TJCE - 3000063-80.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/06/2025 05:57
Decorrido prazo de PEDRO MARIO BATISTA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:57
Decorrido prazo de GIZELA KÁTIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157924616
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157924616
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30/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157924616
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30/05/2025 14:37
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão judicial
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03/04/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:19
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BORGES ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 64607932
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000063-80.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cheque] AUTOR: ANTONIO DE PADUA MARTINS NETO Réu: PEDRO MARIO BATISTA PEREIRA DESPACHO Vistos em inspeção. Cuida-se de um pedido de habilitação de sucessor, no qual se noticia o falecimento do autor, Sr.
Antônio de Pádua Martins Neto. A teor do art. 313, I do CPC, diante da morte do autor, suspendo o feito, e antes de analisar a substituição do polo passivo da lide (ID 53805392), intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito do pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 690, CPC. Apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decidir acerca da habilitação, e, se for o caso, determinar a intimação da sucessora sobre o acordo de ID nº 56155448 apresentado pelo executado. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 20 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64607932
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21/08/2023 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 16:32
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/09/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:33
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/04/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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