                            
05/09/2022 12:16
Mov. [4] - Encerrar análise
 - 
                                            
05/09/2022 09:57
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/06/2022 10:03
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
06/06/2022 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: cumprimento decisão judicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000259-94.2023.8.06.0130
Maria Gaia de Sousa Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 10:22
Processo nº 3001938-52.2023.8.06.0091
Josue Calebe Candido de Almeida
Jose Miceu Moreira
Advogado: Rebeca Candido de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 11:19
Processo nº 3001176-56.2023.8.06.0246
Associacao Conviver Life Residence
Amanda Maria Nunes Rodrigues
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 13:13
Processo nº 0002499-06.2018.8.06.0091
Estado do Ceara
Almerinda Clotildes Caetano de Araujo
Advogado: Celso Luiz de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 08:11
Processo nº 3000821-36.2019.8.06.0036
Francisco Viana Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2019 17:26