TJCE - 3000994-03.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:02
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 156790400
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156790400
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790400
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156790400
-
26/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790400
-
26/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790400
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26/05/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 10:10
Homologada a Transação
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15/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153545958
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153545958
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO(A)(S): MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o petitório retro, em 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/05/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153545958
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08/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152468093
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152468093
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO(A)(S): MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório de ID 136353608.
Analisando os autos, verifico que a nova tentativa de penhora on-line apresenta indícios de que poderá resultar na satisfação integral do débito.
Nos ID's 127803338 / 127803339 / 127803340 / 127803341, foi constatada a constrição substancial do valor de R$ 4.142,86, nos ativos financeiros do(a) executado(a), quantia que, embora insuficiente para quitação total da dívida, permite supor que o crédito poderá ser integralmente alcançado com o prosseguimento das medidas.
Intime-se o(a) exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido.
Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, (SISBAJUD), utilizando-se a ferramenta "teimosinha", por 60 dias. De igual modo, deverá ser realizado a consulta e restrição no sistema RENAJUD.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152468093
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05/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 135641996
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135641996
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17/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO(A)(S): MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Reporto-me ao embargos à execução manejado no ID 135637447.
Pois bem.
Este Juízo, em ocasiões anteriores, admitiu a oposição de embargos à execução em situações de pagamento parcial ou penhora insuficiente, permitindo, em alguns casos, a liberação parcial dos valores.
Contudo, após análise mais aprofundada da matéria, entendo que tal interpretação merece ser revista, prevalecendo, doravante, o entendimento de que a admissão de embargos à execução está condicionada à integral garantia do juízo.
Explico.
Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento ordinário, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Admitir embargos sem a garantia integral poderia gerar desequilíbrio processual, pois permitiria ao executado o exercício de defesa sem o devido respaldo que assegure o direito do credor.
Além disso, tal prática é incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes no processo.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382 /2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53 , § 1.º , da Lei n.º 9.099 /95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099 /1995.
Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
Ademais, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, nos casos de pagamento parcial ou penhora insuficiente, o executado poderá discutir apenas matérias de ordem pública, passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tais como:) nulidade do título executivo; b) nulidade da citação; c) inexigibilidade da obrigação; d) ausência de pressupostos processuais ou condições da ação executória; e) incompetência absoluta do juízo.
Essa limitação busca impedir que discussões que não envolvam vícios flagrantes comprometam o curso regular da execução e o princípio da eficiência processual.
No tocante à liberação de valores decorrentes de pagamentos parciais ou bloqueios insuficientes via SISBAJUD, antes da constituição da garantia integral do juízo, cuja petição encontra-se declinada no ID 128034723, esta se mostra igualmente inadmissível.
A liberação prematura poderia comprometer a preservação do contraditório e da ampla defesa, além de criar incertezas quanto ao desfecho do processo, especialmente em caso de modificação da decisão em grau recursal.
O levantamento parcial, sem a devida cautela, enfraquece a segurança jurídica e a própria credibilidade do sistema jurisdicional.
Desse modo, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos à execução, ante a inexistência de bens que assegurem integralmente a execução.
INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, formulado no ID 128034723.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e aguarde-se 10 dias.
Após, determino à parte exequente que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
15/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135641996
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15/02/2025 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135304751
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12/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135304751
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO(A)(S): MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA DESPACHO Rh., Considerando que não houve aceite da proposta de acordo ventilado no ID 133584492, conforme petição de ID 135296071, determino o prosseguimento da execução.
No tocante ao processo n° 3000183-41.2025.8.06.0117, suscitado pelo(a) executado(a), cumpra-se a sentença daquele feito, no sentido; "Isto posto, com fundamento nos princípios da informalidade e economia processual, determino que seja acostado cópia integral do presente, aos autos da execução que tramita sob o nº 3000994-03.2022.8.06.0118." Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135304751
-
11/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 133675776
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133675776
-
03/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA EXECUTADO(A)(S): MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA DESPACHO Rh., Intime-se o(a) executado para se manifestar sobre o petitório de ID 133584492, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
31/01/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133675776
-
31/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130701074
-
18/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130701074
-
18/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127786816
-
02/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSIANE INACIO MARTINS em 01/12/2024 06:00.
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127786816
-
29/11/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127786816
-
29/11/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127072975
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127072174
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127072975
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127072174
-
26/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072174
-
26/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127072975
-
25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:47
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86704328
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86704328
-
27/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDAPromovido: EXECUTADO: MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA Parte intimada:Dr(a).
RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor SENTENÇA proferido(a) nestes autos, para, no prazo de 10(dez) dias, informar os dados bancários para levantamento do valor transferido para a conta judicial, bem como apresentar planilha de débitos atualizada, sob pena de extinção da execução até o montante penhorado pelo art. 924, II CPC e o saldo remanescente com fulcro no art. 53,§4 da lei 9.099/95,cujo documento repousa no ID nº 85995145 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 24 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86704328
-
24/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/05/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79677108
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79677108
-
15/02/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79677108
-
15/02/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67114702
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67114702
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDAPromovido: EXECUTADO: MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA Parte intimada:Dr.
RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67016619 da movimentação processual, para no prazo de 10(dez) dias, acostar planilha de débitos atualizada, de acordo com a sentença de ID 57067920 e/ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução até o montante penhorado. Maracanaú/CE, 21 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:32
Expedição de Alvará.
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07/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/11/2022 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000994-03.2022.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR LATINO AMERICANO LTDA Promovido: EXECUTADO: MARIA ALDENIZA LAURENTINO DE LIMA Parte a ser intimada: DR(A).
RODRIGO LICINIO DE MIRANDA DIAS MACIEL INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) - SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2022 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 09/11/2022 14:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg4YzkwMWQtZTVjOS00YTEwLThiODItMTQ4ZDU5NDdjYzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Ficam, ainda, as partes advertidas que devem comparecer à audiência agendada com o espirito de conciliação que move toda a sistemática dos Juizados Especiais, em especial nos processos inclusos na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO.
Lembre-se: Conciliar é legal. na conciliação ninguém perde, mas todo mundo ganha.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.87322320; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 21 de outubro de 2022.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:56
Desentranhado o documento
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20/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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