TJCE - 3001040-21.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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16/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/06/2024 23:59.
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11410778
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11410778
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001040-21.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES : : DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
ABUSIVA A RECUSA DE COBERTURA PELO ISSEC.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES, concedeu o pedido requerido em sede de tutela de urgência, nos termos a seguir reduzidos (id 66761331): À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com CRIZOTINIBE 250mg, 2x/dia, continuamente, conforme prescrição médica (ID nº 65664512), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico.
Em suas razões recursais, o ente público alega que não é plano de saúde, nem se encontra regido pela ANS ou pelo SUS, sendo-lhe inaplicável a Lei Federal n.º 9.656/1998, pois se trata de autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, cujo medicamento pleiteado não está no rol dos fármacos fornecidos pela sua cobertura assistencial, pois a paciente não se encontra em regime de internação hospitalar.
Por essa razão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento recursal.
Em sede de decisão interlocutória (documento id 7730100), restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sob vasta fundamentação acerca da ausência de requisitos.
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (id 10615134). É o que importa relatar.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do artigo 300, do CPC: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, § único, CPC).
O pedido de tutela provisória é decidido mediante cognição sumária, ou seja, o julgador, ao analisá-lo, a priori, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Logo, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo, considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor/agravado demonstrou todos os requisitos referidos.
Senão, vejamos: Não há como deixar de reconhecer que a saúde foi inserida pelo constituinte como um direito fundamental, vide artigo 6º, da Constituição Federal, sendo norma autoaplicável segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", como prediz o artigo 23, inciso II, da CF/88.
Ainda sobre o tema, o artigo 196 esclarece e reforça que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a Constituição Federal formata a saúde como direito de todos e dever do Estado, erige que o acesso é universal às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Nesta esteira, cabe destacar a possibilidade de concessão, segundo entendimento desta Corte de Justiça, de medicamento para o tratamento da doença.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO IIIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DO FÁRMACO "XALKORI (CRIZOTINIBE)".
NEGATIVA DA UNIMED DE FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDICAÇÃO EM REFERÊNCIA NÃO É INDICADO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O PACIENTE.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA E DE COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608, DO STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE RELATÓRIO MÉDICO TRIMESTRAL, COM JUSTIFICATIVA DA CONTINUIDADE DA TERAPÊUTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1.
No presente caso, consta dos autos que a parte autora encontra-se acometida de enfermidade extremamente grave - ADENOCARCINOMA DE PULMÃO IIIA -, desde 2018, já tendo realizado três ciclos de quimioterapia concomitantes com radioterapia.
Ocorre que apesar do tratamento convencional seu quadro agravou, motivo pelo qual a médica que o acompanha indicou tratamento com o uso de "CRIZOTINIBE", o qual se mostra eficaz no tratamento de pacientes com translocação do gene ROS1. 2.
Vislumbra-se que, em razão do alto custo do medicamento, a parte autora solicitou o fornecimento do fármaco ao plano de saúde, no entanto, não alcançou êxito, ante a argumentativa de que o medicamento não é indicado para a moléstia que acomete o paciente. 3.
Sabe-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais frágil nesta relação. 4. É cediço que, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC. 5.
Ressalte-se, ainda, que não se pode tratar o presente caso como uma mera questão contratual, pois embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, a autonomia da vontade é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde. 6.
Portanto, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o medicamento indicado para o tratamento do segurado, ainda que pautada na ausência de previsão contratual, na existência de cláusula expressa de exclusão ou ainda que o medicamento não é indicado para a moléstia que acomete o paciente. 8.
No caso em apreço, é desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realização do tratamento de uma doença dolorosa, sendo que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 9.
Assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, atende a todos os requisitos indicados. 10.
Em relação ao argumento de que, em caso de condenação, haja o custeio do tratamento mediante coparticipação extracontratual, tem-se que tal pedido não merece prosperar, eis que a operadora não demonstrou a existência de previsão expressa no contrato firmado entre as partes nesse sentido. 11.
