TJCE - 3028326-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:18
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS AMARO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111609045
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111609045
-
01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028326-68.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO FIRMIANO LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Em cumprimento de sentença, a parte exequente apontou como devida a importância de R$ R$ 99.029,62. Impugnação ao cumprimento de sentença ID 88255698/88255700/88255702, ocasião em que o Município de Fortaleza afirmou que haveria excesso de execução, pugnando como devido o valor de R$ 23.998,28, pois a sentença (Id 80457721) condenou o pagamento apenas do terço constitucional das férias vencidas na forma simples , não sendo devida o valor das férias. O exequente não concordou com a impugnação, alegando que o valor devido são as férias vencidas e o abono constitucional (Id 104853268/104853269). Adentrando no exame do mérito executivo, em razão dos cálculos apresentado pelo executado(ID 88255700) está nos moldes da sentença arbitrada ,acolho a impugnação e reconheço como devido o valor de R$ 23.998,28.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material.
Diante disso, determino: (1) Estando as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento nos autos , à SEJUD para confeccionar o Precatório no sistema SAPRE a prol da parte exequente FRANCISCO FIRMIANO LOPES (CPF: *71.***.*03-04), no valor de R$ 23.998,28, na conta 1800807-1, agência 0001, Banco Nu Pagamentos S.a (0260). (2) Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Assinados e datados digitalmente. -
31/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111609045
-
31/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS AMARO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104103534
-
14/09/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104103534
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
12/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104103534
-
05/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:57
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:26
Processo Reativado
-
23/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS AMARO DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS AMARO DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80457721
-
08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80457721
-
07/03/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80457721
-
07/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 21:08
Conclusos para despacho
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11/11/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71301040
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71301040
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028326-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO FIRMIANO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MATHEUS AMARO DE SOUSA - CE42216 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
08/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71301040
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30/10/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS AMARO DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69494309
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69494309
-
26/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/09/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 09:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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18/08/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66827095
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3028326-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO FIRMIANO LOPES POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Trata-se de Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO FIRMIANO LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com fito de obter o reconhecimento e pagamento de 2 (duas) férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), assim como a condenação do réu para pagar as férias vencidas e não pagas nos últimos 5 (cinco) anos, mais o adicional correspondente, corrigidos monetariamente, e as que se vencerem durante a tramitação do processo. Observa-se que o autor deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) "para fins meramente procedimentais".
O Código de Processo Civil, em seu Art. 291, dispõe que a toda causa será atribuído valor certo.
Ademais, o próprio pedido principal, envolve a condenação de "pagar as 2 (duas) férias anuais acrescidas de 1/3 (um terço), bem como condenar ao pagamento das férias vencidas e não pagas nos últimos 5 (cinco) anos", não justificando a atribuição genérica de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) . Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, proceda com emenda à sua inicial, alterando o valor da causa para o proveito econômico pretendido, considerando o disposto no Art. 292, V, sobretudo para que seja verificada a questão da competência do presente juízo. Expedientes Necessários. FORTALEZA, 16 de agosto de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66827095
-
16/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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