TJCE - 3000857-30.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164913580
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164913580
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164913580
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164913580
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164913580
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164913580
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164913580
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164913580
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR.
Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000857-30.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVEREXECUTADA: MONA LISA MENEZES BRUNO D E S P A C H O A respeito do peticionado pela exequente, é de se atentar que o AR expedido para intimar a devedora não apenas retornou com a informação "devolvido ao remetente", mas também com a informação "MUDOU-SE", razão pela qual não há como se acolher o pedido para expedição de mandado para o mesmo endereço.
Renovo, assim, a intimação da credora para que informe novo endereço da promovida ou bens da devedora passíveis de penhora e sua respectiva localização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital -
15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913580
-
15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913580
-
15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913580
-
15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164913580
-
14/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 90307556
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 90307556
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 90307556
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 90307556
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90307556
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90307556
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90307556
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90307556
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000857-30.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVEREXECUTADA: MONA LISA MENEZES BRUNO D E S P A C H O Em atenção ao último petitório, observo que a ordem de expedição de mandado de penhora de bens deixou de ser emanada porque não se sabe o atual endereço da executada, já que ela não mais reside naquele informado nos autos (certidão de id. 86501750).
Diante disso, deverá o exequente diligenciar a fim de informar o atual endereço da executada, em quinze dias, sob pena de extinção, já que, como observado anteriormente, todas as diligências realizadas para se localizar a devedora e bens penhoráveis restaram frustradas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90307556
-
12/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90307556
-
12/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90307556
-
12/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90307556
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05/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:18
Expedição de Alvará.
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06/07/2024 09:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88125129
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88125129
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88125129
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000857-30.2022.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVER Promovida: MONA LISA MENEZES BRUNO Despacho Compulsando os autos, verifica-se que houve valor bloqueado sendo autorizado seu levantamento através de alvará judicial.
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia que tem como sócio o advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/06/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88125129
-
13/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541952
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541952
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541952
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541952
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541952
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541952
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541952
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541952
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000857-30.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVEREXECUTADA: MONA LISA MENEZES BRUNO D E S P A C H O Ante o certificado retro, dou a executada por ciente do bloqueio e tendo silenciado a seu respeito, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. Torno a penhora definitiva e autorizo o seu levantamento pelo exequente, através de alvará judicial. Ato contínuo, observa-se que a última ordem de bloqueio retornou infrutífera (em anexo).
Em consulta ao RENAJUD, nada foi localizado no endereço da executada.
Por sua vez, fica prejudicada a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço da executada, já que sequer é sabida a sua localização.
Diante disso, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o exequente indique bens da executada passíveis de penhora para viabilizar a continuidade da execução.
No mesmo prazo, caso necessário, deverá a exequente apresentar seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará em seu favor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541952
-
01/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541952
-
01/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541952
-
01/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541952
-
31/05/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/04/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 09:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/03/2024 15:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/03/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:13
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71672514
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71672514
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71672514
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71672514
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71672514
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71672514
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71672514
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71672514
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2 ª piso, CEP. 60.025-062 PROCESSO N. º: 3000857-30.2022.8.06.0018 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVEREndereço: RICARDO PIRES CARDOSO, 835, SITIO SANTA IZABEL, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-077 REQUERIDO (A)(S) Nome: MONA LISA MENEZES BRUNOEndereço: Rua Monsenhor Furtado, 970, APT 302-B, Rodolfo Teófilo, FORTALEZA - CE - CEP: 60430-355 VALOR DA CAUSA: R$ 8.720,10 DESPACHO DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/credora: i) SUSCITE a incidência do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, se for o caso, requerendo o que de direito para movimentação regular do feito; OU ii) ATUALIZE O ENDEREÇO da parte demandada. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1142/23 - Diretoria do FCB) -
09/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71672514
-
09/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71672514
-
09/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71672514
-
09/11/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71672514
-
08/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64291948
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64291948
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Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64291948
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64291948
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000857-30.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VANCOUVEREXECUTADA: MONA LISA MENEZES BRUNO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes celebraram acordo acerca dos débitos objetos da presente execução de título extrajudicial.
Diante disso, hei por bem homologar a transação, na forma do art. 487, inciso III, "b" do CPC, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, diante da notícia de que a parte ré já descumprira o acordo, acolho o pedido de conversão em cumprimento de sentença e determino que seja a executada intimada para cumprir a sentença na forma do art. 523, do CPC, em quinze dias.
Altere a classe processual para cumprimento de sentença.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64291948
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64291948
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64291948
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64291948
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16/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:29
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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