TJCE - 3000811-31.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166926339
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166926339
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) DECISÃO A promovente apresentou recurso inominado.
Consta da certidão de ID 166825432 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Julgados da 2ª Turma Recursal (de natureza definitiva pelo TJCE), em sede de Mandado de Segurança, a respeito do tema, com entendimento de que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPODE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE FAZ PARTE DE CAPÍTULO RECURSAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVARVADO.
CONCESSÃO EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO INOMINADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE (TJCE - 2ª TR, Mandado de Segurança Processo nº 3001190-31.2024.8.06.9000, Juiz Relator Flavio Luiz Peixoto Marques.
Impetrante MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, Impetrado JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, Litisconsorte CIDI JORGE DA SILVA, Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES.
Processo-referência 3002534-21.2024.8.06.0117, julg. em 26/03/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 9099/95.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE DECRETOU A DESERÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CAPÍTULO ESPECÍFICO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFRONTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ RELATOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR NÃO PAGAMENTO DO PREPARO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO E SEGUIMENTO DO RECURSO INOMINADO PARA FINS DE QUE O JUIZ RELATOR NA TURMA RECURSAL POSSA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE É FEITO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO.
ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-CE - MSCIV: 30002336420238069000, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas.
Impetrante: GUADALUPE BESSA DO AMARAL e GUADALUPE BESSA DO AMARAL, Impetrado: 23ª UJECível - Fortaleza/CE. Litisconsorte passivo necessário: MICHELLE COELHO FONTENELE SENA, Processo-referência: 3001368-95.2022.8.06.0222, julgado em 29/08/2023 Corroborando o entendimento acima: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
No procedimento dos Juizados Especiais, a realização da admissibilidade de Recurso Inominado, incluída a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, é competência exclusiva da Turma Recursal, na forma do art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais: "Art . 30.
Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso".
Essa também é a orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". (TJ-MG - COR: 10000190760934000 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ante o exposto, intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao recurso respectivo, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166926339
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30/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de GABRIEL VALE BEDE em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161833086
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161833086
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000811-31.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: MAIA DE OLIVEIRA CAMPINAEndereço: Rua Guilherme Pessoa, 870, Messejana, FORTALEZA - CE - CEP: 60841-360 REQUERIDO (A)(S) Nome: BUENA VISTA SHOPPINGEndereço: Rua Professor Manoel Lourenço, 455, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-107Nome: PORTOFINO IMOVEIS LTDAEndereço: CARLOS VASCONCELOS, 217, - até 1789/1790, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-170Nome: LJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAEndereço: CARLOS VASCONCELOS, 215, ANDAR: 1;, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-170 VALOR DA CAUSA: R$ 17.734,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MAIA DE OLIVEIRA CAMPINA em face de BUENA VISTA SHOPPING, PORTOFINO IMOVEIS LTDA e LJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 59900048), a parte autora aduz que em janeiro de 2022 comprou uma moto Honda/CG 150 FAN ESI Placa OCC 4853, ano 2011, que utilizava para ir ao trabalho, cuja empresa localiza-se nas dependências do Shopping Buena Vista Jóquei.
Informa que em 27/02/2023, após sair da empresa, não encontrou a moto no estacionamento, que solicitou as filmagens das câmeras de segurança, que foi confirmado o furto, bem como que registrou boletim de ocorrência.
Ao final, requer condenação das promovidas em danos materiais de R$ 7.734,00, bem como danos morais de R$ 10.000,00.
Contestação das requeridas PORTOFINO e LJR, ID 111557994.
Contestação da requerida BUENA VISTA, ID 115274720.
Réplica, ID 137825327.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL As promovidas PORTOFINO e LJR suscitaram inépcia da inicial (ID 111557994-pág.3), aduzindo que "(...) não só as informações são absolutamente imprecisas, genéricas e aleatórias, bem como o Requerente não traz qualquer prova aos autos (...)".
Cumpre salientar que a análise acerca dos elementos de prova constantes nos autos é matéria atinente ao mérito, demandando análise mais robusta do conjunto probatório acostado pelas partes e da apreciação do ônus da prova, não podendo ser feito de forma preliminar.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA As requeridas PORTOFINO e LJR arguiram preliminar de ilegitimidade ativa do promovente, sob o fundamento de que o mesmo não é proprietário da moto (ID 111557994-pág.4).
