TJCE - 0259723-86.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 09/10/2023 23:59.
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07/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64154195
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15/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0259723-86.2021.8.06.0001 Assunto:[Liminar, Perda de Prazo de Matrícula] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: TIAGO DE PAULA SILVA SOUSA e outros LITISCONSORTE: Fundação Universidade Estadual do Ceará e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Mandado De Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Tiago de Paula Silva Sousa e Mateus de Paula Silva Sousa em face de ato supostamente praticado pelo Sr.
Fábio Perdigão Vasconcelos, Presidente a Universidade Estadual do Ceará - UECE, objetivando, compelir a autoridade impetrada a efetivar a matrícula, dos mesmos, para o curso de química - licenciatura plena diurno. Os impetrantes afirmam que prestaram o Vestibular 2021.1, regido pelo Edital nº 01/2021-CEV/UECE, tendo ambos sido aprovados, respectivamente em 9º e 10º lugar, para o curso de química - licenciatura plena.
Alegam que não foi divulgado qualquer edital de matrícula, levando a crer que o andamento da seleção ainda se encontra em fase de procedimento convocatório para candidatos cotistas.
Em razão da "demora" e decurso do tempo, se dirigiram até o campus da UECE, em Itapipoca, e constataram que, em verdade, o prazo para matrícula dos vestibulandos classificados já havia passado, sem qualquer prazo adicional, de forma que, por terem perdido referido prazo, estariam desclassificados, sem possibilidade, inclusive de concorrer as vagas remanescente, nos termos do item 2.2.2, do EDITAL Nº 16/2021 - REITORIA/UECE, de 11 de agosto de 2021. Relatam que ficaram surpresos com tal informação, visto que sequer tinham conhecimento do referido edital, uma vez que o mesmo não foi divulgado no canal de comunicação informado, qual seja, site da CEV/UECE. Ao final sustentam que ao tomarem conhecimento da perda de prazo para a matrícula procuraram esta assessoria jurídica, oportunidade em que foi verificado, pesquisando no google por "matrícula vestibular UECE 2021.1" que o edital de matrícula foi disponibilizado apenas no site oficial da UECE e não no site oficial do Vestibular. Posteriormente, foi emitido Despacho de reserva, intimando a autoridade coator para manifetar-se sobre a liminar (ID de nº 40440538), ocasião que a mesma restou inerte e foi proferida Decisão Interlocutória, em ID de nº 39095552, indeferindo a liminar. Em ID de nº 39095556 encontra-se a manifestação da FUNECE, entidade mantenedora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), sustentando, preliminarmente a falta de interesse de agir - perda do objeto.
No mérito, afirma que houve a divulgação da matrícula dos candidatos classificados e classificáveis no vestibular 2021.1 dos cursos de graduação através do Edital nº 16/2021 - REITORIA/UECE, de 11 de agosto de 2021, que designou em seu item 2.2.1 os dias 17 e 18/08/2021, das 8h às 17h, para realização a matrícula dos candidatos aprovados na ampla disputa. Posteriormente, os impetrantes (ID de nº 39095537) foram intimados para manifestarem-se sobre a preliminar arguida nas informações da UECE, mas nada foi apresentado ou requerido, conforme verifica-se na certidão de decurso de prazo de ID nº 39095545. Intimado a se manifestar, o Ministério Público, apresentou parecer, em ID de nº 58363310, opinando pela intimação dos impetrantes para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento no feito. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. PRELIMINAR Quanto à ausência de interesse processual (porque já realizada a fase desejada), observo que o ato administrativo praticado contra o autor, caso seja declarado nulo, gera efeito ex tunc, razão pela qual o encerramento do certame não impede que o demandante tenha direito em discutir a aplicação da regra que gerou sua eliminação, pois, uma vez declara a ilegalidade, os efeitos desse reconhecimento retroagem a data da eliminação, cabendo a Administração Pública prover os meios adequados para o prosseguimento do concurso em favor exclusivamente do candidato que tenha sido indevidamente eliminado. EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PERDA DO OBJETO.
EMBORA ENCERRADO O CERTAME, PERSISTE O INTERESSE DA PARTE EM BUSCAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE A EXCLUIU DO CONCURSO.
EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTE DO STJ.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA O CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR E COORDENADOR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NA ÚLTIMA ETAPA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (0164585-73.2013.8.06.0001; Apelação Cível/Inscrição/Documentação; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2023; Data de publicação: 21/03/2023). Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Inicialmente, anoto que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda. Destarte, cabe repisar o magistério de Hely Lopes Meireles, que lança luzes sobre o instituto jurídico em comento, arrematando: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Os impetrantes almejam garantir a matrícula no curso de química - licenciatura plena diurno da Universidade Estadual do Ceará (UECE), para o semestre 2021.1. Anoto que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências ali fixadas. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). Torna-se mister destacar que a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observados.