Por derradeiro, assiste razão a apelante apenas no que pertine a obrigação do usuário de apresentar, a cada 3 (três) meses, relatório médico atualizado na via administrativa, com justificativa da continuidade da terapêutica. 12.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Decisão de piso reformada em parte. (Apelação Cível - 0257409-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, ao teor do enunciado da Súmula n.º 608, aplica-se-lhes a Lei Federal n.º 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ¿ LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERISON LIMA DE QUEIROZ, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento da assistência de equipe multidisciplinar composta por: i) fisioterapia 5x/semana; ii) fonoterapia 5x/semana; iii) enfermagem de nível superior 3x/semana; iv) técnico de enfermagem diariamente; v)visita médica 1x/semana, além da condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, ¿prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento¿ (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 4- Os laudos médicos de págs26/28 explicitam o grave estado de saúde do agravante (foi diagnosticado com tumor maligno no córtex cerebral direito compatível com Gliobastoma Grau IV (Alto grau) - CID 10 ¿ C71.
Destaca-se que, o Glioblastoma é um tumor maligno primário do Sistema Nervoso Central, responsável pela maioria das mortes entre os pacientes com tumores cerebrais primários.
Sendo a classificação IV a mais agressiva, este tipo de tumor é classificado como grau IV.
Por conseguinte, é altamente invasivo e cresce rapidamente no cérebro. 5- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 6- Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0634603-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial. (Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Pankinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido. (Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Desse modo, o entendimento é pela necessidade de respeito aos demais dispositivos legais, sendo que a mera inaplicabilidade do CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão.
Sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 424 do CC e 1º da Lei 9.656/98), não se pode excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Tratando-se de doença coberta, é de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia.
Nos termos do artigo 10, § 13, da lei de referência, incluído pela Lei n.º 14.454/2022, para a cobertura de um tratamento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol referido no § 12 daquele artigo, é preciso que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Com efeito, o tratamento indicado parece ser, em uma primeira análise, o mais eficaz com relação ao medicamento ora pleiteado (CRIZOTINIBE), visto que o Relatório de Recomendação nº 786/2022, emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20221208_relatorio_crizotinibe_cpnpc_786.pdf) , é claro ao informar que: Pelo exposto, o Plenário da Conitec, em sua 114ª Reunião Ordinária, no dia 10 de novembro de 2022, deliberou por unanimidade recomendar a incorporação de crizotinibe para o tratamento, em primeira linha, de pacientes adultos com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) avançado ALK+ no SUS.
Os membros da Conitec consideraram que as novas evidências apresentadas durante a consulta pública contribuíram para diminuir as incertezas inicialmente discutidas quanto ao desfecho de sobrevida livre de progressão.
Além disso, levaram em conta a redução da razão de custo incremental por QALY e do impacto orçamentário.
Por fim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 783/2022.
A propósito, em breve consulta ao sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, constatei várias notas técnicas favoráveis à concessão da medicação em casos similares (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php).
Na espécie, estão configurados os requisitos essenciais para concessão de tutela de urgência em favor do autor/agravado, uma vez que há probabilidade do direito, pela comprovação da eficácia do medicamento e da obrigatoriedade da disponibilização do tratamento.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside nas consequências que poderão advir pela ausência do devido tratamento, em virtude do quadro clínico grave que a autora, ora agravada, apresenta, sendo presumida a urgência na concessão do medicamento, uma vez que aguardar a solução definitiva do litígio poderá acarretar piora significativa em seu estado de saúde, bem como inclusive a morte.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supracitados, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11410778
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27/03/2024 09:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 7730100
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 7730100
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001040-21.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES, concedeu o pedido requerido em sede de tutela de urgência, nos termos a seguir reduzidos (id 66761331): À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com CRIZOTINIBE 250mg, 2x/dia, continuamente, conforme prescrição médica (ID nº 65664512), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico.