Contudo, referida alegativa não merece prosperar, sendo possível ao possuidor ou ao condutor do veículo ajuizar a demanda em seu nome, tendo em vista que o ordenamento jurídico impõe certa responsabilidade dos mesmos perante o proprietário.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
CONDUTOR LEGITIMADO.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SHOPPING.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APLICABILIDADE SÚMULA 130/ STJ.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
VERBA ORA ARBITRADA EM R$ 3.000.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recurso interposto insurge-se conta sentença terminativa a qual decretou a extinção do feito com base no art. 485, VI, CPC, não reconhecendo legitimidade ativa à demandante, uma vez que o veículo furtado estaria registrado em nome de terceira pessoa.
Tal entendimento, com a devida venia, não tem como prosperar, haja vista que a jurisprudência pátria reconhece o requisito da legitimidade até mesmo ao condutor eventual, o qual, em última análise, deve responder ao proprietário pela subtração criminosa do veículo.
Ademais, em manifesta incoerência, o julgado apresenta precedente totalmente contrário ao convencimento externado, cabendo aqui transcrevê-lo: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I.
Extinção sem resolução de mérito.
Reconhecimento de ilegitimidade ativa.
Irresignação do autor.
Acolhida devida.
Circunstâncias a indicar que o autor detinha a posse legítima do veículo.
Inexistência de transferência do veículo junto ao DETRAN, em decorrência do furto da moto ocorrido em estacionamento da ré, que é irrelevante para configuração da relação de domínio.
Transferência do bem móvel que se dá com a tradição (art. 1226 do Código Civil).
Legitimidade reconhecida.
II.
Julgamento da lide.
Impossibilidade.
Não configuração da hipótese do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Extinção afastada, retorno dos autos à origem para regular processamento.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015147-83.2016.8.26.0068; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE TEM A POSSE DIREITA - AFASTADA - DANO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - DEVIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - É o possuidor direto parte ativa legítima para propor ação de indenização, visando à reparação de eventuais danos ocasionados ao bem que está em sua posse por força de contrato de financiamento - A simples disponibilização de estacionamento, ainda que por cortesia e sem efetivo controle de acesso, por agregar valor e comodidade ao serviço oferecido, enseja a assunção pelo fornecedor dos deveres de guarda e vigilância - O ressarcimento a título de dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O furto de veículo dentro de estabelecimento comercial enseja ao consumidor a privação do seu veículo, além dos transtornos inerentes à essa situação, sendo de rigor o pagamento da respectiva indenização. (TJMG - Apelação Cível: 5003512-91.2023.8.13.0702 1.0000.24.186837-1/001, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Destarte, independentemente da transferência formal do veículo perante o departamento de trânsito, a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição (art. 1.267, CCB), não restando dúvida, no caso dos autos, que é a autora a possuidora direto do veículo e, portanto, legitimada para pleitear os danos suportados. (Recurso Inominado 3001325-86.2020.8.06.0010, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, Julgamento: 30/08/2024) Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PORTOFINO IMOVEIS LTDA e LJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA As reclamadas PORTOFINO e LJR suscitam preliminar de ilegitimidade passiva (ID 111557994-pág.6), aduzindo que "Insta ainda salientar que as Peticionantes não detêm nenhuma relação com o Autor da ação, sendo, meramente, locadora de um imóvel para a empresa Central de Recuperação de Créditos Ltda., empresa onde o Requerente trabalhava quando da apresentação desta ação".
Observa-se que a apreciação da legitimidade passiva necessita de análise de elementos de prova, o que se fará possível quando da análise do mérito, após verificação do conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - BUENA VISTA SHOPPING A promovida BUENA VISTA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 115274720-pág.2), aduzindo que a inicial foi proposta em desfavor de 'Shopping Buena Vista Jóquei' situado na cidade de Fortaleza/CE, mas que a parte autora indicou CNPJ da requerida, a qual se localiza em Goiânia/GO (ID 115274700-pág.1).
Verifica-se que o autor informou na exordial (ID 59900048) na qualificação da promovida como localizada à Rua Professor Manoel Lourenço, 455, Bairro Jóquei Clube, Fortaleza-Ceará, bem como que o furto narrado ocorrera "nas dependências do SHOPPING BUENA VISTA JÓQUEI".
