TJCE - 3000458-34.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
22/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:59
Expedição de Alvará.
-
19/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 22:40
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84076150
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84076150
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000458-34.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos dos comprovantes de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 84034079.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação dos valores depositados, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 84049096.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84076150
-
10/04/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83590174
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83590174
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC. 3000458-34.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico que, intimada para o cumprimento da sentença, a parte ré requereu parcelamento, nos termos do art. 916, CPC, do qual discordou a parte autora.
CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferir o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 2.
Defiro o pedido de levantamento do valor depositado, através de alvará de transferência, nos termos requeridos no Id 83107179. 3.
Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo atualizado do valor remanescente. 3.
Após, intime-se a parte executada para que pague, no prazo de 10(dez)dias, o valor remanescente da execução, sob pena de início dos atos executórios.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83590174
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03/04/2024 18:40
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELLA RIMI SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80898708
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80898708
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15/03/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80898708
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14/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/03/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79536482
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79536482
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO - em respondência Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79536482
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16/02/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:43
Processo Desarquivado
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06/02/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 10:57
Decorrido prazo de MARCELLA RIMI SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:57
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78307302
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78307302
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78307302
-
16/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78307302
-
16/01/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78307302
-
16/01/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67024115
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para a, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67024115
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18/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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