TJCE - 0202668-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CAGECE em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO FAUSTO JOSE COUTINHO MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64341260
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0202668-46.2022.8.06.0001 Assunto:[Liminar, Eletrônico] Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor:LITISCONSORTE: FLEXPAG TECNOLOGIA E INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Réu:LITISCONSORTE: CAGECE e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INFOCUSWEB TECNOLOGIA E NEGÓCIOS S/A, contra ato da PREGOEIRO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, objetivando, em síntese, que se anule o abandono da licitação pelo órgão impetrado; bem com se anule a sua desclassificação, pois foi realizada sem qualquer fundamentação . A Impetrante é uma empresa especializada na prestação de serviço de processamento de pagamentos por cartões de crédito para concessionárias de serviço público (possuindo contratos ativos com empresas como a Cosern, Coelba, Celpe, Elektro, Energisa MT, Energisa TO, Energisa MS, Energisa Borborema, Energisa MG, Energisa Nova Friburgo, Energisa Paraíba, Energisa Acre, Energisa Sergipe e Energisa Rondônia ) e Detrans (prestando serviços para os Detrans do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso e Espírito Santo). Dada a imensa experiência da Impetrante no setor e o fato da mesma possuir ferramentas prontas para atender imediatamente as empresas deste setor, se interessou em participar do PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE20210055 - CAGECE cujo objeto é exatamente o tipo de serviço que presta para mais de uma dezena de concessionárias de serviços públicos e detrans. Com a inicial de id. 38856663 vieram os documentos de id. 38856663 - 38856791. Custas pagas no Id. 38856792. Decisão de Id. 38856644 declinando da competência para uma das varas comuns da fazenda pública. Petição de Id. 38856656, onde a impetrante requer a apreciação da tutela de urgência. Decisão de Id. 38856660 acolhendo a competência e reservando-se a apreciação do pedido liminar após a manifestação da autoridade coatora. Informações do Pregoeiro da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE no Id. 38856648. Decisão interlocutória de Id. 38856653 indeferindo o pleito tutelar. Parecer Ministerial no Id. 58363300 opinando pela denegação do feito. Eis o relatório, no essencial.
Decido O cerne da controvérsia posta em juízo diz respeito a suposta incapacidade da proposta feita pela licitante INFOCUSWEB TECNOLOGIA E NEGÓCIOS S/A de servir ao objeto licitado, ou seja, ser inexequível.
No caso em liça, dispõe o art. 48, inciso II, da Lei n. 8.666/93, que serão desclassificadas as "propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação".
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a questão acerca da inexequibilidade da proposta não é absoluta, mas relativa, quer dizer, deve ser analisada casuisticamente, do que é exemplo o REsp 965.839/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, cuja ementa transcrevo na parte que interessa ao feito : "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 - para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório- gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2.
A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida.
Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser,concretamente, executada pelo proponente.
Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. (...) 6.
Recurso especial desprovido." (gn). Ressalte-se, ainda, que o subitem 16.4.3 do edital do PE nº 20210055 - CAGECE ( id. 38856787) estabelece que: 16.4.
Serão desclassificadas as propostas que: (...) 16.4.3.
Apresentem preços manifestamente inexequíveis. Nesse viés, em que pese o exposto na Inicial, entende-se que não há prova inequívoca da inexequibilidade da proposta feita pelo licitante vencedor, pois é necessário não apenas a verificação da proposta em si, como também as condições específicas do proponente.
Por isso, inclusive, evidencia-se que a análise das razões da Impetrante demandariam ampla e complexa dilação probatória, o que por si só inviabiliza o manejo do mandado de segurança, por ser via judicial estreita em relação a produção probatória, que deve ser pré-constituída. Desse modo, pode-se acrescentar que a modalidade da licitação questionada é o pregão, que tem como critério de julgamento admitido o melhor preço.
Dessa forma, o objetivo do procedimento licitatório é exatamente a busca do melhor preço possível para aquisição do produto ou serviço, de modo que o estabelecimento prévio de um valor mínimo para as propostas violaria flagrantemente o objetivo do processo, além do que poderia impedir a administração pública de obter a proposta mais vantajosa, o que, ressalte-se, é uma diretriz da Lei de Licitações (art. 3º). Ressalte-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida no julgamento da Suspensão de Segurança Nº 2.937 - CE (2018/0013282-0).
Cite-se: "[…] O atual debate se cinge, então, à possibilidade de aceitar que uma empresa seja autorizada a apresentar proposta comercial cujo valor seja menor do que 1% (um por cento), no cômputo de taxa de administração, desde que apresente outros meios para demonstração da exequibilidade, além de contratos similares.
