TJCE - 3001281-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:08
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 13:23
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de REJANE TEIXEIRA SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA PINHEIRO GUERRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MAIRA BARBOSA COUTINHO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83143291
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83143291
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83143291
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83143291
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001281-11.2023.8.06.0221 1ª Promovente: MAÍRA BARBOSA COUTINHO 2º Promovente: LUCAS TEIXEIRA PINHEIRO GUERRA 3ª Promovente: REJANE TEIXEIRA SOUSA 1ª Promovida: VIA S.A PONTO FRIO 2ª Promovida: TRANSPORTADORA ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. SENTENÇA MAÍRA BARBOSA COUTINHO, LUCAS TEIXEIRA PINHEIRO GUERRA e REJANE TEIXEIRA SOUSA movem a presente Ação contra as empresas VIA S.A PONTO FRIO e TRANSPORTADORA ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., objetivando a devolução em dobro da quantia despendida para aquisição, no dia 26/10/2022, de 1 (um) aparelho de iphone 13 pro max apple 256gbazul-sierra tela de 6,7", câmera tripla de 12mp, pelo valor de R$ 8.074,05 (oito mil, setenta e quatro reais e cinco centavos), que nunca lhes foi entregue, inobstante diversos contatos com a 1ª requerida, causando-lhes diversos aborrecimentos, pelo que também postulam ser moralmente indenizados, consoante narrado na exordial.
Pormenorizam os autores que a compra incluída 3 (três) aparelhos celulares do mesmo valor, sendo realizada através do cadastro da 1ª Promovente e o pagamento efetuado através do cartão de crédito do 2º Autor, destinando-se o aparelho não entregue a presentear a 3ª Requerente. Na sua peça contestatória, tratou a 1ª requerida, inicialmente, acerca de questões cadastrais quanto à necessidade de alteração dos dados registrados no polo passivo da presente demanda no sistema PJE, para que ali passe a constar apenas o nome da empresa GRUPO CASAS BAHIA (CNPJ nº 33.***.***/0652-90) em substituição ao nome da 1ª Ré (VIA S.A PONTO FRIO) e da 2ª promovida (TRANSPORTADORA ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA.), haja vista que aquela restou incorporada por esta, que, por sua vez alterou sua razão social para a denominação acima apontada.
Impugnou a contestante também o pedido de gratuidade judiciária formulados pelos Demandantes.
Em preliminar, suscitou a ilegitimidade da 3ª Autora (REJANE TEIXEIRA SOUSA), apontando, também, suposta perda de objeto e falta de interesse de agir dos Requerentes, porquanto lhes teria prestado as informações necessárias na instância administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida.
No mérito, disse haver entregue os 3 (três) aparelhos celulares, motivo por que pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, acolho as razões aduzidas pela ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, para que se faça constar ali apenas o nome da empresa GRUPO CASAS BAHIA (CNPJ nº 33.***.***/0652-90). Quanto às preliminares, resta acolhida a alegação de ilegitimidade da 3ª Autora, a Sra.
REJANE TEIXEIRA SOUSA, visto não ter participado da relação negocial entre as partes.
No que tange à suposta perda de objeto e falta de interesse de agir, restam desacolhidas tais alegações, porquanto dizem respeito ao mérito da demanda adiante analisado.
Assim, no mérito, verifica-se que os autores lograram comprovar cabalmente a ausência do terceiro aparelho celular na embalagem que lhes fora entregue, conforme a comparação entre a massa indicada no invólucro do pacote e a medição da pesagem de apenas dois aparelhos e seus acessórios (IDs n. 66781912 e 66781913).
Saliente-se que tal constatação prevalece contra o documento apresentado pela Demandada no ID n. 70695639, com o qual pretendia comprovar o recebimento integral dos produtos negociados, haja vista que tal documento apenas informa acerca de uma entrega de mercadoria, sem, contudo, trazer maiores detalhes.
Desse modo, fazem jus os Autores à devolução da supracitada quantia de R$ 8.074,05 (oito mil, setenta e quatro reais e cinco centavos) e seus acréscimos moratórios, mas não em dobro, vez que não incidentes as hipóteses que autorizam a repetição de indébito previstas no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracterizada a responsabilidade da Promovida quanto ao inadimplemento contratual, passo à análise do pedido indenizatório.
Assim, pelas diversas, desgastantes e inexitosas tentativas dos Autores, a empresa acionada incorreu em evidente desídia, a considerar,
por outro lado, que ainda se esquiva ao cumprimento da obrigação que lhe compete.
Restou, assim, sobejamente configurado o desrespeito aos consumidores que, embora tenham realizado diversas solicitações, nunca obtiveram resposta satisfatória, experimentando inegáveis dissabores.
Em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a concessão da indenização, com caráter predominantemente dissuasório.
A propósito, convém salientar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado: "CONSUMIDOR. produto não entregue. atraso superior a 08 meses. desconsideração para com o consumidor.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. sentença reformada.
Prospera pretensão autoral de ver-se reparada do dano moral decorrente do atraso superior a 8 meses para a entrega de produtos adquiridos junto à ré.
Dano moral excepcionalmente configurado, tendo em vista que permaneceu o autor aguardando a entrega do produto por 08 meses, havendo, nesse período, realizado inúmeros contatos com a ré.
No entanto, nenhuma solução foi tomada denotando total descaso com o consumidor, que permaneceu sem os produtos.
Saliente-se que, embora o requerente não tivesse recebido a mercadoria, o preço continuava a ser pago, mês a mês. Quantum indenizatório, que fixo em R$ 1.500,00, pois valor que é suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados no caso. (TJRS - RI Nº *10.***.*92-56- 2011/Cível, in jusbrasil - jurisprudência) Para o arbitramento do valor da indenização deve ser considerada a potencialidade econômica da ofensora e dos ofendidos, a circunstâncias do fato, a não participação dos consumidores no evento danoso.
Pelas razões acima alinhadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o art. 487, inciso I, do CPC: 1- Condenar a Promovida a devolver à 1ª e ao 2º Requerentes a quantia desembolsada na aquisição de um dos aparelhos (R$ 8.074,05 (oito mil, setenta e quatro reais e cinco centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir da data da compra, e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação. 2- Condeno, ainda, a Promovida a indenizar moralmente a cada um dos dois Autores, tendo por justa a quantia individual de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente (INPC) e juros legais de 1% a.m, ambos a contar da presente data (súmula STJ, 362). 3- Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da 3ª Requerente, REJANE TEIXEIRA SOUSA, baixando-a do polo passivo da lide e, em consequência, extinguindo-lhe o presente processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para os Demandantes, estes apenas aduziram a existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelos Requerentes, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Outrossim, proceda-se à alteração cadastral, conforme anteriormente delineado.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
22/03/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143291
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22/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143291
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22/03/2024 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2024 12:38
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68820166
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68820166
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13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/10/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 12 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/09/2023 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. Documento: 66827459
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17/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001281-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66827459
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16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:36
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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