TJCE - 3000665-16.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 141111122
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 141111122
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01/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação para concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS) promovida por Maria Estela de Paiva Aguiar Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme a inicial e os documentos que a instruem, a autora possui cegueira, ceratocone e fibromialgia.
Nesse sentido, a autora apresentou requerimento administrativo perante o INSS para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia.
Segundo o autor a razão para o indeferimento foi "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.".
A parte autora alega que atende a todos os requisitos para concessão do benefício assistencial.
Diante dos fatos narrados, requer ao judiciário que revise o ato da requerida para lhe conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (24/06/2022).
A demanda foi recebida e deferida a gratuidade judiciária.
A requerida apresentou contestação, pugnando a improcedência do pedido de concessão do benefício do autor, pois a autora não teria preenchido os requisitos de miserabilidade familiar.
Réplica apresentada.
Laudo social apresentado (id. 104122888).
O parecer evidencia a vulnerabilidade econômica da família da autora e alguns vislumbres de como sua deficiência afeta seu cotidiano.
Por sua vez, o laudo médico (id. 104391261) conclui que a autora possui impedimento de longo prazo decorrente da somatória de doença debilitantes.
Devidamente intimadas as partes apresentaram manifestações.
A parte requerida apresentou proposta de acordo que foi rejeitada pela requerente. É relatório.
Decido.
O benefício assistencial pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de proverem a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n.º 8.742/1993, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis nº 12.435 e nº 12.470/2011, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo esta considerada aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerados impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos; b) renda per capita do grupo familiar inferior a um quarto do salário-mínimo.
Quanto ao primeiro requisito, diante do laudo médico apresentado, restou incontroverso nos autos que a parte autora possui deficiência capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que esse critério não foi contestado pelo INSS.
A legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.
Em relação ao segundo requisito, conforme o laudo social apresentado a família da requerente se enquadra perfeitamente ao dispositivo legal no critério renda e vulnerabilidade econômica.
Desta forma, satisfeitos os requisitos legais, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Considerando o reconhecimento do direito alegado na inicial, conforme declinado supra, bem como a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por se caracterizar como deficiente, defiro a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedente os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, a contar de 24/06/2022; b) determinar à Autarquia a implantação do benefício; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Isenta de custas.
Todavia, condeno a parte requerida em honorários advocatícios no patamar de 10 % do valor da causa.
Por fim, oficie-se os órgãos responsáveis pelo Programa de Transferência de Renda, Bolsa Família, para comunicar da decisão e evitar recebimento cumulativo de benefícios.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 21 de março de 2025.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
31/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141111122
-
31/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:41
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132368443
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132368443
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22/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132368443
-
14/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104494239
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104494239
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 3000665-16.2023.8.06.0163 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestação, com o prazo de 5 dias para a autora e 10 dias para o INSS.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
12/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104494239
-
12/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99321478
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99321478
-
28/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99321478
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99321478
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 3000665-16.2023.8.06.0163 D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem.
Nomeio o médico Dr.
Paulo André Moreira Aguiar, CRM 22210, para realização da perícia médica nestes autos, dia 04 de setembro de 2024, a partir das 08:00 horas (por ordem de chegada), no Fórum da comarca de São Benedito/CE.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao exame, devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à atual condição de saúde e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao resultado dos trabalhos periciais.
Advirta-se de que a ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra.
Proceda-se a notificação do médico, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes, advertindo que o laudo deverá ser entregue em 5 dias após a realização do ato.
Designe-se, ainda, a nomeação de assistente social para realizar o respectivo estudo no prazo de 15 dias.
Com a entrega do laudo, autorizo o pagamento dos honorários, bem como determino a intimação das partes para manifestação, com o prazo de 5 dias para a parte autora e 10 dias para o INSS.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321478
-
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321478
-
27/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:13
Nomeado perito
-
23/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83814080
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83814080
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000665-16.2023.8.06.0163 Despacho: Determinação de produção de prova pericial.
Pelo prosseguimento, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitado o prazo em dobro da Fazenda Pública.
Após o prazo para apresentação dos quesitos, determino a designação de perito(a) médica e social o que deve ser realizado por intermédio do Sistema AJG.
Nomeado o perito e aceito o encargo, sem oposição das partes, intime-se o(a) perito(a) para que ajuste com secretaria da unidade data, horário e local para realização da perícia, comunicando-o(a) de que o laudo pericial deverá ser encaminhado à secretaria no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do ato.
Após, intimem-se as partes para o necessário comparecimento.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a), para arguir(em) o seu impedimento ou suspeição e indicar(em) assistente(s) técnico(s).
Expedientes necessários.
São Benedito/Ce, 5 de abril de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
10/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83814080
-
10/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83814080
-
10/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 25/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72787301
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72787301
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72787301
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72787301
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000665-16.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ESTELA DE PAIVA AGUIAR COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA - CE49034 e YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA - CE29661-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. No mesmo prazo, deverá a autora indicar se ingressou anteriormente com eventual ação previdenciária na Justiça Estadual e/ou Federal, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar cópia da petição inicial e da sentença do(s) referido(s) processo(s), manifestando-se, de plano, sobre a existência de coisa julgada e/ou litispendência, sob pena de ser reconhecida como litigante de má-fé e responsabilizada por dano processual. Sem prejuízo, façam-se os autos com vista ao Ministério Público (art. 178, CPC). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
29/11/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72787301
-
29/11/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72787301
-
29/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:00
Citação
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário.
No tocante a liminar, a posição da administração pública para negar o benefício foi objetiva e expressa no relatório de id. 60072831,
por outro lado o autor não superou, ao menos em análise perfunctória, o argumento da autarquia, portanto, deixo para avaliar eventual tutela de urgência após o efetivo contraditório.
Determino que a secretaria de vara adote a(s) seguinte(s) providência(s): I-) Cite-se o réu, por meio da procuradoria especializada, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345.
II-) Apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
III-) Apresentada a contestação ou réplica, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 9 de agosto de 2023.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65461929
-
11/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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