TJCE - 3001176-56.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90185333
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90185333
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001176-56.2023.8.06.0246 Polo Ativo: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Representantes Polo Ativo: DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES, WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO, HEBERT ASSIS DOS REIS, JOYCE MARA DE SANTANA TELES Polo Passivo: AMANDA MARIA NUNES RODRIGUES DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024.
Indefiro o pleito de suspensão de CNH da devedora por entender o caráter excepcional da referida medida, tento em vista que a mesma recai diretamente na pessoa do devedor, e não no seu patrimônio ou, ainda, no seu crédito, bem como considerando que na aplicação de medida atípica deve ser verificado se a restrição utilizada tem potencial efetivo para a satisfação do crédito, ou configura mera sansão para o devedor.
Ademais, nos termos do artigo 805 do CPC, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado.
Defiro a aplicação da medida de inscrição do nome da devedora no SERASAJUD, com fulcro no art.139, IV, e 782, §3º, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente certidão cartorária atualizada do imóvel ao qual o autor pretende a penhora de direitos aquisitivos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90185333
-
06/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOYCE MARA DE SANTANA TELES em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89163474
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89163474
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89163474
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89163474
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163474
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163474
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163474
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89163474
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001176-56.2023.8.06.0246 Assunto: [Despesas Condominiais] Polo Ativo: REQUERENTE: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES, WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO, HEBERT ASSIS DOS REIS, JOYCE MARA DE SANTANA TELES Polo Passivo: REQUERIDO: AMANDA MARIA NUNES RODRIGUES Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Considerando que não foram localizados veículos no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 10 (dez) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar Embargos; Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163474
-
09/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89163474
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09/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 16:57
Juntada de ordem de bloqueio
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16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:27
Decorrido prazo de AMANDA MARIA NUNES RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2024 15:54
Processo Reativado
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11/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:52
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71153508
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71153508
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001176-56.2023.8.06.0246 |Requerente: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE |Requerido: AMANDA MARIA NUNES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Despesas Condominiais] proposta por ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE em desfavor de AMANDA MARIA NUNES RODRIGUES, as partes já devidamente qualificadas. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e decretada a REVELIA nos autos, conforme id. 69576175, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Compulsando os autos, incialmente, verifiquei que se trata de ação de cobrança de cotas condominiais ("cota-parte"), na qual o condomínio requer a cobranças das despesas em aberto no total de R$ 31.364,05 (trinta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) conforme tabela em anexo no ID. 64824618, bem como despesas vencidas no curso do processo. Devidamente intimada em audiência de conciliação para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a promovida nada apresentou ou requereu, tornando-se, nos termos da lei, revel e confesso quanto aos fatos alegados pelo promovente, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil e art. 20 da lei 9099/95. A questão central da lide refere-se à comprovação da inadimplência do réu quanto as despesas condominiais supracitadas, conforme consta na planilha de débitos anexada à ID 33943297. Reputa-se verdadeiro que o réu é devedor de cotas condominiais ao autor, ressaltando que a revelia não induz, necessariamente a procedência total do pedido.
Não obstante, o que se verifica, no presente caso, é que as alegações autorais merecem prosperar em seu todo. Compulsando os autos, verifico que ação de cobrança está devidamente carreada com as provas necessárias para comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme planilhas de débito acostadas e convenção do condomínio. Na hipótese, entendo que assiste razão ao reclamante.
Isso porque, a planilha de débitos acostadas nos autos está devidamente de acordo com a convenção do Condomínio autor.
Além disso, importa consignar que o réu NÃO contraditou o valor (nominal) devido - arts. 341 e 344 c/c 411, inc.
III, todos, do NCPC, sendo, inclusive, considerado revel. Concretamente, sem demora, a tabela deve ser acolhida e seu valor reconhecido por devidos, desde que sem montantes estranhos à previsão convencional (art. 32). A atualização das taxas condominiais em atraso compreende a incidência de correção monetária, multa e juros, conforme previsto em lei (art. 1336, § 1º do Código Civil) e na convenção do condomínio. Outrossim, com base no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, é lícito ao condomínio estabelecer em convenção que os juros moratórios, a serem aplicados sobre as cotas condominiais devidas, seja em patamar superior a 1% (um por cento).
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 31.364,05 (trinta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir de cada vencimento (mora ex re - art. 394 e 397, CC). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/11/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71153508
-
13/11/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2023 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64980345
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/09/2023 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: AMANDA MARIA NUNES RODRIGUES para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64980345
-
16/08/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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