TJCE - 3002843-41.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90163601
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90163601
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19/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002843-41.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JOSE AMAURI GOMES MELO EXECUTADO: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão de ID 90088575, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender pertinente, desta vez, sob pena de arquivamento dos autos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
16/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163601
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02/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278826
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278826
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278826
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278826
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278826
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88278826
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88278826
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88278826
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25/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002843-41.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE AMAURI GOMES MELO REQUERIDO: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de decurso de prazo da parte executada (88253766), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88278826
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24/06/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88278826
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18/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85260993
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85260993
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85260993
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85260993
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85260993
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85260993
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08/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002843-41.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE AMAURI GOMES MELO REQUERIDO: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que existe sentença de mérito prolatada nos autos sob o ID 71356481. Após o trânsito em julgado do aludido decisum, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença. Intimada para efetuar o pagamento do débito no prazo legal a parte executada requereu a designação de audiência conciliatória - ID 80770196. Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo no tocante a obrigação de pagar estabelecida na sentença, além de pedido conjunto relacionado a obrigação de fazer, nos seguintes termos: "Nobre julgador, tendo em vista que o veículo objeto do litígio foi vendido pelo ínfimo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contrato de compra e venda anexado a inicial, concluímos que, o veículo tinha apenas utilidade para retirada de peças, esclarecido isso, a empresa Reclamada vem comunicar que, por total impropriedade do meio, não tem como cumprir a determinação de Vossa Excelência, no tocante a transferência do veículo em questão, posto que, o mesmo foi vendido para uma sucata no ano de 2018, não sabendo a empresa dizer qual foi a sucata, nem tão pouco, pegou recibo ou documento, desta forma, a baixa do veículo junto ao DETRAN-CE, se torna impossível de forma administrativa, requerendo as partes em comum acordo, que Vossa Excelência emita Ordem Judicial para que o veículo seja dado baixa junto ao DETRAN, esclarece por fim que, o veículo não possuiu nenhum debito junto ao Estado, não tendo assim, nenhum empecilho para o cumprimento da determinação judicial.
Nesses termos pede e espera deferimento.
Por fim, a parte exequente dispensa a aplicação da multa constante na sentença de ID nº 71356481 no que se refere ao descumprimento da obrigação de fazer". Considerando que o DETRAN/CE se trata de pessoa jurídica de direito público, não podendo figurar em demandadas perante o Juizado Especial Cível e Criminal, indefiro o pedido formulado por ambas as partes no tocante a obrigação de fazer. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem minuta de acordo extrajudicial, onde além da obrigação de pagar não constem obrigações de fazer com pedidos relacionados ao Departamento de Trânsito - DETRAN, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas que a ausência de manifestação será interpretada como desistência tácita do presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260993
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07/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260993
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07/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85260993
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03/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81039489
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81039488
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81039487
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81039489
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81039488
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81039487
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12/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81039489
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12/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81039488
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12/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81039487
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12/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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10/03/2024 21:45
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 13:57
Processo Reativado
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02/12/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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25/11/2023 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS CISNE NETO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71356481
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71356481
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71356481
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71356481
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002843-41.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE AMAURI GOMES MELO REU: RF COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSE AMAURI GOMES MELO em face de RF COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que no dia 24/08/2018 comprou seu atual veículo, um FIAT PALIO MPI FIRE ECONOMY 8V FLEX AP MANUAL, no valor de R$23.900,00 (vinte e três mil e novecentos reais) e, de entrada, ofereceu dois veículos: uma moto HONDA NXR 150 BROS ES, placa OSC5815, renavam590580787, 2013/2014, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e um carro no modelo VOLKSWAGEN GOL 1.0 MI 16V GASOLINA 4P MANUAL, placa HWE7251, RENAVAM 692943110, cor CINZA, 1998, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), Aduz que o valor remanescente foi financiado em 48 parcelas de R$ 602,47 (seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos), as quais no presente momento já foram todas quitadas. 3.
No entanto, afirma que foi surpreendido com a notificação de diversas multas e cobranças de licenciamento do veículo VOLKSWAGEN GOL, de placa HWE7251, no ano de 2019, meses após a venda deste para a concessionária requerida.
Tais multas dizem respeito às seguintes infrações: · Multa por transitar em faixa exclusiva para ônibus - 23/02/2019 às 12h51min - Av.
Da Abolição, 2687 · Multa por excesso de velocidade - 24/02/2019 às 21h47min - Av.
Presidente Castelo Branco, 4714 · Multa por estacionar em local indevido - 23/09/2019 às 21h08min - Av.
Beira Mar, 4616. 4. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo indenização a concessão de obrigação de fazer em realizar a transferência do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0 MI 16V GASOLINA 4P MANUAL, placa HWE7251, renavam 692943110, cor CINZA para o atual proprietário, bem como responsabilizar-se pelas multas imputadas ao autor no ano de 2019 e indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do benefício da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e da condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 5.
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial de ID nº 68662929, requerendo que seja oficiado o Órgão de Trânsito para apresentar cópia das infrações.
Tal pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID 68722479. 6. Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida, em que pese citada/ intimada, conforme aviso de recebimento de ID nº 70200760.