Esse foi o caráter da decisão do Tribunal de Justiça (fls. 55-59, eSTJ): "(...) No caso em análise, em juízo perfunctório, percebe-se que a limitação quanto ao meio de comprovação da exequibilidade da proposta fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, afastando o objetivo precípuo do processo licitatório, que é a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Realmente, ao permitir que apenas as empresas que tenham contratos similares, - concluídos ou em andamento há pelo menos 01 (um) ano, com taxa de administração igual ou inferior à ofertada apresentem taxa de administração inferior a 1% (um por cento), há grande probabilidade de estar-se privilegiando um restrito número de licitantes, em detrimento dos demais, em clara afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (...) Pelo exposto, hei por bem DEFERIR, EM PARTE, a tutela antecipatória recursal requerida, a fim de determinar que o agravado permita ao agravante a comprovação da exequibilidade de sua proposta através de outros documentos, que não o previsto no item 14.2, alínea 'b', do Edital nº 20170057 - CAGECE/UNMTL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a remota hipótese de descumprimento." O decisum em questão não vedou a possibilidade de que licitantes sejam desclassificados a partir da apresentação de propostas inexequíveis, senão apenas ampliou a possibilidade de aferição da exequibilidade de propostas com percentual de taxa de administração em patamar inferior a 1% (um por cento).
A Administração Pública estadual continuará tendo a possibilidade de desclassificar eventuais licitantes que não consigam comprovar que as suas propostas comerciais sejam exequíveis. É evidente que a apresentação de um contrato similar configuraria um bom meio de comprovação, todavia parece excessivo que seja o único meio de prova.
De fato, há precedente no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no qual foi firmado que a exequibilidade precisa ser objetiva, porém o critério para a sua aferição não poderia ser absoluto." (STJ - SS: 2937 CE 2018/0013282-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/02/2018 (gn) Portanto, conclui-se, inexistir ato arbitrário emanado por parte do agente coator, consubstanciado em anterior providência administrativa voluntária, especificamente direcionada à pessoa da acionante, na condição de licitante, que supostamente estivesse a malferir algum direito líquido e certo da mesma impetrante, a ser remediado através do presente mandado de segurança.
Tampouco, pode-se refletir sobre prova pré-constituída da arguida violação, daquilo que não se concretizara, nem por ato, nem por fato jurídico. Ora, a concessão do writ, nos moldes como elaborado, importaria em notória intromissão do Judiciário nas coisas íntimas da administração pública. Porquanto, a decisão liminar praticamente decidiria os destinos da licitação, tomando a Justiça o lugar do pregoeiro autorizado pelo Poder Executivo a fazê-lo, considerando que o Judiciário poderia autorizar que a impetrante apresentasse, em hipótese, proposta inexequível na medida em que se furtaria de demonstrar elementos da exequibilidade de seus preços, violando regra editalícia, enquanto que a mesma igualdade de direito não seria assegurada aos outros concorrentes da disputa. Assim conforme informações da autoridade impetrada no Id. 38856648., observa-se que o recurso interposto na esfera administrativa foi devidamente apreciado e fundamentado. Por conseguinte, considerando que a aplicação do princípio da legalidade, não se impõe ao Poder Público exigir condição não prevista no Edital ou na lei, razão pela qual não se pode concluir a existência de ato ilegal. Ante o exposto, considerando os elementos processuais, a ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo, julgo extinto o presente mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2023. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64341260
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14/08/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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02/11/2022 11:08
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/10/2022 21:12
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 17:15
Mov. [26] - Documento Analisado
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07/10/2022 09:14
Mov. [25] - Liminar: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar almejado. Notifique-se na forma prevista na Lei Federal nº. 12.016/09. Intimem-se as partes em litígio desta decisão. Expedientes necessários.
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20/05/2022 09:55
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2022 16:06
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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18/03/2022 14:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 18:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959175-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 17/03/2022 18:34
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16/03/2022 09:19
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/03/2022 09:18
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/03/2022 09:14
Mov. [18] - Documento
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21/02/2022 20:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
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18/02/2022 13:04
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/033068-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justiça - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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18/02/2022 12:40
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 12:13
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/02/2022 12:46
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 11:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 16:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01862352-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 16:17
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25/01/2022 12:15
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de Competência
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25/01/2022 12:15
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de Competência
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24/01/2022 21:13
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/01/2022 21:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/01/2022 11:09
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01818002-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2022 11:00
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17/01/2022 15:23
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 14:33
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 13/01/2022 através da Guia nº 001.1307710-40
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17/01/2022 14:33
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 14/01/2022 através da guia nº 001.1307710-40 no valor de 1.506,29
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17/01/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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