No que concerne ao conceito de legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), insta mencionar o doutrinador processualista Jaylton Lopes Jr.: "A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo.
E essa legitimidade decorrerá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico." (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Editora Juspodivm, 2022, p.177) (grifo acrescido) Deste modo, a parte requerida demonstrou não ter legitimidade passiva para a presente ação, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. MÉRITO A presente demanda foi ajuizada em virtude de suposto furto de motocicleta sofrido pelo autor nas dependências do Shopping Buena Vista Jóquei.
Observa-se que o autor informa ter comprado a motocicleta, embora o CRLV não esteja em seu nome (ID 59900059), bem como verifica-se que não foi juntada prova aos autos do pagamento referente à aquisição do bem, razão pela qual infere-se que o autor não trouxe aos autos provas do dano material aduzido.
Quanto ao evento danoso que alega ter ocorrido, qual seja o furto da moto, verifica-se que o autor juntou boletim de ocorrência (ID 59900059-pág.2).
No que tange ao Boletim de Ocorrência juntado pela autora, infere-se ser este elemento probatório de caráter unilateral, insatisfatório, por si só, a comprovar cabalmente os fatos alegados.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO PREPOSTO DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTO PESSOAL QUE POSSUEM CARÁTER UNILATERAL.
NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Ocorre que, como bem avaliou o juiz sentenciante, o aparato probatório trazido ao processo é insuficiente para concluir pela ocorrência da agressão moral, uma vez que os únicos elementos trazidos aos autos têm caráter unilateral (quais sejam, o boletim de ocorrência - ID 826085 - e o depoimento pessoal emitido em audiência de instrução designada com o intento de melhor avaliação da demanda), necessitando de outras provas que pudessem ratificá-los. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a apresentação de Boletim de Ocorrência desacompanhada de outras provas que corroborem a veracidade daquilo que é por ele registrado não é suficiente para respaldar a caracterização do evento danoso e subsidiar a indenização por dano moral. (...) (Recurso Inominado 3000218-71.2017.8.06.0152, Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 13/02/2020) (grifo acrescido) Ainda que não seja proprietária do bem, a promovente não comprovou que detinha a posse legítima deste no momento do ocorrido, sendo imprescindível para demonstrar ser legitimada a pleitear indenização.
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I.
Extinção sem resolução de mérito.
Reconhecimento de ilegitimidade ativa.
Irresignação do autor.
Acolhida devida.
Circunstâncias a indicar que o autor detinha a posse legítima do veículo.
Inexistência de transferência do veículo junto ao DETRAN, em decorrência do furto da moto ocorrido em estacionamento da ré, que é irrelevante para configuração da relação de domínio.
Transferência do bem móvel que se dá com a tradição (art. 1226 do Código Civil).
Legitimidade reconhecida.
II.
Julgamento da lide.
Impossibilidade.
Não configuração da hipótese do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
Extinção afastada, retorno dos autos à origem para regular processamento.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015147-83.2016.8.26.0068; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) Diante disso, depreende-se que a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe, tendo em vista que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BUENA VISTA SHOPPING, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da mesma, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne às rés PORTOFINO IMOVEIS LTDA e LJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do dispositivo legal supracitado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161833086
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26/06/2025 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130973029
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130973028
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130973027
-
19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130973029
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19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130973028
-
19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130973027
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19/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 15:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106266190
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106266189
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106266190
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106266189
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000811-31.2023.8.06.0010 AUTOR: MAIA DE OLIVEIRA CAMPINA REU: BUENA VISTA SHOPPING e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: GABRIEL VALE BEDE, GABRIEL VALE BEDE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2024 13:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106147032.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106266190
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04/10/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106266189
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04/10/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105748164
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27/09/2024 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105748164
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26/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105748164
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10/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 11:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79794364
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79794364
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16/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79794364
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16/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:03
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 04:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65807626
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000811-31.2023.8.06.0010 AUTOR: MAIA DE OLIVEIRA CAMPINA REU: BUENA VISTA SHOPPING Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NAZARENO AVELINO DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/09/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 60825523 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65807626
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11/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65807626
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11/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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28/05/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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