TJCE - 0000715-50.2007.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES FORTE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ERICA BEZZATO DE MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160476435
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160476435
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160476435
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160476435
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160476435
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160476435
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0000715-50.2007.8.06.0100 Promovente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará - Crea-ce Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA Cuidam os autos de Execução Fiscal proposta por Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará - Crea-ce em face de MUNICIPIO DE ITAPAJE, as partes já devidamente qualificadas. Intimado pessoalmente, juntou-se o AR sob o id. 105979009, permaneceu silente até a presente.
O prazo para cumprimento da determinação judicial expirou há quase 09 (noe) meses, sem que houvesse cumprimento do quanto determinado, e sem que houvesse impulso, o que configura total abandono ao feito (CPC, art. 485, III). É relatório.
Decido. É inconteste o abandono da causa pelo Exequente que, embora devidamente intimado pessoalmente quedou-se inerte, ignorando as determinações deste juízo. Depreende-se dos autos que da intimação pessoal de ID 59530559, transcorreu quase Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente as execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da questão posta em análise consiste em verificar se acertada a sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono de causa pela Fazenda Pública exequente, que, mesmo após advertida de que a falta de promoção nos autos acarretaria em extinção, deixou o prazo transcorrer in albis. 02.
Compulsando-se os autos, tem-se que o D.
Juiz de 1º Grau proferiu despacho, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre algumas certidões juntadas ao processo, quedando a parte exequente inerte. Ato contínuo foi determinada a intimação da mesma para propulsar o feito, ficando advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto e arquivado.
Contudo, a Fazenda Pública credora deixou, mais uma vez, o prazo concedido transcorrer in albis, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, III, e § 1º, do CPC/15. 03. Inicialmente, assevero que a sentença merece ser mantida por ser adequada ao caso e por ter preenchido os requisitos legais exigidos pelo dispositivo mencionado, considerando que a parte autora foi intimada para impulsionar o processo e não o fez no prazo cedido. 04.
Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). 05.
Importante, ainda, deixar consignado que não desconheço o teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, taxativa no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Contudo, referida Súmula mostra-se inaplicável no caso, porquanto se trata a hipótese, como vimos, de execução fiscal não embargada, motivo pelo qual não há que se falar em eventual requerimento para a extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese tratada nos presentes autos.
Precedentes. 06.
Por fim, impende referir que não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF (nº 6.830/80), uma vez que o processo foi extinto por inércia do exequente, não porque houve transcurso do prazo prescricional.
Observe-se, ainda, que no caso concreto sequer o ente público tratou de peticionar requerendo a suspensão do processo.
Assim, de fato, houve claro abandono da causa dando ensejo a extinção do feito, como acertadamente decidiu o juiz de piso. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00056257020138060178 Uruburetama, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimada pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC/2015, mas quedou-se inerte, impondo-se a extinção por abandono da causa. Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. Sem custas. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160476435
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160476435
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30/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160476435
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13/06/2025 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:04
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará - Crea-ce em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES FORTE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ERICA BEZZATO DE MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 85563539
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85563539
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85563539
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0000715-50.2007.8.06.0100 Promovente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará - Crea-ce Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que o despacho de id. 43754379, foi realizado a intimação erronea da PGF/AGU (id. 43754377).
Ocorre que no id. 43754380, foi realizada a intimação correta via DJ para o causídico da parte autora, onde nada foi apresentado ou requerido (id. 43754390).
O feito tramita desde 2007, estando em fase de cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, por seus causídicos para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe interesse no prosseguimento do feito, e em caso positivo apresentem a planilha atualizada do débito para a realização de SISBAJUD, sendo advertida que sua inércia será considerada abandono da causa.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 06 de Maio de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85563539
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85563539
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16/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85563539
-
08/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:58
Decorrido prazo de VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MENDES FORTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:57
Decorrido prazo de ERICA BEZZATO DE MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 60479153
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 60479153
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 60479153
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18/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0000715-50.2007.8.06.0100 Despacho: Cumpra-se o despacho de ID 43754379, observando a petição de ID 43754382. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 60479153
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 60479153
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 60479153
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17/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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20/11/2022 12:57
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 12:41
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 12:41
Mov. [74] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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21/08/2022 00:45
Mov. [73] - Certidão emitida
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18/08/2022 08:52
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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15/08/2022 02:57
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 17:01
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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12/08/2022 15:31
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01804125-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 15:07
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10/08/2022 15:17
Mov. [68] - Certidão emitida
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10/08/2022 12:20
Mov. [67] - Certidão emitida
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09/08/2022 15:28
Mov. [66] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/07/2022 11:24
Mov. [65] - Mero expediente: R.H., Feito oriundo da 1ª vara da Comarca. Intime-se o Exequente para apresentar valores do débito atualizado para fins de realização de bloqueio de valores. Expedientes necessários. Itapaje (CE), 25 de julho de 2022. Cláudia
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25/07/2022 11:19
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 12:18
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 12:18
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 23:07
Mov. [61] - Certidão emitida
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16/04/2021 21:01
Mov. [60] - Mero expediente: R.h., Cumpra-se integralmente as determinações de fls.46. Expedientes Necessários.
