TJCE - 3025389-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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18/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CAGECE em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MICAELLA SANTIAGO ASSUNCAO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65271927
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22/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3025389-85.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros (2) Requerido: REQUERIDO: CAGECE SENTENÇA Inspeção Anual Interna - Portaria n.º 01/2023.
Vistos em sentença.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Coletiva proposta por ELLO Serviços de Mao de Obra LTDA e outros em face da CAGECE, objetivando o cumprimento provisório de obrigação de fazer reconhecida em sentença exequenda.
Petição das exequentes (ID 64713251) informando o cumprimento voluntário da obrigação de fazer por parte da executada. É o breve relatório.
Decido.
Infere-se do documento de ID 64713267 que a obrigação de fazer requestada pela parte exequente foi integral e voluntariamente cumprida pela parte executada, de forma que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, nos moldes do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação, EXTINGUO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não se chegou a efetivar a angularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65271927
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21/08/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 11:08
Declarada incompetência
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17/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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