TJCE - 0127258-84.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MARLISE TATIANA TRONCO SILVA em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162014218
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162014218
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0127258-84.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Requerente: AUTOR: JOSE IBIAPINA FEITOSA ANDRADE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por desvio de função c/c risco de vida ajuizada por José Ibiapina Feitosa Andrade em desfavor do Estado do Ceará.
Alega a parte autora, em síntese, que prestou concurso público e foi nomeado para o cargo de Auxiliar Judiciário, tomando posse em 7 de fevereiro de 1996.
Não obstante, poucos dias após a posse teria sido convocado para o então Departamento de Planejamento e Programação - DENGE, atual Departamento de Engenharia e Arquitetura - DENARQ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para compor a equipe de engenharia civil, em suposto desvio de função que já perdura mais de 20 (vinte) anos.
Em razão do alegado, pede a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias para o cargo paradigma e o adicional de risco de vida.
Em despacho inicial este juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu, conforme ID 38792548.
O réu apresentou contestação, conforme ID 38792544, na qual alega a impossibilidade remunerar o servidor relativo a cargo sem investidura; impossibilidade de aumento remuneratória de servidor em razão da Súmula Vinculante n.º 37, editado pelo Supremo Tribunal Federal; ônus da prova autoral não satisfeito acerca do desvio de função; e erro nas contas apresentadas pela parte autora e necessidade de eventual condenação ser apurada em incidente de liquidação de sentença.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, conforme ID 38792552, na qual alega que não pleiteia reenquadramento de cargo ou promoção, mas indenização por desvio de função.
As partes foram intimadas acerca das provas que ainda desejariam produzir, conforme ID 38792560.
Apenas a parte autora se manifestou requerendo a designação de audiência para colheita de prova oral e juntada posterior de documentos.
Audiência de instrução realizada, conforme ID 82660857.
Independente de intimação as partes apresentaram memoriais, conforme IDs 83541416 e 83549292. É o relatório. Decido.
A lide tem por objeto a possibilidade, ou não, de pagamento de indenização por suposto desvio de função. É primordial, portanto, verificar se efetivamente houve o alegado desvio de função.
Percebo pela leitura detida dos autos que é farta e robusta as provas do alegado desvio de função.
Nesse sentido destaco as seguintes: nomeação da parte autora para o cargo de Auxiliar Judiciário (ID 38792727); diploma de engenharia civil da parte autora (ID 38792728); Portaria n.º 277/96, determinando o pagamento de diárias à parte autora "em virtude da realização de fiscalização das construções dos Fóruns nas Comarcas de Parambu, Saboeiro, Araripe, Santa do Cariri, Muriti, Crato." (ID 38792730); diversas certidões destacando atividade privativa de engenheiro (IDs 38792731 a 38792735); Assinatura de Responsabilidade Técnica em nome da parte autora por obra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (38792736).
Há diversos documentos, lavrados por servidores públicos e portanto dotados de fé pública, atestando o exercício de atividade privativa de engenheiro pela parte autora em favor do réu.
A bem da verdade, a prova dos autos demonstra que a parte autora nunca chegou a exercer o cargo para o qual foi investido.
A prova oral colhida ratifica toda a documentação apresentada.
Desse modo, entendo que satisfeito o ônus da prova autoral acerca do desvio de função.
Considerando as alegações do réu em sede de contestação, importante , realizar o distinguishing do caso dos autos para com a Súmula Vinculante n.º 37 e 43, editadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja redação transcrevo a seguir.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A lide não tem por objeto aumento salarial ou mesmo o avanço funcional, ambos vedados pela Constituição Federal de 1988. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a investidura em cargo público dar-se-á mediante concurso público, com exceção dos cargos comissionados.
Veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU5.6.1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Inciso com redação determinada na Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998, DOU5.6.1998). No caso dos autos, a causa de pedir versa exclusivamente sobre indenização.
Como já estabelecido, o réu nomeou o autor para o cargo de auxiliar judiciário, cargo de nível médio, mas utilizou sua mão de obra qualificada como engenheiro, cargo de nível superior, durante diversos anos e em diversas oportunidades.
Assim, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Público em detrimento do particular é forçoso reconhecer a necessidade de indenização no montante das diferenças salariais.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 378, cuja redação transcrevo a seguir: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. No mesmo sentido precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR NOMEADO POR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE DENTISTA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL VEDADO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Brejo Santo em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Cledivam do Nascimento Sousa em desfavor do ora recorrente. 2.
O cerne da controvérsia posta a deslinde consiste em verificar a possibilidade de a autora obter o pagamento das diferenças vencimentais havidas entre seu cargo de Agente de Saúde Municipal e o de Atendente de Dentista, uma vez que alega ser servidora pública municipal investida no cargo de Agente de Saúde Municipal.
Aduz que ingressou no Serviço Público Municipal, mediante concurso público no ano de 2003, para a função de Agente Municipal de Saúde, tomando posse mediante ação judicial somente em 03/01/2011.
Entretanto, nos anos de 2011 a 2021, a Autora foi manejada a função de Atendente de Dentista no PSF de Coração de Maria, com perda de salário, perda de gratificação e incentivo. 3.
Os documentos de prova colacionados aos autos demonstram que a autora efetivamente estava em desvio de função, exercendo a função de Atendente de Dentista, mesmo tendo sido nomeada para o cargo de Agente de Saúde Municipal (págs.204/205). 4.
Reenquadramento funcional vedado, em consonância com o princípio constitucional do concurso público. 5.