Sendo assim, os critérios de correção de provas, as notas e a avaliação de títulos realizada pela banca examinadora, a priori, não poderão ser revistos pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, a competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
A discussão sobre os referidos critérios têm escopo na discricionariedade da banca examinadora que fará o juízo de conveniência e oportunidade. Analisando os autos, observo que, em 11 de agosto de 2021, foi divulgado o Edital nº 16/2021 - REITORIA/UECE (ID de nº 39095557), que regulamentava a matrícula dos candidatos classificados no Vestibular do 1º período letivo de 2021 dos Cursos de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Onde o Edital em epígrafe informava que: 1.1 - A matrícula dos candidatos classificados e classificáveis nos cursos de graduação da UECE, ofertados por meio do Edital Nº 02/CEV/UECE, de 01/04/2021, será efetuada pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), por intermédio do Departamento de Ensino de Graduação (DEG), a partir das disposições constantes deste Edital. (…) 2.2.1 - Nos dias 17 e 18/08/2021, o candidato classificado que optou pelo Sistema de Cotas, para Pessoa com Deficiência (PcD) e para Ampla Disputa, nos cursos de graduação da UECE, deverá realizar sua solicitação de matrícula na Plataforma SIGMA, das 8h às 17h, através do link: https://sigma.uece.br, acessando-a com o número de seu CPF e a sua data de nascimento.
Para isso, o candidato deverá selecionar, na primeira tela do sistema, a opção referente à sua forma de ingresso, conforme imagem que se segue: […] 2.2.2 - Nos dias 17 e 18/08/2021, o candidato classificado que optou pelo Sistema de Cotas, para Pessoa com Deficiência (PcD) e para Ampla Disputa, nos cursos de graduação da UECE, que não realizar a sua solicitação de matrícula ou que não atender aos requisitos deste Edital perderá automaticamente a vaga e ficará impossibilitado de concorrer às vagas remanescentes do Vestibular 2021.1 da UECE. Da análise das informações e dos itens editalícios acima delineados, não vislumbro a existência de elementos convincentes a amparar a segurança postulada.
Vejamos. É relevante salientar que em todas as informações disponibilizadas no website da UECE, é sempre possível encontrar o acesso direto para o link e as informações essenciais para efetuar a matrícula, garantindo uma divulgação máxima aos candidatos. Portanto, é possível verificar que o argumento dos impetrantes em seu mandado de segurança é incabível, pois houve comunicação no site da UECE sobre a matrícula dos candidatos aprovados, por dois dias consecutivos, em 17 e 18 de agosto de 2021, e os impetrantes também deveriam ter buscado informações no site da UECE. Ao contrário do alegado, extrai-se da documentação juntada aos autos, que a autoridade coatora cumpriu as regras, conforme edital do vestibular, com validade para todos os envolvidos no certame. Portanto, em que pesem as alegações da exordial e os argumentos deduzidos, não vislumbro conteúdo probatório convincente a indicar ilegalidade e/ou abuso do poder discricionário, na conduta da universidade ou direito subjetivo dos impetrantes que autorize a intervenção do Judiciário na autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as universidades. Diante das razões acima explicitadas, verificando a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão inaugural, confirmo os efeitos da decisão interlocutória de ID nº 39095552 e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 487, no CPC. Sem custas e sem honorários. Não sujeito ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64154195
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14/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:42
Denegada a Segurança a MATEUS DE PAULA SILVA SOUSA - CPF: *18.***.*82-30 (LITISCONSORTE) e TIAGO DE PAULA SILVA SOUSA - CPF: *18.***.*77-36 (LITISCONSORTE)
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06/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 01:33
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 09:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 15:04
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/09/2022 15:02
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/07/2022 08:34
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2022 22:22
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0612/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 03:09
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0612/2022 Teor do ato: Determino a intimação da parte impetrante para falar sobre a preliminar alegada nas informações de fls. 198/209. Exp.Nec. Advogados(s): Adeonis Facunde dos Santos (OAB
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11/07/2022 10:37
Mov. [33] - Documento Analisado
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08/07/2022 16:21
Mov. [32] - Mero expediente: Determino a intimação da parte impetrante para falar sobre a preliminar alegada nas informações de fls. 198/209. Exp.Nec.
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13/06/2022 13:08
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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30/05/2022 12:56
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/05/2022 12:56
Mov. [29] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/05/2022 12:52
Mov. [28] - Documento
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25/05/2022 14:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 11:38
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110495-8 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 24/05/2022 11:09
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18/05/2022 15:12
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/05/2022 15:12
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/05/2022 15:07
Mov. [23] - Documento
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17/05/2022 21:14
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 15:07
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097804-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
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16/05/2022 12:41
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 12:02
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/097806-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Eulalia Maria Conrado Maia
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16/05/2022 11:57
Mov. [18] - Documento Analisado
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13/05/2022 15:21
Mov. [17] - Liminar: Em razão dessa exposição, resta evidente que não se apresentam presentes todos os requisitos relacionados no artigo 300 do Código de Processo Civil, daí porque indefiro o pedido liminar formulado pelos impetrantes na petição inicial N
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03/04/2022 10:08
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995631-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/04/2022 09:58
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17/02/2022 09:52
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2022 13:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 11:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/01/2022 11:40
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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10/12/2021 09:36
Mov. [11] - Mero expediente: À SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo em relação a certidão da oficiala de justiça às fls. 178. Exp. Nec.
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23/09/2021 14:34
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2021 12:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02327212-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2021 11:32
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15/09/2021 20:36
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/09/2021 20:36
Mov. [7] - Documento
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15/09/2021 20:26
Mov. [6] - Documento
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02/09/2021 15:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/154037-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - Eulalia Maria Conrado Maia
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02/09/2021 13:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2021 11:12
Mov. [3] - Mero expediente: Contudo, entendo por POSTERGAR a aferição da liminar, para após a manifestação da autoridade coatora a respeito do pedido liminar pleiteado pelos impetrantes, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas. Intime-se por mandado.
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29/08/2021 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2021 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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