Em suas razões recursais, o ente público alega que não é plano de saúde, nem se encontra regido pela ANS ou pelo SUS, sendo-lhe inaplicável a Lei Federal n.º 9.656/1998, pois se trata de autarquia estadual, criada pela Lei Estadual nº 16.530/2018, cujo medicamento pleiteado não está no rol dos fármacos fornecidos pela sua cobertura assistencial, pois a paciente não se encontra em regime de internação hospitalar.
Por essa razão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento recursal.
Sem contraditório por ausência de formação da tríade processual. É o relatório.
Decido.
Recebe-se o presente recurso interposto, tendo em vista a legitimidade e tempestividade e a presença os requisitos constantes nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Dispõem os artigos 932, inciso II; 995 e parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Os referidos comandos normativos indicam que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do artigo 300, do CPC: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, § único, CPC).
O pedido de tutela provisória é decidido mediante cognição sumária, ou seja, o julgador, ao analisá-lo, a priori, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Portanto, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, fazendo um juízo de relevância do bem da vida que está em jogo, considerando também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há como deixar de reconhecer que a saúde foi inserida pelo constituinte como um direito fundamental, vide artigo 6º, da Constituição Federal, sendo norma autoaplicável segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", como prediz o artigo 23, inciso II, da CF/88.
Ainda sobre o tema, o artigo 196 esclarece e reforça que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, a Constituição Federal formata a saúde como direito de todos e dever do Estado, erige que o acesso é universal às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Nesta esteira, cabe destacar a possibilidade de concessão, segundo entendimento desta Corte de Justiça, de medicamento para o tratamento da doença.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO IIIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DO FÁRMACO "XALKORI (CRIZOTINIBE)".
NEGATIVA DA UNIMED DE FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MEDICAÇÃO EM REFERÊNCIA NÃO É INDICADO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O PACIENTE.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA E DE COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608, DO STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE RELATÓRIO MÉDICO TRIMESTRAL, COM JUSTIFICATIVA DA CONTINUIDADE DA TERAPÊUTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1.
No presente caso, consta dos autos que a parte autora encontra-se acometida de enfermidade extremamente grave - ADENOCARCINOMA DE PULMÃO IIIA -, desde 2018, já tendo realizado três ciclos de quimioterapia concomitantes com radioterapia.
Ocorre que apesar do tratamento convencional seu quadro agravou, motivo pelo qual a médica que o acompanha indicou tratamento com o uso de "CRIZOTINIBE", o qual se mostra eficaz no tratamento de pacientes com translocação do gene ROS1. 2.
Vislumbra-se que, em razão do alto custo do medicamento, a parte autora solicitou o fornecimento do fármaco ao plano de saúde, no entanto, não alcançou êxito, ante a argumentativa de que o medicamento não é indicado para a moléstia que acomete o paciente. 3.
Sabe-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais frágil nesta relação. 4. É cediço que, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC. 5.
Ressalte-se, ainda, que não se pode tratar o presente caso como uma mera questão contratual, pois embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, a autonomia da vontade é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde. 6.
Portanto, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o medicamento indicado para o tratamento do segurado, ainda que pautada na ausência de previsão contratual, na existência de cláusula expressa de exclusão ou ainda que o medicamento não é indicado para a moléstia que acomete o paciente. 8.
No caso em apreço, é desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realização do tratamento de uma doença dolorosa, sendo que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 9.
Assim, em relação a fixação da indenização a título de danos morais, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, atende a todos os requisitos indicados. 10.
Em relação ao argumento de que, em caso de condenação, haja o custeio do tratamento mediante coparticipação extracontratual, tem-se que tal pedido não merece prosperar, eis que a operadora não demonstrou a existência de previsão expressa no contrato firmado entre as partes nesse sentido. 11.