Assim, a parte autora pugnou pela decretação da decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 71057849). 7.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR. 8.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado, a reclamada devidamente citada/intimada deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. 9.
Segundo prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95, na ausência da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 10.
No caso vertente firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso a ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada, como se pode ver no aviso de recebimento de ID nº 70200760, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 11. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestado. 13.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 14.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 15.
No caso, entendo que a falta de contestação à lide, assim como a própria ausência injustificada da parte demandada a uma das audiências do processo, há de resultar na confissão quanto à matéria fática. 16.
Cinge-se a controvérsia da presente ação em relação à obrigação de efetivação da transferência do veículo objeto da demanda junto ao DETRAN e a responsabilidade do réu acerca do pagamento do licenciamento e das infrações cometidas após o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a condenação deste ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor. 17.
No caso em espécie, pelos documentos colacionados aos autos, em especial o contrato firmado entre as partes ID 65814022, presume-se verdadeira a narrativa da exordial, tendo o demandado adquirido o veículo modelo GOL, VOLKSWAGEN, 1.0 MI 16V GASOLINA 4P MANUAL, placa HWE7251, RENAVAM 692943110, cor CINZA, 1998 nem 24/08/2018, recebido como parte do pagamento do veículo adquirido pelo autor. 18.
Também logrou êxito a parte suplicante em comprovar que, mesmo após a celebração do negócio jurídico, o veículo permanece em seu nome, conforme EXTRATO PARA PAGAMENTO DE TAXAS / MULTAS expedido em 29/06/2023 (ID 65814023). 19.
Tratando-se de veículo automotor a transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, por inteligência do artigo 1.267 do Código Civil, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, possui finalidade meramente administrativa. 20.
Com a entrega do veículo à requerida, o negócio jurídico se concretizou, exonerando o autor das obrigações tributárias e infrações de trânsito referentes ao veículo desde o momento de sua venda, e a eventual não comunicação da venda à autoridade de trânsito, não descaracteriza o negócio celebrado. 21.
Desse modo, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações negociais, o réu deve assumir o pagamento de impostos lançados e infrações de trânsito cometidas a partir de 24/08/2018 (Ids 65814021, 65814022 e 65814023), bem como diligenciar a transferência do veículo para o seu próprio nome, evitando que novas multas e débitos sejam lançadas em nome da parte autora. 22.
Por essas razões, deve o demandado ser condenado em obrigação de fazer no sentido de providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pagar junto aos órgão competentes as multas e débitos de licenciamento posteriores a 24/08/2018, devidamente comprovadas nos autos. 23.
Em relação ao pedido de dano moral, o demandante sustenta que o abalo moral está configurado por ter sido autuado por multas de trânsito cometidas por terceiros em posse do veículo, em virtude do réu não ter honrado com a obrigação de transferência. 24.
Conforme aduzido alhures, era dever do demandado cumprir com o pagamento dos débitos do veículo.
E, não tendo o promovido adimplido com as obrigações advindas da posse do bem, a que tudo indica, cometeu ou permitiu que terceiro (seu cliente) cometesse infrações de trânsito que podem ocasionar a perda de pontos e até mesmo a perda da habilitação da parte autora. 25.
Outrossim, o débito em questão já foi inscrito em dívida ativa, como demonstra a notificação de protesto de ID 65814022.
Fatos estes que ultrapassam o mero dissabor. 26. Configurado o dever de indenizar, quanto ao valor dos danos morais, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o fato que o demandante contribuir para o dano por ele suportado, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). 27.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código Processual Civil, para: a) condenar a parte reclamada a cumprir a obrigação de fazer, consistente em: a.1) transferir para o seu nome ou para o nome de terceiro possuidor o veículo: VOLKSWAGEN GOL 1.0 MI 16V GASOLINA 4P MANUAL, placa HWE7251, RENAVAM 692943110, cor CINZA, ano 1998; a.2) pagar junto aos órgãos competentes os débitos de licenciamentos e as multas por infrações cometidas após 24/08/2018, devidamente comprovado nos documentos de Ids 65814021, 65814022 e 65814023 ; ambas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta dias), a ser revertida em prol da parte demandante, podendo ser revista caso se mostre infrutífera; b) condenar ainda a parte demandada apagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação; 28.
Por fim, deve ser a parte demandada deve ser intimada pessoalmente para dar cumprimento a obrigação de fazer ora imposta. 29.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 30.
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte demandada, visto que revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/11/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71356481
-
07/11/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71356481
-
07/11/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/10/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69157514
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69157514
-
18/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002843-41.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/10/2023 09:40 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do Despacho exarado no ID 68722479. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 15 de setembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Mat.: 43532 -
15/09/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66768638
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 98151-7600 masn- jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002843-41.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSÉ AMAURI GOMES MELO RÉU: RF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte demandante apresentou comprovante de endereço em titularidade de pessoa alheia a presente ação, como se observa do comprovante de Id 65814018 - pág. 02. Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência assinada por terceiro, acompanhada do respectivo comprovante de endereço do declarante, devidamente atualizado, bem como cópia de seu documento de identificação, e, apresentar documentação referente as multas mencionadas na exordial, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66768638
-
17/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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