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18/01/2021 15:47
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
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18/01/2021 15:47
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
23/10/2020 11:02
Mov. [57] - Conclusão
-
23/10/2020 11:02
Mov. [56] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [55] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [54] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [53] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [52] - Petição
-
23/10/2020 11:02
Mov. [51] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [50] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [49] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [48] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [47] - Petição
-
23/10/2020 11:02
Mov. [46] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/10/2020 11:02
Mov. [44] - Ofício
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23/10/2020 11:02
Mov. [43] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [42] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [41] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [40] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [39] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [38] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [37] - Ofício
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23/10/2020 11:02
Mov. [36] - Documento
-
23/10/2020 11:02
Mov. [35] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [34] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [33] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [32] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [31] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [30] - Documento
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23/10/2020 11:02
Mov. [29] - Documento
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28/09/2020 10:00
Mov. [28] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 33
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07/03/2020 09:25
Mov. [27] - Recebimento
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28/02/2020 10:46
Mov. [26] - Mero expediente: R. h.. Defiro o pedido de fls. 29/30. Proceda-se o bloqueio de valores pertencentes a parte executada, até o valor indicado na execução, via sistema BancenJud. Expedientes necessários.
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11/01/2020 03:17
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2020 16:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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08/01/2020 15:45
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução - Número: 80000 - Complemento: 102975/2019
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07/04/2014 11:59
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO 2 GRAU
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02/12/2009 09:24
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: TJ/CE Através do ofício nº 1.351/09. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/06/2009 17:10
Mov. [20] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/06/2009 16:56
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA DIANA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/06/2009 16:19
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Distribuído automaticamente conforme resolução 06/2009 circulado no Diário da Justiça em 22/05/2009. Motivo: CRIAÇÃO DE NOVA UNIDADE JUDICIÁRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE
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28/05/2009 15:41
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. DIANA DUTRA DE MESQUITA FUNCIONARIO: CYRO DUTRA NO. DAS FOLHAS: 08 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 28/06
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05/08/2008 12:37
Mov. [16] - Suspensao da execuçao: SUSPENSAO DA EXECUÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/08/2008 11:57
Mov. [15] - Devolução de carga do advogado: DEVOLUÇÃO DE CARGA DO ADVOGADO COM PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/07/2008 11:47
Mov. [14] - Carga ao advogado: CARGA AO ADVOGADO QUANTIDADE DE DIAS: 05 ADVOGADO(A): DR. ASSIS MENDOÑÇA FUNCIONARIO: MARCOS NO. DAS FOLHAS: 08 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/07/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 03/08/2008 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2007 08:09
Mov. [13] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESENROLAR DA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROC. Nº 2007.0030.7989-7 (4741/07, EM APENSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/12/2007 07:55
Mov. [12] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DD PETIÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO), A QUAL FORA AUTUADA EM APENSO SOB Nº 2007.0030.7989-7 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/10/2007 11:16
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/09/2007 09:04
Mov. [10] - Juntada do mandado de citação: JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO certificar em 27/11/2007 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/09/2007 14:59
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/09/2007 14:57
Mov. [8] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA mandado entregue ao oficial de justiça Rildo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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24/08/2007 14:56
Mov. [7] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/07/2007 10:16
Mov. [6] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/07/2007 10:16
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/07/2007 10:16
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO Protocolizado sob o nº 71.072/07, na data de 12/07/2007, como AÇÃO DE EXECUÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/07/2007 08:39
Mov. [3] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE cite-se o promovido, na forma da lei. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/07/2007 08:39
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO proc. n° 4.565/07. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/07/2007 13:15
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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