Por derradeiro, assiste razão a apelante apenas no que pertine a obrigação do usuário de apresentar, a cada 3 (três) meses, relatório médico atualizado na via administrativa, com justificativa da continuidade da terapêutica. 12.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Decisão de piso reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecendo do recurso DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. (Apelação Cível - 0257409-07.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, ao teor do enunciado da Súmula n.º 608, aplica-se-lhes a Lei Federal n.º 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ¿ LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERISON LIMA DE QUEIROZ, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento da assistência de equipe multidisciplinar composta por: i) fisioterapia 5x/semana; ii) fonoterapia 5x/semana; iii) enfermagem de nível superior 3x/semana; iv) técnico de enfermagem diariamente; v)visita médica 1x/semana, além da condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, ¿prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento¿ (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 4- Os laudos médicos de págs26/28 explicitam o grave estado de saúde do agravante (foi diagnosticado com tumor maligno no córtex cerebral direito compatível com Gliobastoma Grau IV (Alto grau) - CID 10 ¿ C71.
Destaca-se que, o Glioblastoma é um tumor maligno primário do Sistema Nervoso Central, responsável pela maioria das mortes entre os pacientes com tumores cerebrais primários.
Sendo a classificação IV a mais agressiva, este tipo de tumor é classificado como grau IV.
Por conseguinte, é altamente invasivo e cresce rapidamente no cérebro. 5- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 6- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0634603-42.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITEADA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE OBRIGAR O PROMOVIDO A FORNECER TRATAMENTO HOME CARE AO PROMOVENTE.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/1998, QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em analisar se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC está obrigado a arcar com os procedimentos e medicamentos pleiteados pelo Sr.
EUDES DE FREITAS, beneficiário do plano de saúde ofertado pelo promovido. 2.
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, pois a Súmula 608 do STJ prevê que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão - como é o caso do ISSEC - estão excluídos da regra geral de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Contudo, isso não significa que as entidades de autogestão podem estipular as cláusulas contratuais ao seu bel-prazer, eis que estão sujeitas às disposições da Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. À luz da Lei n° 9.656/1998, é abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura do serviço Home-Care, pois as entidades prestadoras de serviços de assistência à saúde não podem restringir os tratamentos utilizados para as doenças que estão cobertas pelo contrato firmado com o beneficiário do plano de saúde. 4.
Assim, apesar de a Lei nº 16.530/2018 - que dispõe sobre a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - prever, em seu art. 43, que "estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (…) XL - internação domiciliar (home-care)", é evidente que tal cláusula deve ser desconsiderada no caso concreto, pois representa uma clara afronta aos direitos do contratante. 5.
In casu, há indicação médica da necessidade do serviço de Home-Care para o Sr.
Eudes de Freitas em vista do alto risco de infecção hospitalar e de delírio, consoante atestado pelo Relatório ?Médico constante à fl. 27 (SAJ 1° GRAU), assinado pela neurologista que acompanha o promovente.
Além disso, importante destacar que o quadro de saúde do autor é bastante delicado, pois possui 85 anos e foi diagnosticado com Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, além de apresentar disfonia, disfagia e hemiperasia a direita associada a sintomas de incoordenação motora.
Assim, do contexto fático-probatório acostado aos autos, exsurge o direito do autor ao serviço Home-Care, que deve ser inteiramente custeado pelo promovido, eis que o promovente demonstrou a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano caso este não lhe seja assegurado. 5.
Em relação aos demais procedimentos e medicamentos pleiteados pelo promovente, há que se concluir que também devem ser disponibilizados e integralmente custeados pelo promovido, eis que são necessários para o reestabelecimento da saúde do paciente, consoante farta documentação médica acostada juntamente com a inicial nos autos da origem.
