TJCE - 3000168-94.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71904580
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71904580
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected]é |Processo Nº: 3000168-94.2023.8.06.0100 |Requerente: EDIGENIO DA SILVA SOUSA |Requerido: FREDSON MAIRO VASCONCELOS ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJ,disponibilizada no DJe de março de 2020, promovo a intimação da parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, as quais correspondem ao valor total de R$ 2.137,05 (dois mil cento e trinta e sete reais e cinco centavos), considerando a soma das guias do FERMOJU, DPC e MP, registrando que, nos termos do art. 2º da mencionada portaria, o não pagamento ensejará em inscrição da dívida ativa. Valor da Causa Corrigido pelo IPCA-E até dia 09/2023: R$ 25.597,96 Condenação: 100% Valores a recolher: FERMOJU: R$ 1.730,73 GUIA DPC: R$ 180,59 GUIA MP: R$ 225,73 Itapajé - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
14/11/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71904580
-
14/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 04:58
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 58722772
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000168-94.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: EDIGENIO DA SILVA SOUSA REU: FREDSON MAIRO VASCONCELOS ARAUJO Visto em Inspeção Anual.
Portaria n° 03/2023. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por EDIGENCIO DA SILVA SOUSA em face de FREDSON MAIRO V ARAUJO, Aduz em síntese que vendeu seu veículo à empresa FREDSON MAIRO V ARAUJO, CPNJ nº 15.***.***/0001-53, o veículo HONDA NC 700X, placa ORN 2E92, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), onde o requerido pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo feito um contrato particular de compra e venda, ficando estipulado o pagamento do restante, ou seja R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seriam pagos após 20 (vinte) dias do 1° pagamento, chegando no dia da 2ª parcela o demandado não realizou o pagamento, dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer a busca e apreensão do veículo em sede liminar.
Documentos que acompanham à inicial ID 57051570 à ID 57051571. É o relatório.
Decido Nos termos da narrativa da peça inicial, o requerente vendeu o veículo e inclusive já houve a tradição do bem móvel, com a entrega do bem.
Conforme documentação nos autos o requerente não é mais o proprietário e nem o possuidor do bem. É cediço que o domínio da coisa móvel é transmitido através da tradição.
Uma vez efetivada a compra e venda, com fulcro no art. 482 do Código Civil, incabível a ação de busca e apreensão do bem, por parte do vendedor, ainda que o preço avençado não tenha sido pago integralmente ou a obrigação acessória de transferência não tenha sido cumprida, por se tratar de questão a ser dirimida na via própria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA - TRADIÇÃO - RETOMADA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - INADEQUAÇÃO. - Ajustado o preço e o objeto do contrato, uma vez havida a tradição do veículo com o intuito de transferência de domínio, considera-se perfeita e acabada a compra e venda, de modo que a parte autora somente poderia retomá-lo através de ação de rescisão de contrato de compra e venda, mostrando-se inadequado o ajuizamento de cautelar satisfativa de busca e apreensão do bem. (TJ-MG - AC: 10000190928267001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRADIÇÃO CONSUMADA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - BUSCA E APREENSÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Firmado o contrato de compra e venda e consumada a tradição do veículo, incabível a retomada do bem, embasado na inadimplência do comprador, devendo a questão ser resolvida por ação de execução ou rescisão de negócio jurídico. (TJ-AM - AI: 40058467820198040000 AM 4005846-78.2019.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/01/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) Logo, a compra e venda produz seus efeitos assim que as partes concordem sobre o objeto e o preço, o que ocorreu no caso dos autos. Por fim, nos termos do art. 1.226, do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição".
Assim, caberia ao requerente propor eventual ação visando a rescisão do contrato ou até uma ação executiva, sendo incabível a retomada do bem por via da busca e apreensão com fundamento na inadimplência do comprador.
Vejamos os seguintes julgados, utilizados como orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE RETOMADA DE VEÍCULO DADO EM EMPRÉSTIMO - DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A ação de busca e apreensão não é a via processual adequada para a pretensão de solucionar controvérsia instaurada entre as partes, relacionada a descumprimento de alegado contrato verbal de empréstimo de veículo ou mesmo para se discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem, visto que não se constitui em medida satisfativa, exceto nos casos previstos em lei. (TJ-MG - AC: 10000181472721005 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - PRETENSÃO DE REAVER O BEM MÓVEL, DIANTE DE SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - NATUREZA SATISFATIVA - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial.
Ausente o interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MT - APL: 00151440320158110003 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ( CPC/1973, ART. 267, I).
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. "A essência cautelar da medida de busca e apreensão de coisas inviabiliza a sua utilização como forma de realizar o direito substancial da parte requerente, emprestando uma solução definitiva a direitos dominiais ou possessórios.
Desse modo, instala-se a impossibilidade jurídica do pedido, autorizatória do reconhecimento de carência de ação, quando a pretensão da requerente espelha, em verdade, o interesse de ver rescindido contrato de compra e venda de veículo, no âmbito de cautelar de busca e apreensão" (TJ-SC - AC: 03010643420148240067 São Miguel do Oeste 0301064-34.2014.8.24.0067, Relator: Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Data de Julgamento: 31/01/2019, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos) COMPRA E VENDA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE BUSCA E APREENSÃO.
Alegação de aquisição de veículo pelo autor em favor do réu que se comprometeu ao pagamento do financiamento firmado para a quitação do preço e das demais despesas incidentes.
Ausência dos requisitos do artigo 305 do vigente Código de Processo Civil.
Menção na inicial de intenção de propositura de futura ação em face da instituição financeira que liberou recursos para aquisição do veículo ou mesmo contra "eventual garagem".
Objeto, causa de pedir e fundamentos da ação principal que não se coadunam com a busca e apreensão em termos cautelares.
Medida que não assegura resultado útil da ação principal.
Pretensão de natureza definitiva.
Manutenção da tese acolhida na sentença de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, com extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10174543320198260576 SP 1017454-33.2019.8.26.0576, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Diante do exposto, por não ter a ação de busca e apreensão a finalidade de garantir o adimplemento de um negócio jurídico, bem como pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenações em honorários ante a inatividade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapajé/CE, 22 de maio de 2023.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza Substituta -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 58722772
-
17/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:08
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000104-80.2023.8.06.0069
Ana Maria Sousa de Castro
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2023 14:13
Processo nº 0800006-08.2023.8.06.0104
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Itarema
Advogado: Lucilandia Teixeira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 16:10
Processo nº 0000715-50.2007.8.06.0100
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Municipio de Itapaje
Advogado: Erica Bezzato de Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2007 00:00
Processo nº 3001312-33.2023.8.06.0091
Ivanira de Franca Pedro
Enel Brasil S.A
Advogado: Fernanda Aparecida Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 21:47
Processo nº 0000568-56.2005.8.06.0112
Francisco Alves Neto
Elizabete da Costa Pereira
Advogado: Ronaldo Alves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 14:28