TJCE - 3002181-59.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/10/2023 17:08
Processo Desarquivado
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27/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:28
Decorrido prazo de G. BARBOSA RIBEIRO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67718218
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67718218
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002181-59.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: G.
BARBOSA RIBEIRO LTDAEndereço: MAESTRO JOSE PEDRO, 236, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: FORTALI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.Endereço: AV JORNALISTA TOMAZ COELHO, 1268, - de 1192 ao fim - lado par, BARROSO, FORTALEZA - CE - CEP: 60863-254Nome: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAEndereço: FERNAO DIAS, S/N, KM 942 700 M SALA 01, TENENTES, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar os seguintes documentos: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) contrato social ou requerimento de empresário; c) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2022 (ano-calendário 2021) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES; d) procuração datada.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/08/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:14
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 03:45
Decorrido prazo de G. BARBOSA RIBEIRO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 66783517
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002181-59.2023.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) último cartão CNPJ expedido pela Receita Federal; b) contrato social ou requerimento de empresário; c) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2022 (ano-calendário 2021) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar procuração datada.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66783517
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14/08/2023 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/06/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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