De fato, tais insumos estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, que se trata de uma substituição do ambiente hospitalar, de forma que a negativa em fornecê-los caracteriza violação à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada para determinar ao promovido que forneça ao promovente a internação domiciliar na modalidade Home-Care com o acompanhamento de equipe multidisciplinar, equipamentos, insumos, medicamentos, na quantidade e pelo período descritos nos laudos médicos que acompanham a inicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0621207-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Pankinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Desse modo, o entendimento é pela necessidade de respeito aos demais dispositivos legais, sendo que a mera inaplicabilidade do CDC não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão.
Sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 424 do CC e 1º da Lei 9.656/98), não se pode excluir da cobertura o tratamento ou exame prescrito pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário.
Tratando-se de doença coberta, é de competência do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia.
Nos termos do artigo 10, § 13, da lei de referência, incluído pela Lei n.º 14.454/2022, para a cobertura de um tratamento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol referido no § 12 daquele artigo, é preciso que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Com efeito, o tratamento indicado parece ser, em uma primeira análise, o mais eficaz com relação ao medicamento ora pleiteado (CRIZOTINIBE), visto que o Relatório de Recomendação nº 786/2022, emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), é claro ao informar que: Pelo exposto, o Plenário da Conitec, em sua 114ª Reunião Ordinária, no dia 10 de novembro de 2022, deliberou por unanimidade recomendar a incorporação de crizotinibe para o tratamento, em primeira linha, de pacientes adultos com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) avançado ALK+ no SUS.
Os membros da Conitec consideraram que as novas evidências apresentadas durante a consulta pública contribuíram para diminuir as incertezas inicialmente discutidas quanto ao desfecho de sobrevida livre de progressão.
Além disso, levaram em conta a redução da razão de custo incremental por QALY e do impacto orçamentário.
Por fim, foi assinado o Registro de Deliberação nº 783/2022.1 A propósito, em breve consulta ao sistema e-NATJUS do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, constatei várias notas técnicas favoráveis à concessão da medicação em casos similares2.
In casu, não estão configurados os requisitos essenciais para concessão de tutela de urgência, uma vez que não há probabilidade do direito, pela comprovação da eficácia do medicamento e da obrigatoriedade da disponibilização do tratamento, razão pela qual não há que se discorrer acerca do perigo de dano ou risco útil do processo.
Ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, merece ser mantida a decisão interlocutória recorrida, nos termos da presente fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, hei por bem, INDEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no presente agravo.
Comunique-se ao douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, seja feita a intimação da parte agravada e do Ministério Público, para, querendo, se manifestarem nos autos, no prazo legal respectivo (art. 1.019, II e III, CPC).
Cumpridas estas diligências, em obediência às disposições do CPC, retornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator 1 https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2022/20221208_relatorio_crizotinibe_cpnpc_786.pdf 2 https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php -
29/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 7654960
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001040-21.2023.8.06.0000 [Oncológico] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravada: MARIA MARUZA DE CARVALHO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se análise de prevenção do presente processo nº 3001040-21.2023.8.06.0000, com o de nº 3000997-84.2023.8.06.0000, este último distribuído à 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal.
Ambos os feitos se tratam de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos principais nº 3025057-21.2023.8.06.0001 em que figuram como parte autora Maria Maruza de Carvalho Chaves e como parte ré o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
O Agravo de Instrumento nº 3000997-84.2023.8.06.0000 foi distribuído em 10/08/2023 ao Gabinete do Desembargador Teodoro Silva Santos, que proferiu Decisão em 17/08/2023; enquanto o presente Agravo somente fora distribuído em 17/08/2023.
Assim, por existir recurso pretérito que firma a competência do órgão julgador, determino a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Teodoro Silva Santos, o que faço nos termos do art. 68, §1º, do TJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Isso posto, declino da competência em favor da relatoria do Desembargador Teodoro Silva Santos, considerando a prevenção firmada na forma regimental e com fundamento no art. 64, §§1º e 3º, c/c art. 932, inciso I, todos no CPC/2015.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 7661388
-
18/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2023 12:29
Reconhecida a prevenção
-
17/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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