Diferenças salariais devidas, conforme Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, nos cinco anos que antecedem a propositura desta demanda, cujas parcelas não foram atingidas pela prescrição quinquenal, valores estes devidos até a data em que perdurar o desvio de função reconhecido. 6.
Revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença de primeiro grau reformada quanto a prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública, e de ofício para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2024.
Des.José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-08.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) Quanto ao pedido de adicional pelo risco de vida, conforme comunicado pela parte autora no ID 83541416, em razão do deferimento em processo administrativo, padece de interesse processual.
Quanto à recomposição inflacionária, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo 905, fixou o entendimento de que a correção monetária em casos como o dos autos deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança.
O montante exato poderá ser objeto de liquidação de sentença, obedecendo os parâmetros ora estabelecidos, oportunidade em que poderá ser objeto de contraditório específico.
Por fim, nos termos do estabelecido no Decreto 20.910/32, as pretensões contra a Administração Pública prescrevem em 5 (cinco) anos a contar da data do fato.
Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Como a parte autora traz alegações desde a nomeação, no ano de 1996, importante estabelecer o marco prescricional a incidir no caso dos autos.
A exegese da norma em questão, cumulada com a Súmula 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo a seguir, permite concluir que o prazo de 5 (cinco) anos é aplicado tendo por paradigma a data de proposição da demanda. Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Tendo a ação sido proposta em 24 de abril de 2019, toda pretensão relativa a mais de 5 (cinco) anteriores está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC/15, condenando ao réu em indenizar o autor pelas diferenças salariais apuradas pelo desvio de função, tendo por paradigma o cargo de engenheiro, ou equivalente, excluídas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda em razão da prescrição, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora em conformidade com índice atual da caderneta de poupança.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mas lhe reconheço a isenção, e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162014218
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01/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:56
Decorrido prazo de MARLISE TATIANA TRONCO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:34
Decorrido prazo de MARLISE TATIANA TRONCO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 105990233
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19/12/2024 15:40
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105990233
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17/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:09
Juntada de Petição de memoriais
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02/04/2024 21:37
Juntada de Petição de memoriais
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15/03/2024 12:23
Juntada de ata da audiência
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14/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:04
Decorrido prazo de MARLISE TATIANA TRONCO SILVA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VANDERLAN DE ALCANTARA PINTO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 07:43
Decorrido prazo de TAUZER DE CASTRO E LIMA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78203130
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16/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78203130
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12/01/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78203130
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12/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 19:07
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66771625
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21/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0127258-84.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE IBIAPINA FEITOSA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLISE TATIANA TRONCO SILVA - CE21340 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Inspeção Interna Anual - Portaria nº 01/2023 Recebidos hoje.
Diante do pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas pela parte autora (ID 38792545), determino a intimação das partes para que informem se possuem interesse em participar da audiência de forma virtual ou presencial, através dos causídicos habilitados, no lapso temporal de 05 (cinco) dias.
Registre-se que o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
Nesse contexto, a realização de audiência pela plataforma TEAMS deve ser acordada entre as partes.
Ademais, transcorrido, in albis, o retro mencionado prazo, a audiência a ser designada será realizada de forma virtual.
Expediente necessário. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66771625
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18/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:14
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 12:53
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2021 12:53
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2021 18:20
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2021 18:20
Mov. [50] - Certidão emitida
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15/05/2021 00:27
Mov. [49] - Encerrar análise
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14/05/2021 09:08
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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14/05/2021 01:59
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01359638-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2021 01:56
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13/05/2021 14:25
Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/05/2021 14:25
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/05/2021 12:54
Mov. [44] - Certidão emitida
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12/05/2021 12:54
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2021 12:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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12/05/2021 12:45
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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21/03/2021 09:16
Mov. [40] - Certidão emitida
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11/03/2021 20:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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10/03/2021 06:42
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 14:21
Mov. [37] - Certidão emitida
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09/03/2021 14:20
Mov. [36] - Documento Analisado
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08/03/2021 20:38
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 15:06
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/09/2019 07:23
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2019 07:23
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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27/07/2019 09:34
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/07/2019 09:47
Mov. [30] - Mero expediente: Aguarde-se na Secretaria Judiciária (SEJUD I) a fluência de prazo para o Estado do Ceará se manifestar quanto a intimação de fl. 374. Decorrido o prazo, ou havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec
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19/07/2019 14:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/07/2019 12:42
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01417866-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2019 11:40
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19/07/2019 08:50
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2184 Página: 1157/1159
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17/07/2019 13:31
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0190/2019 Teor do ato: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): M
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16/07/2019 13:55
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/07/2019 16:31
Mov. [24] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
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12/07/2019 14:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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12/07/2019 14:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01402672-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2019 13:38
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04/07/2019 22:45
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2019 11:54
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2170 Página: 599/603
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27/06/2019 09:49
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0177/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 335/359), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Ma
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25/06/2019 09:34
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 335/359), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
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24/06/2019 15:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/06/2019 12:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01359051-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2019 10:56
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20/05/2019 10:12
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/05/2019 12:36
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2133 Página: 430/432
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09/05/2019 14:22
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/05/2019 14:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 12:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/05/2019 17:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01249907-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/05/2019 17:01
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06/05/2019 09:27
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2019 14:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2019 12:06
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2129 Página: 548/549
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02/05/2019 09:55
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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29/04/2019 10:35
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01234806-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/04/2019 10:03
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29/04/2019 06:58
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2019 10:29
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2019 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2019 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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