TJCE - 0201058-78.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165471586
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165471586
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165471586
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165471586
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165471586
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165471586
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165471586
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165471586
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201058-78.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de pedido de dispensa da apresentação de procuração para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais reconhecidos em favor do subscritor.
Após análise dos autos, verifica-se que, nos termos da legislação vigente, a procuração é requisito essencial para a expedição da RPV, nos termos do atr. 22, II da Resolução nº 14/2023 OETJCE, garantindo a legitimidade do representante e a regularidade do procedimento.
Não há fundamento legal para a dispensa da apresentação da procuração, especialmente considerando a necessidade de resguardar os princípios da segurança jurídica e da transparência processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da apresentação de procuração para fins de expedição da RPV relativa aos honorários sucumbenciais reconhecidos em favor do advogado.
Assim, intime-se a parte, para apresentar o documento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165471586
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17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165471586
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17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165471586
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17/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165471586
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17/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:47
Processo Desarquivado
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 20:01
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152344149
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152344149
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152344149
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152344149
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152344149
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152344149
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152344149
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201058-78.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Requerente: REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 137660214, intimem-se os patronos indicarem o advogado responsável para recebimento dos honorários, no prazo de 10(dez) dias.
Juntada referida manifestação,expeçam-se os devidos requisitórios de pagamento.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344149
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28/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344149
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28/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344149
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28/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344149
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28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:57
Juntada de informação
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:00
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:00
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:00
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124741913
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124741913
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124741913
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124741913
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124741913
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124741913
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124741913
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124741913
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124741913
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124741913
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124741913
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124741913
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:52
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/06/2024 19:01
Processo Reativado
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19/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 19:43
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/01/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:16
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:01
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70988395
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70988395
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70988395
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31/10/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70988395
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70988395
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70988395
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70988395
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201058-78.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: JORGE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA, qualificada na exordial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO CEARÁ, também qualificado, com o objetivo de obter a realização de cirurgia de osteossíntese com material bloqueado.
Aduziu a requerente que sofreu um acidente automobilístico, com fratura de rádio distal esquerdo.
Aduz ainda não ter condições financeiras para custear o tratamento cirúrgico necessário à reabilitação de sua saúde.
Com a inicial vieram os documentos de id47930959.
Em id47930947 consta decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, alegando em síntese, necessidade de observação à fila de espera, i47931779.
Informação acerca da realização do procedimento cirúrgico em id47930972. Réplica, id47930974.
Decisão interlocutória de id62709470, determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas.
O promovente requereu o julgamento antecipado do feito (id67535602).
Já o promovido, quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2 - DO MÉRITO: Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização da cirurgia pleiteada pelo requerente.
Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER NO ESTÔMAGO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO RECORRENTE E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORNEÇAM À AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, OS INSUMOS PRESCRITOS (SUPLEMENTO DE DIETA ENTERAL E BALÃO DE OXIGÊNIO), NA POSOLOGIA E QUANTIDADE INDICADAS, BEM COMO OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS COMPLEMENTARES E ACESSÓRIOS QUE, NO CURSO DA DEMANDA, SE FAÇAM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS, IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 E AINDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 02 DO AVISO TJ-Nº 94/2010 C/C ARTIGOS 297, 536 § 1º E 537 DO CPC, DO BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DA VERBA PÚBLICA NECESSÁRIA PARA TANTO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO ALEGANDO QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONSIDEROU A REALIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E NÃO SE BALIZOU NO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ASSEVERA QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES AO INTERVIR, INDEVIDAMENTE, NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ADUZ SER EXCESSIVA A MULTA IMPOSTA, PUGNANDO PELA LIMITAÇÃO DA MESMA, SENDO ESTIPULADO UM TETO MÁXIMO PARA SUA FIXAÇÃO.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO AGRAVANTE.
PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00. 1.
O direito à saúde, por ser considerado fundamental, impõe aos entes estatais uma prestação positiva, consistente no dever constitucional de fornecer meios indispensáveis à garantia de uma vida digna e saudável às pessoas, concretizando, assim, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88).
O entendimento de que a Constituição da República assegura aos necessitados o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Inteligência da Súmula nº 65 TJRJ. 2.
Nesse contexto, a decisão judicial que determina a prestação da saúde não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e a oportunidade de execução de gastos públicos, pois apenas controla a observância à legalidade.
Isso porque o administrador não tem discricionariedade para escolher entre atuar ou não, quando se tratar do mínimo vital.
Por conseguinte, o argumento de violações às normas orçamentárias e aos riscos que tais tratamentos poderiam trazer às finanças públicas, resta superada diante de forte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o direito à saúde se sobrepõe às normas do Orçamento da Finança Pública. (...) (TJ-RJ - AI: 00108294520178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUAÇU 5 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/07/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2017).
No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da realização do procedimento cirúrgico por meio da declaração médica de id47930959.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar a cirurgia particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o ESTADO DO CEARÁ à realização da cirurgia de osteossíntese com material bloqueado em favor do autor, observada a possibilidade pelo gestor do Sistema Estadual de Saúde de organização da fila para priorizar as urgências e prioridades eventualmente identificadas. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 26 de outubro de 2023.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
30/10/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70988395
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30/10/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70988395
-
30/10/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70988395
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70988395
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29/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 62709470
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201058-78.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de dilação probatória, especificando, de forma individualizada e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas, além das que já figuram nos autos, ficando anunciada a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em caso de pedido de prova oral (depoimentos/testemunhas), à Secretaria de Vara para agendamento de audiência de instrução, independente de nova conclusão, devendo a parte interessada proceder com o arrolamento das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão.
Cumpridos todos os expedientes supramencionados, decorridos os prazos fixados e inexistindo outros requerimentos sigam os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 62709470
-
11/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 21:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/12/2022 09:59
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 16:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 16:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01822362-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/12/2022 15:25
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10/11/2022 23:18
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1291/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 12:04
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 09:25
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 16:25
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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18/08/2022 09:00
Mov. [27] - Ofício: Nº Protocolo: WQXA.22.01814939-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/08/2022 08:36
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23/06/2022 21:15
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01304017-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/06/2022 20:58
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08/06/2022 11:07
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
22/05/2022 00:46
Mov. [24] - Certidão emitida
-
22/05/2022 00:45
Mov. [23] - Certidão emitida
-
17/05/2022 16:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807966-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2022 15:26
-
16/05/2022 19:27
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/05/2022 19:27
Mov. [20] - Documento
-
16/05/2022 19:24
Mov. [19] - Documento
-
16/05/2022 18:44
Mov. [18] - Certidão emitida
-
16/05/2022 18:44
Mov. [17] - Documento
-
16/05/2022 18:41
Mov. [16] - Documento
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12/05/2022 22:45
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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12/05/2022 09:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/003176-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
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12/05/2022 09:09
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/003177-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
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11/05/2022 12:04
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 08:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/05/2022 08:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/05/2022 08:48
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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10/05/2022 21:31
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 16:04
Mov. [7] - Conclusão
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10/05/2022 16:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807530-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/05/2022 15:53
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09/05/2022 12:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/05/2022 20:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 15:26
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2022 15:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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