TJCE - 0050067-10.2020.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70745522
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70745522
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70745522
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70745522
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050067-10.2020.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA CLAUDIANA LIMA DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Reparação pode Danos Morais por Inscrição Indevida em Cadastro Restritivo de Crédito manejada por Antonia Claudiana Lima de Sousa, em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos termos da exordial de Id. 28803880.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvido à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021). Desse modo, defiro o pedido das partes de julgamento antecipado do feito (Id. 69287777) e passo ao julgamento do feito. 2.Da Impugnação da Justiça Gratuita Tratando-se da alegação hipossuficiênciade por parte de pessoa natural, presume-se a sua veracidade, nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015.
Desse modo, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que no caso dos autos não ocorreu. Diante disto, rejeito a preliminar de impugnação de justiça gratuita. 3.Do Mérito A promovente alegou na exordial que nunca contratou a requerida e impugnou a existência do débito referente ao contrato n° 14268060/001/2018, no valor de R$ 201,57 (duzentos e um reais e cinquenta e sete centavos) e vencimento no dia 25/06/2019 com a parte promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, arguindo a requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Tendo a promovente negado a contratação compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor(inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 28803914 a promovida arguiu que a promovente possui contrato de prestação de serviço de água e esgoto, acostando aos autos um Boletim de Cadastro de Imóveis em Ids. 28804131.
Nesse sentido, constata-se que o referido documento se encontra devidamente assinada pela promovente, posto que tal assinatura é igual a constante no documento de identidade da promovente (fl. 02 do Id. 28803884) e da procuração de Id. 28803881.
Desta forma, percebe-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Entretanto, em que pese a comprovação de relação entre as partes, a requerida não acostou aos autos nenhum documento que comprove o débito ora questionado, sequer informou as faturas que deram origem a inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes.
Diante disto, verifica-se que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da inscrição do nome da promovente, ficando, assim, comprovado que a referida inscrição no SPC é indevida.
Apesar do exposto, no tocante ao dano moral, tem-se que o entendimento já consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro, pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova, ou seja, é um dano presumido. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que, em consulta ao SPC de Id. 28803885, acostada aos autos pela própria promovente, há outras 7 (sete) inscrições em nome da requerente feitas por outros credores antes da inscrição objeto desta lide.
A primeira inscrição do nome da promovente no SPC foi realizada por Helena Novidade no dia 04/06/2015, havendo outras 3 (três) inscrições no dia 29/10/2018 realizadas pelo Banco Losango S.A., uma no dia 28/05/2019, pelo Banco do Brasil e 2 (duas) no dia 22/07/2019 realizada pelas Casas Andrade, enquanto que a inscrição ora discutida foi realizada somente no dia 30/07/2019. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 385 do STJ, que prevê: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ainda neste sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES NEGATIVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SITUAÇÃO QUE AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL E DEVE SER COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais apenas para determinar a retirada o nome do autor, ora apelante, dos cadastros de inadimplentes, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da negativação indevida de seu nome, em virtude de débito reconhecidamente inexistente. 2.
Registre-se inicialmente que se trata de ação originária de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n° 8.078/1990, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, cabendo a inversão do ônus da prova. 3.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, conforme documento acostado à fl. 20, bem como que tal anotação foi efetivada por solicitação da apelada, em decorrência do contrato n° 0908872502820606, não reconhecido pelo apelante. 4.
A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe e decorre da própria circunstância de não ter a apelada demonstrado a legitimidade do débito que acarretou a inscrição do nome do autor no cadastro de órgão de proteção ao crédito. 5. É entendimento sumulado pelo STJ que a preexistência de legítima negativação do nome da parte é causa extintiva do direito de indenização por danos morais por superveniente anotação irregular. 6.
No caso específico dos autos, é possível observar que, muito embora a prova da negativação indevida do nome do autor pela parte promovida seja inequívoca, também o é a prova de que o autor possuía 4 (quatro) negativações preexistentes, das quais não há nenhum indício de ilegitimidade ou de que estivessem sendo questionadas, conforme se infere do documento de folha 20. 7. Desse modo, sendo o autor de fato mau pagador, uma vez que preexistia situação de inadimplência, aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ para afastar o direito à indenização pelo dano moral pela inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 8.
Em relação aos danos materiais, os autos carecem de provas de que a parte autora tenha efetuado algum pagamento daquilo que foi indevidamente cobrado, ainda que parcial, ou de que tenha sofrido prejuízo de ordem material em razão da negativação de seu nome. 9. O dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos.
Portanto, se não houve pagamento de valores cobrados indevidamente ou a comprovação de qualquer outro prejuízo materialmente aferível, inexiste dano material a ser reparado. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC:09134790520148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVESMAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Datade Publicação: 07/06/2022) Ressalta-se que, para as inscrições anteriores serem desconsideradas, seria necessária a existência de decisões judiciais as declarando ilegítimas, ainda que em caráter liminar, conforme recente entendimento do STJ, conforme exposto abaixo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA.
OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR.
DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS.
SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3.
No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4.
Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial. (grifei). AgInt no AREsp 1391768 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2018/0289275-3; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 17/12/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020. Portanto, embora seja considerada como inexistente a dívida objeto da inscrição ora analisada, uma vez que não há nos autos documento referente ao débito, é incabível a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, eis que a promovente não comprovou a irregularidade das negativações pretéritas à ora discutida nem comprovou que elas são objeto de outra ação judicial.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a promovida retire o nome da promovente dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referente ao contrato n° 14268060/001/2018, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 19 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
23/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745522
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23/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745522
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19/10/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 20:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65639558
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22/08/2023 00:00
Publicado Citação em 22/08/2023. Documento: 65639558
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21/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0050067-10.2020.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA CLAUDIANA LIMA DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Visto em Inspeção, conforme Portaria nº 23/2023.
Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2023 14:00, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VmNWMwYmYtODMzNS00ZjBjLThjMGYtMTRhOTc3ODdjNGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/c8358b 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-08-10 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65639558
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65639558
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18/08/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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13/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
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22/01/2022 19:34
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 14:28
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/12/2021 10:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174758-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/12/2021 10:15
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10/11/2021 11:44
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2021 08:55
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 21:52
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173493-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2021 20:55
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08/10/2021 07:22
Mov. [27] - Expedição de Carta
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24/06/2021 10:37
Mov. [26] - Mero expediente: Intime(m)-se o requerido no novo endereço fornecido pelo requerente. Expedientes necessários.
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17/06/2021 07:55
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 07:55
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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16/06/2021 16:14
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00169652-2 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 16/06/2021 16:08
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14/06/2021 22:46
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 2630
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11/06/2021 02:26
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0205/2021 Teor do ato: Diante do doc. de página 37, intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço do requerido. Expedientes necessários. Advogados(s): Andre Wilson d
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28/05/2021 22:46
Mov. [20] - Mero expediente: Diante do doc. de página 37, intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço do requerido. Expedientes necessários.
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17/03/2021 10:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 15:16
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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06/10/2020 13:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/09/2020 12:23
Mov. [16] - Documento
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25/09/2020 14:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/09/2020 20:46
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0492/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 2448
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23/09/2020 20:42
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0485/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
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11/09/2020 20:55
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 17:22
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/08/2020 10:10
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 09:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 18:42
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2020 14:46
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/08/2020 14:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 12:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2020 16:42
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/09/2020 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/04/2020 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2020 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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PETIÇÃO • Arquivo
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