TJCE - 3000493-36.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:33
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:57
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64425960
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64425960
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000493-36.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GLAUDEMIAS GRANGEIRO PROMOVIDA: NEWLAND VEICULOS LTDA SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 06/2023. Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto descumprimento contratual efetuado pela promovida. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, doCPC/2015. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada. Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo. O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso sub judice, o autor narra, na exordial, que procurou a demandada para adquirir um veículo "Hilux SRX" e, após as tratativas, ficou convencionado que o autor daria como entrada outro automóvel, todavia a venda fora cancelada, pois a demandada, posteriormente, exigiu valores a maior (ID 31532708). O autor aduz, todavia, que antes de ser cancelada, quitou o financiamento do veículo que iria ser dado como entrada na negociação, no valor de R$8.321,83 (oito mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), conforme boleto de ID 31533531. Em defesa, a parte demandada afirma que ocorreu uma negociação entre as partes e o veículo do autor constituíria parte da entrada, no entanto houve um erro de compreensão por parte do requerente acerca dos valores da negociação (ID 33572878). Constitui fato incontroverso que as partes negociaram a venda de um veículo e que o automóvel do comprador integraria a entrada da negociação (IDs 31532708 e 33572878). Compulsando os autos, observa-se, todavia, que a negociação realizada entre o autor e a demandada configura mera expectativa de direito quanto à venda do veículo, o que não enseja a responsabilidade civil da demandada. DOS DANOS MATERIAIS Vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos. Não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos. Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos materiais com a quitação do financiamento, não juntou aos autos provas suficientes que demonstrem efetiva perda ou prejuízo, pois se trata de débito constituído pelo autor junto a terceiro, que seria adimplido independentemente da negociação com a demandada. Logo, a parte autora não faz jus à indenização. DOS DANOS MORAIS Há pacífico entendimento de que inadimplemento contratual não gera dano moral, por regra. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, afirma a parte autora que o comportamento contraditório da demandada na negociação do veículo enseja a reparação por danos morais. Contudo, não ficou comprovado pelo autor que a demandada tenha agido de má-fé na realização do negócio jurídico, tampouco que houve violação a direitos de personalidade tal como a honra, a imagem e o nome atingidos. Não obstante na demanda em análise o promovente seja consumidor da sociedade empresária promovida, a mera narrativa não basta como meio constitutivo do direito pleiteado, tendo em vista que a ocorrência de danos morais e materiais dependem de comprovação, razão pela qual cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64425960
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64425960
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14/08/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2022 00:32
Decorrido prazo de GLAUDEMIAS GRANGEIRO em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/04/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 00:24
Decorrido prazo de GLAUDEMIAS GRANGEIRO em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:21
Decorrido prazo de GLAUDEMIAS GRANGEIRO em 12/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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