TJCE - 3000569-55.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:47
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO THALYSON ANDRE FARIAS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000569-55.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PROMOVENTE: LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME PROMOVIDO: FRANCISCO THALYSON ANDRE FARIAS SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME em face de FRANCISCO THALYSON ANDRE FARIAS, na qual o autor objetiva ser indenizado em função dos prejuízos decorrentes da colisão entre o seu veículo e o carro de propriedade do réu, com estimativa de valor do dano de R$ 8.164,99 (oito mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Afirmou a parte autora que o fato ocorreu por culpa do promovido, em que na data de 30/04/2021, aproximadamente às 19h40, o motorista da parte postulante sofrera abalroamento ao trafegar na Avenida Senador Carlos Jereissati, momento no qual o veículo de propriedade do requerido, TOYOTA Hilux de cor preta e placas JVA-0326, colidiu na traseira de um veículo GM Onix placas POY-7425, fazendo com que este se projetasse em direção à traseira do veículo de propriedade da requerente, ocasionando um engavetamento.
O promovente ressaltou que tentou solucionar a questão amigavelmente, mas não obteve êxito.
Afirmou que pela não resolução da querela, foi desfalcado em seu patrimônio pelo prejuízo da não restauração do bem, além do tempo perdido buscando contato com o promovido.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais na presente demanda.
Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A parte promovida alega a ocorrência de inépcia da inicial da parte autora, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como o fato de não ter sido acostado aos autos documentos e informações que considera essenciais para o andamento da lide.
O art. 330, § 1º, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia por suposta falta de informação, conforme requer a parte ré.
Assim, rejeito a preliminar postulada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela colisão, e a responsabilidade do promovido diante dos danos impingidos à parte autora.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a parte requerente alegou ter tido seu bem danificado em acidente de trânsito, conforme informações acostadas aos IDs n. 32179432, 32179434.
Em contrapartida, o réu logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da postulante, a fim de justificar sua não responsabilização, visto que inexiste substrato probatório válido que permita inferir a culpa do demandado no acidente apresentado.
Assim, verifica-se que a parte autora não juntou provas suficientes para dar sustentáculo ao seu pleito.
Passando à análise dos documentos coligidos nos autos, tem-se somente que há um boletim de ocorrência de acidente de trânsito (ID n. 32179434, 32179435), no qual inexiste qualquer menção de culpa a nenhum dos condutores envolvidos, além de um orçamento de conserto do veículo, produzido unilateralmente (ID n. 32179437).
As fotos do ocorrido anexadas a este processo não comprovam a responsabilidade da parte ré no caso em comento, o que por conseguinte esvazia de fundamentação a peça exordial que busca justificar o pedido indenizatório, pelo que os dados apresentados são insuficientes para apontar com clareza e certeza quem foi o causador da colisão e, consequentemente, quem deva responder pelos prejuízos materiais ocasionados.
Em audiência de instrução realizada (ID n. 35833547) não fora observada informação nova sobre o ocorrido, bem como não foram os testemunhos conclusivos sobre a responsabilidade no abalroamento.
Observando-se as fotos colacionadas aos autos, verifica-se que o veículo da parte requerida não se encontra diretamente atrás do veículo da requerente, e nem mesmo é o último carro do engavetamento, motivo pelo qual não se pode aplicar a regra de experiência de que o veículo que colide atrás de outro possui presunção de culpa.
Noutro ponto, inexiste laudo pericial ou qualquer outro documento que atribua a responsabilidade do acidente ao demandado, sendo ainda inferido das fotos que nem mesmo o veículo imediatamente à frente do requerido se encontra com dano de grande monta.
O próprio carro da parte ré não possui vestígios visíveis em sua área frontal, e nem o veículo “Ônix” em sua parte traseira, que demonstrassem imprudência ou velocidade excessiva que ocasionasse os danos.
Tendo-se em vista o exposto, o promovente não apresentou qualquer outro documento que trouxesse convencimento diverso a este juízo.
Restou, portanto, não caracterizada a responsabilidade do réu, porquanto não comprovou, o autor, os fatos constitutivos de seu direito, não conseguindo confirmar suas alegações, como determina o 373, I do CPC.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização por danos materiais requestado, julgando improcedente o pedido.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 13:25
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 07:46
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:32
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 14:07
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:09
Juntada de ata da audiência
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25/05/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/04/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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31/03/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:11
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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