TJCE - 3000085-15.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88266614
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88266614
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88266614
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88266614
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000085-15.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO PROMOTORA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais, alegando, em síntese, que no mês de junho de 2020, observou que estava sendo descontado de sua conta um suposto empréstimo realizado em seu nome com o promovido os quais recebeu o contrato de nº 814369754 no respectivo valor de R$ 10.067,03 (dez mil e sessenta e sete reais e três centavos), onde descontam 72 parcelas no valor de R$ 236,37 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos).
Na contestação, a ré alega o Contrato Nº 814369754 (REFIN INSS), decorrente de INSTRUMENTO devidamente celebrado entre os litigantes em 30/04/2020, tendo como valor mutuado o importe de R$ 10.067,03, montante do qual o numerário de R$ 6.556,97 destinou-se à amortização do saldo devedor dos contratos refinanciados na operação, de nº 807247572 e 809810559, sendo o residual, na importância de R$ 3.510,06 efetivamente liberado por meio de Crédito em Conta (DOC/TED) junto à C/C nº 202333 , ag. 3812-1, da Caixa Econômica Federal, em 27/05/2020. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 814369754.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID Nº 34849981), devidamente assinada pela requerente, bem como comprovante de pagamento, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Dessa forma, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Requerente, o que conseguiu fazer, pois comprovou a regularidade da contratação. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de anulação do empréstimo consignado. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
21/06/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88266614
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21/06/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/11/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67030840
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22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67030840
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21/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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15/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/10/2022 23:59.
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11/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/05/2022 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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28/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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